Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Vistos, etc. A parte exequente requer a intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Todavia, o pedido não merece acolhimento. Isso porque a indicação de bens passíveis de constrição constitui ônus processual do exequente, a quem incumbe promover os atos necessários ao regular prosseguimento da execução, não sendo possível transferir ao executado obrigação genérica de localização patrimonial sem prévia determinação judicial específica. Além disso, a incidência da penalidade prevista no art. 774, V, do CPC pressupõe o descumprimento injustificado de ordem judicial expressa, hipótese não verificada nos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, ciente de que a inércia poderá ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO JUIZ DE DIREITO