Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1003715-43.2021.8.11.0025.
EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ESPÓLIO: JOAO BATISTA FERREIRA DE MATOS
EXECUTADO: ANA CÂNDIDA DE JESUS MATOS
Vistos. Em decisão anterior (Id. 204582119), foi determinada a intimação da inventariante para que informasse seus dados cadastrais, bem como apresentasse a relação de bens do espólio e a fase atual do inventário. Todavia, conforme certificado nos autos, a inventariante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, não atendendo à determinação judicial. O Ministério Público, em manifestação (Id. 218062802), pugnou pela decretação de revelia da inventariante, bem como pela adoção de medidas visando à constrição de bens do espólio, inclusive mediante requisição de informações ao juízo do inventário em trâmite na Comarca de Sanclerlândia/GO. É o relatório. Decido. A inventariante, regularmente intimada, deixou de cumprir determinação judicial essencial ao regular prosseguimento do feito, consistente na apresentação de informações acerca dos bens do espólio e da fase atual do inventário. Tal conduta viola o dever de cooperação processual previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como o disposto no art. 77, inciso IV, do mesmo diploma legal, que impõe às partes o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais. Embora o Ministério Público requeira a decretação de revelia, tal medida não se mostra tecnicamente adequada ao caso, por não se tratar de ausência de contestação, mas de descumprimento de ordem judicial. Não obstante, a inércia da inventariante não pode obstar o regular andamento da execução. No que tange à satisfação do crédito, verifica-se que, embora a habilitação no inventário constitua meio ordinário,
trata-se de faculdade do credor, sendo admitida a propositura de ação autônoma de execução em face do espólio, com possibilidade de constrição de seus bens. No caso concreto, considerando que o inventário tramita em outra unidade da federação, bem como a ausência de colaboração da inventariante, mostra-se razoável a adoção de medidas que viabilizem a identificação e eventual constrição de bens do espólio, sem prejuízo da necessária observância da cooperação entre os juízos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia, por inadequação técnica ao caso concreto. RECONHEÇO a inércia da inventariante no cumprimento de determinação judicial, em afronta ao dever de cooperação processual. DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Sanclerlândia/GO, nos autos do inventário nº 5574148-73.2023.8.09.0140, para que informe a fase atual do inventário, bem como a relação de bens já identificados e arrecadados. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta