Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013140-51.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: SONNY JACYNTHO TABORELLI DA SILVA
EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença. O executado, depois de intimado, realizou o depósito da garantia do Juízo e impugnou o valor executado, entendendo ser devido o valor de R$ 29.102,52 (id. 141676989). A parte exequente, ao se manifestar, concordou com o valor apontado pelo devedor como devido, pugnando pelo levantamento do valor por meio de alvará e, após, a extinção da ação pela satisfação da obrigação (id. 141945323). É o relato. DO EXCESSO Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi parcialmente impugnado pelo executado sob a alegação de que houve excesso, e que o exequente concordou com o valor apontado, denota-se que realmente houve excesso no requerimento apresentado pelo exequente. Diante disso, com fundamento no art. 525, V, do CPC, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 14.545,64 (quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Consubstanciado no princípio da causalidade, e levando-se em consideração a diminuição do quantum devido porque reconhecido o excesso da execução (R$14.545,64 (quatorze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios referentes ao excesso apurado, no importe de 10% sobre o valor corrigido (AgInt no AREsp n. 2.311.638/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). DO VALOR EXECUTADO Diante da juntada da documentação retro, a qual comprova depósito no valor assentido pelo credor, determino a vinculação do depósito aos autos. No mais, havendo concordância da parte exequente quanto ao valor depositado, julgo procedente os pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer excesso de execução e, por consequência: a) declarar como devido o valor incontroverso de R$ 29.102,52. Desta forma, verifica-se que houve a satisfação integral do crédito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Por consequência, já havendo renúncia pela parte credora, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 29.102,52 (vinte e nove mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos) acrescido dos rendimentos creditados, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados na petição de Id. 141945323. Após o atendimento da determinação supra, o que deverá ser comprovado mediante certidão e juntada da documentação correspondente, decorrido o prazo legal sem qualquer irresignação das partes, determino o arquivamento dos autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito