Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1041792-05.2023.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, na qual a parte defende a existência de omissão, contradição e obscuridade na decisão, razão pela qual requer que os vícios apontados sejam sanados. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Pois bem. De início, destaco que conforme relatado pela parte, a decisão está eivada do vício de omissão, contradição e obscuridade. Sem razão. Em que pese o zelo pelo trabalho dedicado pelo profissional ao seu constituinte, enaltecendo mais uma vez a clareza, objetividade e esmero do recurso, tenho que não lhe assiste razão. Ora, com a devida vênia, basta uma simples leitura da decisão para se verificar que houve manifestação clara, fundamentada e objetiva, bem como aos supostos vícios apontados, inexistindo qualquer omissão, contradição e obscuridade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Já a obscuridade se detecta no texto da decisão, no tocante a sua falta de clareza, sem possuir relação com a análise das provas dos autos. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
FUNDAMENTADA NA PROVA DOS AUTOS. [...] 3. A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 4. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil. Decisões proferidas com base nas provas dos autos. 5. Recurso especial não provido.” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei). Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão, contradição e obscuridade estão configuradas na decisão. Por conseguinte, conquanto sucinta e objetiva a decisão, resta evidente que a mesma foi apreciada e bem fundamentada, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF c/c art. 995, do CPC, porém, esta magistrada chegou à conclusão diversa da pretendida pela parte, justificando a interposição do presente recurso. Não obstante, com a devida vênia, as alegações da parte demonstram manifesta vontade em protelar o feito, ficando a mesma advertida desde já das penalidades previstas nos artigos 1.026 e 81, ambos do Código de Processo Civil. Na verdade, o pedido consubstancia-se em verdadeiro pleito de reconsideração, que extrapola os limites objetivos dos embargos de declaração. Por isso mantenho na íntegra a decisão.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. No mais, cumpra-se o quanto já determinado. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito