Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0010532-02.2011.8.11.0055..
EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARIO GOLON, MARLI DE OLIVEIRA GOLON, DIOGENE VERGINIO BENETTI, HILDA GOLON BENETTI VISTO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença proferida recentemente nestes autos, a qual extinguiu a execução fiscal com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões, a Embargante alega a existência de erro material no julgado. Sustenta que, embora tenha havido pedido de extinção por prescrição intercorrente em petição anterior (o que admitiu ser um equívoco de sua parte), a realidade dos autos, corroborada pelo relatório SIDA (Sistema de Inscrição em Dívida Ativa), demonstra que apenas a inscrição nº 12 8 08 000338-56 foi extinta por prescrição. As demais inscrições que compõem o crédito exequendo foram, em verdade, extintas pelo pagamento. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar o erro material, fazendo constar na sentença a extinção pela satisfação da obrigação (pagamento) quanto à maioria das inscrições, e pela prescrição intercorrente apenas quanto à inscrição remanescente. Devidamente intimada para manifestação, a parte embargada quedou-se inerte (certidão de decurso de prazo nos autos). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, o recurso comporta provimento. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. No caso em apreço, não se vislumbra pretensão de rediscussão do mérito ou mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que desafiaria recurso de Apelação, mas sim a necessidade de adequação da fundamentação da sentença à realidade fática estampada nos documentos que instruem o feito. A sentença embargada extinguiu o feito fundamentando-se exclusivamente na prescrição intercorrente. Todavia, a análise do Relatório de Inscrições anexado aos autos (SIDA), bem como o histórico processual (inclusive com sentença anterior datada de 2023 que já mencionava a quitação), comprova que a grande maioria das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) foi liquidada por pagamento. Verifica-se que: 1. A inscrição 12 8 08 000338-56 encontra-se com a situação "EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE". 2. As demais inscrições (12 6 11 004448-73 e outras) constam como "EXTINTA POR PAGAMENTO". O erro material é evidente, pois a sentença partiu de premissa equivocada ao generalizar a causa extintiva (prescrição) para todo o crédito, quando esta se aplica a apenas uma fração dele. A correção se faz necessária para que os registros processuais e fiscais reflitam a verdade real, inclusive para fins de eventuais reflexos sucumbenciais ou obrigacionais futuros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o erro de premissa fática autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, com efeitos modificativos, para sanar o erro material apontado e retificar a sentença embargada, passando seu dispositivo a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos seguintes termos: a) Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC (satisfação da obrigação), em relação às inscrições quitadas por pagamento; b) Com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC (prescrição intercorrente), exclusivamente em relação à inscrição nº 12 8 08 000338-56. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade quanto à prescrição parcial e o adimplemento administrativo do remanescente. Promovam-se as baixas de eventuais constrições pendentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe. Às providências. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito