Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000779-09.2014.8.11.0025..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAQUIM INACIO FERREIRA
Vistos 1. Relatório
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de JOAQUIM INÁCIO FERREIRA, inscrito no CPF sob o nº 622.662.921-53, com base na Cédula Rural Pignoratícia nº 20/01902-5, cujo valor original era de R$ 297.318,36, com vencimento final em 14/02/2016 (Id. 64439216 - Pág. 19). Distribuída a ação em 05/03/2014, determinou-se a citação em 25/03/2014 (Id. 64439216 - Pág. 12, fl. 20). A primeira tentativa de citação, em 27/02/ 2015, foi infrutífera (Id. 64439219 - Pág. 21, fl. 70), sendo a parte exequente comunicada do insucesso em 11/03/2015 (Id. 64439219 - Pág. 24). Após intimação para manifestar-se, a exequente manteve-se inerte (Id. 64439219 - Pág. 26, fl. 75). Novas tentativas de citação foram realizadas em 2015, 2020 e 2022, também sem sucesso (Ids. 64439219 - Pág. 59, fl. 108; 64440509 - Pág. 20; e 76095580). Em 29/05/2017, houve sentença de extinção do processo por ausência de relação processual (Id. 64439229 - Pág. 37, fl. 154), sentença reformada em sede recursal, com trânsito em julgado em 08/08/2018 (Id. 64439240 - Pág. 30, fl. 201). Após o retorno dos autos em 09/08/2018 (Id. 64439240 - Pág. 30/fl. 201), a parte exequente solicitou a citação por edital em 10/11/2023 (Id. 134096115). Em razão do extenso lapso temporal sem citação válida, foi determinada a intimação da exequente para manifestar-se sobre eventual prescrição (Id. 153513232). Em resposta, a exequente apresentou manifestação genérica, alegando ausência de inércia de sua parte (Id. 159774664). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A análise dos autos permite concluir que a pretensão executória foi atingida pela prescrição. Vejamos: A presente ação foi ajuizada em 05/03/2014, com despacho de citação expedido em 25/03/2014. A última parcela da obrigação venceu em 14/02/2016, conforme a cédula juntada aos autos (Id. 64439216 - Pág. 19, fl. 27). Tentativas de citação ocorreram em 2015, 2020 e 2022, sem êxito em nenhuma delas. Em decisão de Id. 153513232 foi concedido prazo para que a parte exequente se manifestasse sobre eventual ocorrência de prescrição, em razão do longo período sem a citação do devedor (Id. 153513232). A exequente apresentou manifestação genérica alegando ausência de inércia de sua parte (Id. 159774664). Pois bem. Para fins de contextualização, a prescrição intercorrente ocorre durante o curso do processo judicial quando o autor deixa de realizar as diligências necessárias para o prosseguimento da sua pretensão dentro do prazo legal, considerando que o prazo prescricional da execução coincide com o prazo de prescrição da ação. Por outro lado, a prescrição do título é configurada quando a citação do devedor não é efetivada dentro do período prescricional específico do próprio título. De acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, o prazo de prescrição para cobrança de dívida de cédula rural pignoratícia é de três anos a partir do vencimento do título. O prazo de três anos da prescrição, deve ser contado da data em que houve a determinação de citação do devedor. No caso, o prazo iniciou em 25/03/2014 e expirou em 24/03/2017. Vejamos o que dispõe o art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...]. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Como entendimento do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do STJ, a não efetivação da citação no prazo trienal implica na prescrição do título, sem interrupção do prazo. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO – PRESCRIÇÃO – CCB – PRAZO TRIENAL – NULA A CITAÇÃO POR EDITAL – NECESSÁRIO – RECONHECER A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEVEDORES – DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO – DESÍDIA DO CREDOR – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – DEVIDAMENTE INTIMADAS AS PARTES – PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – SENTENÇA ANULADA - RECURSO DESPROVIDO. Não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. Diante disso, há de ser reconhecida a prescrição, tendo em vista que a citação deveria ter ocorrido dentro do prazo prescricional do título (trienal) a contar do despacho que ordenou a citação (o que não ocorreu). Cumprida a intimação do credor para manifestar acerca da prescrição, restou garantido o exercício pleno e efetivo do contraditório, assegurando-se, aos sujeitos do processo, o direito de participação com influência e a garantia de não surpresa na construção das decisões judiciais. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0005627-96.2011.8.11.0040, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DECLARADA – SERVIÇO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE MOROSIDADE – NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 2- O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 52 do Decreto-lei 413/69 e 70 do Decreto 57.663/6. 3- Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo acima, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual. (TJ-MT - AC: 00011411720138110002, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 06/06/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS DO AJUSTE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, infirmar as conclusões do colegiado local, para acolher a pretensão recursal (acerca da natureza do instrumento ajustado entre as partes e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional), demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo entendimento desta Corte, "o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes" (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A Corte estadual entendeu que, diante da impossibilidade de o credor receber a coisa ajustada, haveria a possibilidade de exigir a quantia em dinheiro relativa à obrigação. Nesse contexto, modificar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto à adequação do procedimento monitório para o caso, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e nova análise dos termos contratuais, procedimentos inviáveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021). 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1817215 PR 2021/0003564-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Diante da ineficácia das tentativas de citação do devedor, resta caracterizada a prescrição do título. A aplicação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) reforça a necessidade de efetividade e celeridade no processo, vedando a eternização de atos processuais. Observa-se, ainda, que a parte exequente, ao ser intimada em junho de 2015 para comprovar o pagamento da diligência do oficial de justiça (Id. 64439219 - Pág. 45), anexou o mesmo comprovante bancário já apresentado em dezembro de 2014 (Id. 64439219 - Pág. 16), referente a uma diligência anterior já realizada. Ou seja, juntou, deliberadamente, o mesmo comprovante para justificar duas diligências distintas, o que caracteriza desídia. Além disso, constata-se que a exequente deixou de efetuar o pagamento da diligência relativa à pesquisa de endereço realizada em 2020 pelo sistema Infoseg (Id. 64440509 - Pág. 2-4). Destaca-se que a demora na realização da citação não pode ser atribuída ao serviço judiciário, uma vez que todas as petições apresentadas pela parte autora foram devidamente analisadas nos autos. Vale também ressaltar que foi respeitada a regra estabelecida no art. 487, parágrafo único, do CPC. Dessa forma, esgotados todos os meios razoáveis para a localização da parte devedora, impõe-se a extinção do processo executivo por prescrição do título, prevenindo a perpetuação de uma relação jurídica sem amparo legal. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da prescrição do título. Custas e despesas pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Considerando que a parte exequente não efetuou o pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça em 2015, visto que o comprovante anexado no Id. 64439219 - Pág. 49 é o mesmo já juntado anteriormente no Id. 64439219 - Pág. 16, e também não comprovou o pagamento da pesquisa de endereço realizada pelo judiciário em 2020 através do sistema Infoseg (Id. 64440509 - Pág. 2-4), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas/taxas devidas, sob pena de protesto. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Advirto que embargos de declaração com intuito protelatório (rediscutir matéria já decidida) serão sancionados na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Às providências. Juína/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall"Acqua Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
31/10/2024, 17:45
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:04
Decurso de Prazo
22/05/2024, 01:13
Expedida/certificada
28/04/2024, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 20:06
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 07:18
Publicação
08/11/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 16:33
Ato ordinatório
06/06/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 09:37
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/12/2022, 09:33
Publicação
05/12/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Brasil SA
Executado: Joaquim Inácio Ferreira
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA Autos nº 0000779-09.2014.8.11.0025
VISTOS. Manifesta-se a exequente, pleiteando pela pesquisa do endereço do executado via sistemas disponíveis a este juízo, para viabilizar a citação do polo passivo (Id. 94499515). É o relatório. Decido. Inicialmente, DETERMINO a intimação da exequente para recolher à custa da diligência requerida, no prazo de 05 dias. Havendo o recolhimento da custa, e considerando que o sistema INFOSEG tem apresentado resultado mais eficiente na localização de informações sobre o endereço atualizado das partes, DETERMINO que a diligência requerida seja realizada por meio de tal ferramenta. Restando frutífera a pesquisa, cite-se o polo passivo, conforme determinado na decisão/despacho que recebeu a exordial. Caso negativo a diligência, intime-se a exequente para se manifestar nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. Às providências. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 15:44
Decurso de Prazo
07/09/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 16:24
Publicação
30/08/2022, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação, da parte autora para requerer o que entender por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.