Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 1000621-79.2019.8.11.0018..
Intimação - DECISÃO Vistos etc. 1. Defiro a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Nos termos do art. 854, do CPC, sem dar ciência à parte contrária, determino que seja realizada a ordem junto ao Sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha, pelo período máximo de 30 (trinta) dias de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade do executado, até o valor indicado pela parte Exequente no Id. 204715630, R$ 988.684,23 (novecentos e oitenta e oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos). Ato contínuo determino que seja anexada a esta decisão o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados. 1.1 Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. Havendo impugnação de eventuais quantias bloqueadas, na forma do art. 854, §3º, do CPC, ou, a comunicação de que trata o parágrafo supratranscrito, tornem os autos conclusos, com urgência, para ulteriores deliberações. Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, isto é, insuficiente para cobrir as despesas da execução, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente. 1.2 Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema SISBAJUD, em razão da parte executada não possuir relacionamento financeiro (conta bancária), por ter havido resposta negativa, ou sendo os valores encontrados insuficientes para o cumprimento integral da execução, realize-se, inicialmente, buscas no sistema RENAJUD, conforme abaixo determinado. 2. Desde já, defiro o bloqueio e a penhora de veículos da parte devedora pelo sistema RENAJUD, o qual deverá ser realizado pela Secretaria deste Juízo. 2.1 Em sendo positivo o resultado, determino que se proceda a constrição de transferência, sendo que a vedação de licenciamento somente será deferida em circunstância excepcional, a ser cabalmente demonstrada pela parte exequente. Em seguida, intime-se a parte exequente sobre o interesse na penhora, em 05 (cinco) dias, devendo indicar a localidade em que o veículo poderá ser encontrado e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Na situação alhures, havendo requerimento, desde já defiro a constrição do(s) bem(ns). Procedida a penhora e avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte exequente indicar no mesmo lapso temporal a forma de expropriação. 2.2 No caso de veículo sujeito à outra restrição decorrente de contrato de alienação fiduciária, não estando à disposição da parte executada, desde já indefiro qualquer restrição sobre o bem pelo sistema RENAJUD. Não sendo encontrado nenhum veículo apto à penhora, tanto pelo sistema RENAJUD ou pelo Oficial de Justiça, realize-se a consulta no INFOJUD. 3. Se o resultado das pesquisas acima não bastar para satisfazer a dívida toda, defiro a consulta ao INFOJUD das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda - IR da parte executada, visando obter informações acerca de outros bens penhoráveis. Caso seja positiva a consulta ao INFOJUD, decreto segredo de justiça. Com as respostas, intime-se o exequente para ciência das consultas, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Se nenhuma das consultas acima forem exitosas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique outros bens passíveis de constrição ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da execução. 5. Se a parte credora não se manifestar acerca da constrição positiva ou negativa, desde logo, suspendo a presente execução e o seu prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC. Decorrido 01 (um) ano sem que sejam indicados bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, remeta-se o feito ao arquivo provisório, consignando que durante tal interregno não há suspensão do prazo prescricional (art. 921, §§ 2º e 4º, CPC). Frisa-se, por pertinente, que encontrados a qualquer tempo, bens de propriedade da parte executada, o processo será desarquivado para prosseguimento da execução (art. 921, §3º, CPC). Intime-se e cumpra-se. Juara/MT, datado e assinado digitalmente. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes Juíza Substituta