Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1037284-36.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: ELLIEN COMERCIO E FABRICACAO DE LINGERIE LTDA, ELIANE NUNES NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 206549479) apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos executados ELLIEN COMERCIO E FABRICACAO DE LINGERIE LTDA e ELIANE NUNES NASCIMENTO, na qual alega a nulidade da citação por edital, por supostamente não terem sido esgotados os meios de localização dos réus. Intimado, o exequente manifestou-se no ID 221825538, rebatendo a defesa e sustentando que ela se baseia em premissa fática equivocada, uma vez que a citação ocorreu por hora certa, e não por edital. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. A Curadora Especial fundamenta toda a sua tese na nulidade de uma suposta "citação por edital". Contudo, em simples análise dos autos, verifica-se que a premissa fática da qual parte a defesa está equivocada. Os executados não foram citados por edital, mas sim por hora certa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça nos IDs 143191793 e 143191825. Tal ato, inclusive, motivou a correta nomeação da curadoria especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil, para assegurar a ampla defesa. Dessa forma, ao se insurgir contra um ato processual inexistente nos autos (citação por edital), a exceção de pré-executividade carece de qualquer fundamento, devendo ser integralmente rejeitada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito