Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001568-10.2022.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: FERNANDE SILVA ROBERTO, JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA Considerando o requerimento do exequente e o comprovante de recolhimento das custas para pesquisas nos sistemas informatizados,
DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de bens do executado para satisfação do crédito. Havendo renitência dos devedores em pagar ou garantir a dívida em discussão e, sobrevindo pedido expresso do credor de realização de penhora, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, inciso I, do CPC, DEFIRO os pedidos de ID. 213089492 pelo que DETERMINO: Seja realizada a tentativa de penhora on-line, via sistema SISBAJUD, nas contas e aplicações financeiras dos executados, até o montante atualizado do saldo devedor indicado pelo exequente. Restando frustrada a ordem de indisponibilidade de ativos, ainda que parcialmente, proceda-se à busca, via sistema RENAJUD, sobre a existência de veículo em nome dos executados, juntando aos autos o resultado da pesquisa. Sendo positiva, ANOTE-SE a restrição veicular – de circulação - no prontuário dos veículos localizados. Sem prejuízo, PROMOVA-SE a pesquisas por meio do sistema de consulta de dados denominado INFOJUD, na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, permitindo o acesso às informações patrimoniais lançadas pelos contribuintes, para obtenção das 03 últimas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e/ou Jurídica (IRPJ), prestadas à Receita Federal do Brasil, medida que nada tem de extraordinária ou desarrazoada. O resultado da referida pesquisa, deverá ser juntado em segredo de justiça, nos termos do art. 98 da CNGC. Contudo, DÊ-SE visibilidade do referido documento às partes. Assim, em caso de eventual resultado positivo das medidas INTIMEM-SE ambos os polos da ação para se manifestarem sobre as buscas/bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso as pesquisas tenham resultados negativos, advirto ao exequente que, embora sejam admitidas diligências para localização de bens, é imprescindível que este indique concretamente bens passíveis de penhora ou apresente medida efetiva apta a conduzir ao adimplemento da obrigação. Nesta senda, a execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação mediante sucessivos requerimentos de pesquisas genéricas em sistemas eletrônicos, desacompanhados de indícios mínimos de utilidade ou de potencial constritivo, sendo certo que o juízo não pode se prestar à realização de investigações patrimoniais amplas e indiscriminadas, especialmente quando ausente demonstração objetiva de que a diligência requerida possa resultar no adimplemento da obrigação. Desse modo, consigno que pedidos infundados ou meramente protelatórios de novas consultas a sistemas de pesquisa patrimonial não serão acolhidos, por afrontarem os princípios da razoável duração do processo, da cooperação processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, no caso de resultado negativo da pesquisa, INTIME-SE o exequente para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, promova o efetivo prosseguimento do feito, com indicação de bens à penhora ou apresentação de medida concreta voltada à satisfação do débito e, não havendo manifestação útil no prazo assinalado, a execução será suspensa nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências necessárias. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta