Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1040910-43.2023.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Edson Silva de Camargo em desfavor de Ideal Transportes Ltda e Silvio Araujo de Carvalho, visando à satisfação de um crédito consubstanciado em cheque no valor de R$ 115.000,00. Vieram os autos conclusos. A finalidade precípua do processo de execução é a satisfação do crédito. Contudo, essa persecução não pode se perpetuar indefinidamente quando se mostra infrutífera, onerando a máquina judiciária com atos processuais que se revelam meramente protelatórios e sem eficácia prática. No caso em tela, após a citação e a consequente penhora do veículo I/M.BENZ 415 CDI SPRINTERM, Placa QCH0C70/MT, o trâmite executivo sofreu um revés fulminante. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 179312516, de 18 de dezembro de 2024, o referido bem foi objeto de busca e apreensão em outro processo (nº 1002223-71.2024.8.11.0005), por força de garantia de alienação fiduciária detida por instituição financeira, o que tornou a penhora nestes autos completamente inócua e esvaziou a única garantia concreta até então obtida. Este fato representa um claro indicativo da exaustão patrimonial do devedor no que tange a bens de fácil localização. Diante da frustração, o exequente pleiteou o prosseguimento do feito com novas diligências, notadamente a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do coexecutado (ID manifestação - edson x silvio.pdf) e a realização de pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD e INFOJUD (ID 192031710). Passo à análise dos requerimentos pendentes. O pedido de penhora de percentual de salário do coexecutado, servidor público municipal, encontra óbice direto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que resguarda a natureza alimentar dos vencimentos. A regra da impenhorabilidade salarial fundamenta-se na proteção da dignidade do devedor, assegurando o mínimo existencial para si e sua família. As exceções a essa regra, previstas no § 2º do mesmo artigo, aplicam-se estritamente ao pagamento de prestação alimentícia ou a rendas que superem 50 salários mínimos mensais. Não se vislumbrando tais hipóteses no caso concreto, o indeferimento da medida é imperativo. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para dívidas de natureza não alimentar, a penhora de salário só é possível no cenário de altíssima renda, o que não corresponde à situação dos autos (STJ, AgInt no REsp 1.932.231/DF). a isso, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso também rechaça a mitigação da impenhorabilidade quando a medida constritiva atinge a proteção à dignidade do devedor (TJMT, AI 1007662-78.2024.8.11.0000). Quanto ao pleito de novas buscas via SISBAJUD e INFOJUD, embora sejam ferramentas essenciais à execução, seu uso deve ser pautado pela razoabilidade e pela efetividade. Após a constatação da perda do principal ativo do devedor e o insucesso de diligências anteriores, a renovação de pesquisas genéricas, sem a indicação de qualquer elemento novo ou indício concreto de ocultação de patrimônio, traduz-se em medida com baixa probabilidade de êxito, contrariando os princípios da celeridade e da economia processual. O ônus de impulsionar a execução de forma útil recai sobre o credor, a quem compete, neste estágio, trazer aos autos informações qualificadas que justifiquem novas diligências por parte do juízo. A reiteração de pedidos de pesquisa sem fundamento objetivo configura tentativa de transferir ao Judiciário uma incumbência que é da parte, o que não se admite. Conforme jurisprudência do TJMT, "a reiteração de medidas constritivas por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário (Sisbajud, Renajud, etc.) exige motivação fundada em novos elementos, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade" (TJMT, AI 1017082-73.2025.8.11.0000). Nesse contexto, esgotadas as vias ordinárias de localização de bens e indeferidos os pleitos constritivos remanescentes por ausência de amparo legal ou por se revelarem inócuos, a execução encontra-se, na prática, frustrada. A única medida cabível e consentânea com a gestão eficiente do acervo processual é a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o lastro temporal do feito desprovido de êxito na persecução de bens passíveis de excussão: INDEFIRO o pedido de penhora de vencimentos e o requerimento de novas pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD neste momento. Por consequência, com fulcro no artigo 921, inciso III, do CPC, DETERMINO a imediata SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição. Após, proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Arquivo Provisório, com as devidas anotações. Desarquive-se prontamente e sem ônus quando o credor aportar informações concretas de patrimônio livre e penhorável. Transcorrido o lapso da suspensão no silêncio do exequente, o prazo prescricional intercorrente voltará a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação, conforme dicção do § 4º do artigo 921 do CPC. Expeça-se o necessário. Cumpra-se Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito