Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
DECISÃO
Processo: 1000331-71.2017.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CATIA DA COSTA SILVA
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão do ID 231930207, alegando a existência de omissão e contradição, porquanto o juízo determinou o recolhimento das custas processuais para a realização de pesquisa no sistema CCS-BACEN, providência devidamente cumprida pela parte exequente, mas em seguida proferiu decisão indeferindo a medida e suspendendo a execução. É o breve relato. DECIDO. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição” e para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Reapreciando a decisão embargada à luz da referida legislação e dos argumentos da parte embargante, não vislumbro a existência do vício aventado. Com efeito, a decisão embargada não é contraditória quanto ao ponto discutido, pois as premissas maiores e as premissas menores nela constantes guardam relação com a conclusão a que chega. A decisão justificou de maneira fundamentada que a providência de busca via CCS-BACEN era inócua diante da ausência de demonstração de saldos e do insucesso da ferramenta SISBAJUD. Neste ponto, cumpre ressaltar que “A contradição que dá ensejo a embargos de declaração (inciso I do art. 535 do CPC) é a que se estabelece no âmbito interno do julgado embargado, ou seja, a contradição do julgado consigo mesmo, como quando, por exemplo, o dispositivo não decorre logicamente da fundamentação. [...] 5. Recurso especial improvido." (REsp 665.683/MG, 1ª Turma, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 10/03/2008). Em verdade, dos argumentos da parte embargante se extrai certa insatisfação com a resolução do mérito da causa, notadamente quanto à conclusão do juízo pela inutilidade momentânea da diligência requerida, e assim a pretensão de reforma deve ser deduzida pela via recursal adequada.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Cáceres/MT, data da assinatura no sistema. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito