Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos nº 1004202-95.2022.8.11.0051 Execução Fiscal Sentença. Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE em face de ROSALINA EVANGELISTA NOZAKI, que visa a cobrança de IPTU referente aos lotes 04 e 05 da quadra 13, no valor da causa de R$ 5.887,83. No curso do processo, houve bloqueio parcial de valores via Sisbajud no importe de R$ 831,92. A Executada opôs Embargos à Execução (autos nº 1000416-38.2025.8.11.0051), arguindo sua ilegitimidade passiva. Naqueles autos, foi proferida sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos da Embargante, reconhecendo sua ilegitimidade passiva e determinando a extinção desta execução fiscal, bem como a liberação dos valores constritos. É o breve relatório. Fundamento. Conforme decidido nos autos dos Embargos à Execução nº 1000416-38.2025.8.11.0051, restou reconhecida a ilegitimidade passiva da Executada ROSALINA EVANGELISTA NOZAKI, uma vez que a propriedade dos imóveis geradores do tributo foi transferida a terceiros em data anterior aos fatos geradores, conforme prova registral. A sentença proferida nos embargos decretou expressamente a extinção desta Execução Fiscal, fundamentada na impossibilidade de alteração do sujeito passivo da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no curso da execução, nos termos da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, o título executivo que embasa a presente demanda (CDA nº 283/2022) foi declarado nulo em relação à Executada, esvaziando-se a condição da ação e impondo-se o desfecho extintivo deste feito. Decido. Pelo exposto, e em consonância com o decidido nos Embargos à Execução nº 1000416-38.2025.8.11.0051, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DETERMINO o desbloqueio imediato e a liberação dos valores penhorados via Sisbajud (R$ 831,92) em favor da Executada, conforme já ordenado na sentença dos embargos. Para tanto, EXPEÇA-SE alvará de transferência para a conta a ser indicada por ROSALINA EVANGELISTA NOZAKI. Deixo de fixar honorários nesta sentença, visto que a condenação em honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa) já foi arbitrada na sentença dos Embargos à Execução, abrangendo o trabalho realizado em ambos os feitos, a fim de evitar bis in idem. Sem custas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Campo Verde/MT, 19 de janeiro de 2026. André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito