Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Exequente: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Juruena – SICREDI UNIVALES MT
Executados: Primer Comércio de Colchões Ltda – ME
Processo nº: 0004350-51.2015.8.11.0025 Vistos, Deferida a pesquisa de patrimônio eventualmente declarado à RFB por parte da devedora, a diligência foi infrutífera, sendo determinado que o autor se manifestasse sobre a aplicabilidade da norma do art. 921 do NCPC ao caso presente, tendo a exequente, de modo absolutamente ilógico, lançado longas considerações sobre a não aplicação do IAC 01/2018 ao caso presente, sem notar que a execução, iniciada no ano de 2015, se rege pelo sistema novo, conforme determina o art. 1.056 do NCPC. Assim, indefiro os pedidos de id. 106198454, pelo generalismo, imprecisão e completa descontextualização quanto a necessidade e utilidade das medidas requeridas (inclusão do nome dos executados no CNIB –Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Juína para que promovam a averbação da indisponibilidade de bens pertencentes aos executados, já que nas pesquisas via INFOJUD já se demonstrou a inexistência de patrimônio imobiliário em nome da ré; Expedição de ofício às administradoras de cartão para o bloqueio de cartões de crédito em nome dos executados, uma vez que não há a mínima indicação de que a empresa ainda estja ativa; a esdruxula pretensão de que seja oficiado o INDEA/MT a fim de verificar se existem registros de negócios jurídicos de compra e venda de semoventes, de qualquer espécie, em nome da executada, que se cuida de empresa do ramo de comércio de colchões) e determino, incontinenti, na forma do § 1º art. 921 do CPC/15, a SUSPENSÃO da tramitação processual pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também será suspensa a prescrição do crédito, nos termos do §1º e inciso III, do art. 921, do CPC. Decorrido o prazo anual sem que sejam encontrados bens penhoráveis, promova-se o arquivamento dos autos (§2º, do Art. 921, do NCPC), destacando que dessa data em diante estará disparada a contagem do prazo de prescrição intercorrente, condição da qual o exequente, desde já, se acha expressamente cientificado. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser desarquivados para prosseguimento da execução (§3º, do Art. 921, do NCPC); caso contrário, mantenha-se arquivado até que o credor dê impulso efetivo ao feito ou se implemente o prazo prescricional. Publique-se. Às providências. Juína/MT, 06 de novembro de 2023. FABIO PETENGILL, Juiz de Direito.