Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1029478-61.2022.8.11.0041..
REU: MARINA SCHMIDT I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARINA SCHMIDT, igualmente qualificada. Alega a instituição financeira, em síntese, ser credora da importância de R$ 155.259,42 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), atualizada até a data da propositura. Sustenta que o débito é oriundo de um instrumento de "Composição de Dívidas – PF", formalizado via canais eletrônicos (Mobile Bank) sob o nº 413505326, em 20/07/2020, no valor total de R$ 116.322,46, o qual deveria ter sido quitado em 40 parcelas mensais, o que não teria ocorrido. Instruiu a inicial com telas sistêmicas, demonstrativos de débito e termos de abertura de conta datados de 2011. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital da requerida (ID 179261633). Decorrido o prazo editalício sem manifestação, os autos foram remetidos à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, que passou a atuar na qualidade de Curadora Especial, a qual apresentou embargos monitórios (ID 184808641), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por carência da ação, ante a ausência de prova escrita hábil (falta de contrato assinado e extratos bancários que comprovem a efetiva disponibilização do crédito). No mérito, contestou o feito por negativa geral. Requereu a inversão do ônus da prova e a improcedência do pedido. Impugnação aos embargos apresentada pelo autor (ID 200320837), defendendo a legalidade das telas sistêmicas e a suficiência da prova. Instado a sanar a deficiência documental e comprovar a disponibilização do numerário em conta da ré (decisão de ID 220857164), o banco autor colacionou extratos (ID 225976816). A Curadora Especial manifestou-se sobre os novos documentos (ID 231658685), reiterando que os extratos não demonstram o crédito do valor da renegociação, mas apenas transações alheias ao objeto da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia reside na suficiência da prova escrita, prescindindo de dilação probatória em audiência. DAS PRELIMINARES Da carência da ação A preliminar de carência de ação por inépcia da inicial confunde-se com o mérito da demanda, pois diz respeito à validade e eficácia da prova escrita que sustenta o mandado monitório, razão pela qual será com ele analisada. Da gratuidade
AUTOR(A): BANCO BRADESCO S.A. Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela Defensoria Pública, pois a hipossuficiência não se presume, devendo, portanto, ser devidamente comprovada mediante documentação idônea, o que não ocorrera nos autos. DO MÉRITO A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa ou adimplemento de obrigação. No caso sub examine, a pretensão autoral repousa sobre suposta renegociação de dívida realizada via aplicativo móvel (mobile banking). É cediço que a jurisprudência moderna admite contratos eletrônicos e telas sistêmicas como início de prova escrita. Todavia, tais documentos, por serem produzidos unilateralmente pela instituição financeira, devem vir acompanhados de elementos que corroborem a existência do vínculo e a efetiva fruição do crédito. Compulsando o caderno processual, verifico que o autor não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). A decisão interlocutória de ID 220857164 foi específica ao assentar: "verifica-se que a ação realmente possui deficiência documental, motivo pelo qual intimo-o para, em 15 dias, juntar aos autos extrato da conta corrente da parte demandada comprovando que o valor fora disponibilizado em sua conta". O autor, contudo, limitou-se a juntar extratos (ID 225976816) que não guardam qualquer relação com o alegado aporte de R$ 116.322,46 objeto da demanda. O extrato colacionado aponta apenas lançamentos de pequeno vulto relativos a "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (R$ 4.178,22), não havendo rastro da entrada do montante renegociado para amortização de saldo devedor anterior ou crédito em conta. Em sede de ação monitória contra réu citado por edital, o rigor na análise da prova escrita deve ser redobrado. A ausência do contrato original assinado (ou assinatura digital certificada), aliada à falta de extratos que comprovem a evolução da dívida originária e a disponibilização do numerário da renegociação retira a liquidez e a certeza necessárias para a constituição do título executivo judicial. As telas sistêmicas (prints) fornecidas pelo autor são insuficientes, por si sós, para superar a negativa geral da Curadora Especial quando não amparadas por fluxo financeiro real. O autor teve a oportunidade de sanar a lacuna probatória e não o fez a contento. Portanto, imperioso o acolhimento dos embargos para reconhecer a insuficiência de provas do crédito alegado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela Defensoria Pública e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tais valores ser revertidos em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso. Sem custas finais. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo pretensão executória, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se, servindo a publicação desta sentença como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito