Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
SENTENÇA
Processo n. 0005779-77.2017.8.11.0059 ESTADO DE MATO GROSSO ROQUE PEREIRA DA COSTA 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de ROQUE PEREIRA DA COSTA. Após diversas tentativas infrutíferas de citação e localização de bens penhoráveis, a Fazenda Pública foi intimada em 22/02/2018 (ID 62054797 - p. 36 a 38) para se manifestar sobre a primeira tentativa frustrada de citação/penhora. Em decorrência dessa intimação, houve a suspensão automática do processo por 1 (um) ano, conforme prevê o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80). Findo o prazo de suspensão em 22/02/2019, teve início automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. Foi nomeado curador especial ao executado, pois citado por edital não compareceu ao processo (ID 112067344 e 133606631). O curador especial apresentou exceção de pré-executividade (ID 134250925). Aduziu que a CDA é nula e está sendo cobrada de forma ilegal e arbitrária pelo Estado. O Estado apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 136687652). Por fim, intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (ID 163751285), a parte exequente manifestou contrariamente (ID 165704790). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo reconhecível de ofício, pois
trata-se de matéria de ordem pública. Conforme disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 314 e no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553/RS, o processo de execução fiscal deve ser automaticamente suspenso por 1 (um) ano após a primeira tentativa frustrada de citação/penhora, e findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos. No caso em apreço, a Fazenda Pública foi intimada em 22/02/2018 para se manifestar sobre a primeira tentativa de citação/penhora frustrada, resultando na suspensão automática do processo por 1 (um) ano até 22/02/2019. A partir dessa data, iniciou-se o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, que se encerrou em 22/02/2024. Durante esse período, não houve qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, conforme estabelece o art. 174 do CTN. Sendo assim, a pretensão executória da Fazenda Pública está prescrita. No mais, deixo de apreciar a exceção de pré-executividade, em virtude da perda do objeto com o reconhecimento da prescrição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 156, V, do Código Tributário Nacional, 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Determino, ainda, o levantamento de eventuais restrições sobre os bens da parte executada, decorrentes desta execução fiscal. Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 921, § 5º, do CPC. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento de 03 (três) URH em favor do advogado dativo, Dr. MATHEUS ROOS, em razão do exercício da curadoria especial (ID 112067344) e de sua atuação no processo (ID 134250925 e 165710668). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto