Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 1001663-46.2017.8.11.0015 POLO ATIVO: DANILO BANDELOW DE LIMA POLO PASSIVO: KELY CRISTIANE MARTINS GALANI
Vistos.
Trata-se de processo de execução envolvendo as partes acima identificadas, onde não foram localizados bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora, restando apenas parcialmente frutíferas as tentativas de constrição do valor da dívida, em que pese tenham sido procedidas tentativas de bloqueio via sistema SISBAJUD (com determinação de “teimosinhas”) e busca de veículos via sistema RENAJUD. A parte executada foi devidamente intimada da penhora parcial realizada via SISBAJUD, e não se manifestou nos autos. A parte exequente também foi devidamente intimada e não indicou bens passíveis de penhora, sendo o caso de extinção da presente ação. Ressalta-se que não há que se falar em omissão, cerceamento de defesa ou afronta ao princípio da cooperação, vez que a parte exequente não atendeu à determinação exarada nos seguintes termos: “Sendo assim, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, expedição de certidão de dívida (acaso requerida) e arquivamento definitivo. Diante do bloqueio parcial do valor, intime-se a parte executada sobre a constrição (para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil), advertindo-a da necessidade da segurança integral do Juízo para a apresentação de embargos (Enunciado nº 117 do FONAJE). Registro que novos pedidos de consultas aos sistemas já efetuadas por este Juízo, somente serão realizadas mediante demonstração de indícios de modificação (ascensão) da situação econômica da parte executada. Cabe ressaltar, ainda, que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza são de exclusiva responsabilidade da parte exequente. Por fim, registro que não serão admitidas providências tidas como inviáveis/incompatíveis com o sistema dos Juizados Especiais, tais como penhora de faturamento de empresa, de recebíveis de cartão de crédito, de salário, de bens alienados fiduciariamente, de cotas empresariais, estudo de situação patrimonial (SNIPER), expedição genérica de mandado de penhora para procura de bens etc”. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. Desta forma, com fulcro na norma acima citada, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Defiro o levantamento dos valores penhorados nos autos em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados nos autos (ID 217460909). Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo a presente como mandado/ofício. Sem prejuízo, indefiro o pleito da parte exequente de expedição de ofício à 1ª Vara do Trabalho desta Comarca, tendo em vista que aquele Juízo já informou aos autos que inexiste crédito em favor de Kely Cristiane (executada) e, ainda, não há qualquer demonstrativo nos autos quanto à existência de eventual fraude à execução. Proceda-se desde já ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento das providências acima determinadas. Sem custas e honorários. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Débora Roberta Pain Caldas Juíza de Direito