Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1001731-93.2017.8.11.0015..
EXEQUENTE: GO AGRO ARMAZENS GERAIS LTDA
EXECUTADO: JOSEMAR COCATTO, PEDRO COCATTO FILHO
Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução que Rio Azul Armazéns Gerais Ltda. move em face de Josemar Cocatto e Pedro Cocatto Filho. Na petição de id. 147856535, a curadora especial do executado Josemar Cocatto apresentou exceção de pré executividade alegando a nulidade da citação realizada por edital em razão de não terem sido realizadas todas as diligências cabíveis para a citação pessoal. Pondera que não foram realizadas buscas por meio dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário e nem expedidos ofícios aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos a fim de localizar possíveis endereços do executado. Deste modo, afirma que a citação editalícia é nula, pois não foram esgotados os meios de localizar o executado. Instada a se manifestar, a parte exequente defendeu a inadmissibilidade da exceção de pré executividade e ponderou acerca da ausência de nulidade da citação realizada por edital. DECIDO. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa incidental, pela qual o executado, utilizando-se de petição nos próprios autos da ação de execução, e independentemente do ajuizamento de embargos ou de prévia segurança do Juízo, busca o reconhecimento de nulidades que atingem a validade do processo ou do título, requerendo a regularização ou extinção do feito. 2. No caso dos autos, o curador especial utiliza-se da exceção de pré executividade para alegar a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento das tentativas de citação pessoal. 3. A matéria é regida pelo artigo 256 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. 4. Compulsando os autos, depreende-se dos documentos de ids. 47741681, 59146001, 75316841/75316848, 78542069, 81184637, 92095463, 121051765, 122885929, 133685776, que foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal, bem como que foram realizadas buscas de endereços nos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Infojud, Renajud, SIEL), nos quais foram realizadas diligências, todas infrutíferas. 5. Destarte, considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte executada para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que a parte se encontra em local incerto e não sabido. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I - De acordo com os artigos 256 e 257 do CPC, para que se efetue a citação por edital, basta que a localização do citando seja incerta ou inacessível, sendo certa que tal assertiva deve ser assentada pelo autor ou pelo oficial de justiça. Assim, é prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu. II - Constatado que já foram procedidas diligências nos sistemas de informações disponíveis sem que fosse possível encontrar o endereço onde se lograsse proceder a citação, se mostra desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis para localizar o citando. III - Considerando os princípios da efetividade de duração razoável do processo, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da parte requerida para que se permita o deferimento da citação por edital, sendo suficiente a adoção de medidas que indiquem que o réu se encontra em local incerto e não sabido IV - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07072435020218070000 DF 0707243-50.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Deste modo, inexiste qualquer mácula na citação editalícia da executada, uma vez que o ato cumpriu os requisitos exigidos pelos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil. 7. Assim, rejeito a exceção de pré executividade apresentada no id. 147856535. 8. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze dias: a) requeira a suspensão da execução e da prescrição pelo prazo de um ano a fim de diligenciar em busca de bens (art. 921, § 1º, do CPC), ou, b) proceda a atualização do débito exequendo e indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III do CPC). 9. Sendo requerida a suspensão da execução e da prescrição, façam-me os autos conclusos com a etiqueta “Pedido de suspensão (art. 921)”. 10. Sendo indicado bem imóvel à penhora, determino que a parte exequente junte aos autos a matrícula atualizada do bem, a qual poderá ser obtida diretamente pelo interessado por meio do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) ou CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), mediante acesso aos sites https://registradores.onr.org.br/ ou https://app.anoregmt.org.br/#/opcoes 11. Indicados bens móveis à penhora, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da dívida, os quais deverão ser depositados em poder da parte exequente ou do seu representante legal, na condição de fiel depositário. 12. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito