Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0017088-86.2016.8.11.0041 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16/05/2016 por Francisco Cezar De Souza em face de Construtora Geoorge Ltda - Epp, visando o recebimento de crédito representado por cheques, no valor histórico de R$ 14.031,46. A parte executada foi regularmente citada em 09/08/2018 (conforme certidão de id. 43777147 - Pág. 53/54), deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou nomeação de bens. Iniciada a fase expropriatória, foram realizadas diligências via sistema BACENJUD em 19/03/2019 (id. 43777147 - Pág. 61), restando infrutíferas (bloqueio de R$ 0,00). Posteriormente, a parte exequente requereu novas pesquisas, sendo realizada consulta ao RENAJUD em 26/05/2023 (id. 119107295), igualmente sem êxito. Em sua última manifestação (id. 220460817), a parte exequente informou a inexistência de bens passíveis de penhora e requereu o arquivamento dos autos, noticiando ainda o óbito do autor. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 16/05/2016 por Francisco Cezar De Souza em face de Construtora Geoorge Ltda - Epp, visando o recebimento de crédito representado por cheques, no valor histórico de R$ 14.031,46. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, com o reconhecimento da prescrição intercorrente. Inicialmente, cumpre estabelecer o regime jurídico aplicável à contagem do prazo prescricional. Considerando que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens ocorreu em 19/03/2019 (BACENJUD negativo), ou seja, em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 (26/08/2021), aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp 1.604.412/SC). A irretroatividade da nova sistemática legal é matéria pacificada na Corte Superior, que orienta sua aplicação somente a partir da publicação da lei, não alcançando situações consolidadas sob a égide da norma anterior (STJ, AgInt no REsp 2.114.822/PR, 2024). Nos termos da tese fixada no referido IAC, o termo inicial da contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) ocorre automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial. Findo este prazo sem a localização efetiva de bens, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente. No caso em tela, a cronologia processual estabelece-se da seguinte forma: · Termo inicial da suspensão (1 ano): 19/03/2019 (data da ciência da constrição infrutífera). · Termo final da suspensão e início do prazo prescricional: 19/03/2020. O prazo material aplicável à execução de cheque, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, é de 6 (seis) meses. Ainda que se considerasse, por amor ao debate e em prestígio à segurança jurídica, o prazo de 5 (cinco) anos aplicável à ação monitória (Súmula 504/STJ) como parâmetro máximo (Súmula 150/STF), verifica-se que o lapso temporal já transcorreu integralmente desde 19/03/2020 até a presente data. Ressalte-se que os peticionamentos intermediários realizados pela parte exequente requerendo novas pesquisas (RENAJUD, INFOJUD), desacompanhados de efetiva constrição patrimonial, NÃO possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Esta é a diretriz vinculante firmada pelo STJ na Tese 1.4 do IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e reiterada em julgados recentes, os quais consolidam que "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível" (STJ, AgInt no AREsp 2.641.457/PR, 2024). Ainda; “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO DO
SENTENÇA
CITATÓRIO. NÃO RETROAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. PENHORA ANULADA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, julgou extinto o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, c/c os arts. 487, II, e 924, III, do CPC. O Juízo de origem consignou que o prazo prescricional trienal se consumou sem citação válida dos executados, que o efeito interruptivo do despacho citatório não retroagiu à data da propositura da ação e que a demora na citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário. 2. Requerimentos do recurso: (i) afastamento da prescrição, sob fundamento de que a demora de aproximadamente 19 meses entre a distribuição e o despacho citatório é imputável exclusivamente ao serviço judiciário, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; (ii) a inocorrência de prescrição intercorrente por ausência dos pressupostos do art. 921 do CPC, notadamente a suspensão formal e a intimação pessoal da exequente; e (iii) o reconhecimento de que a penhora de imóvel efetivada no curso do processo interrompeu o prazo prescricional, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de citação válida ao longo de mais de sete anos de tramitação impede a retroação do efeito interruptivo do despacho citatório à data da propositura da ação; (ii) verificar se diligências citatórias infrutíferas, sem o requerimento tempestivo de citação por edital, configuram providências idôneas para atrair a proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ; e (iii) determinar se penhora declarada nula é apta a interromper o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório se condiciona à adoção, pela parte autora, das providências necessárias à efetivação da citação. Não efetivado o ato citatório, a prescrição não se interrompe, salvo quando a demora decorre exclusivamente de entraves do serviço judiciário, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 240 do CPC (STJ - REsp n. 2.070.925/PR). 5. A promoção de diligências infrutíferas para localização do devedor não suspende nem interrompe o prazo prescricional e afasta a incidência da Súmula n. 106 do STJ, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.207.940/RS e AREsp n. 2.870.767/ES). 6. A demora inicial de 19 meses para a prolação do despacho citatório, embora imputável ao serviço judiciário, não imuniza indefinidamente a exequente contra os efeitos da prescrição. A proteção do art. 240, § 3º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ não opera como salvo-conduto permanente, pois se exige da parte autora a adoção de providências eficazes para a formação da relação processual. 7. O ajuizamento da execução em face de pessoa falecida antes da propositura da ação e a manutenção de reiteradas tentativas de citação em endereços inidôneos, sem requerimento tempestivo de citação por edital ( CPC, art. 256, II), revelam a insuficiência das providências adotadas para a consecução do ato citatório ao longo de mais de sete anos de tramitação. 8. A sentença reconheceu a prescrição da pretensão executiva (prescrição material), e não a prescrição intercorrente. A prescrição material se opera quando o prazo se consuma sem interrupção eficaz, independentemente de suspensão formal do processo, de modo que os pressupostos do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC não se aplicam à hipótese. 9. A penhora de imóvel efetivada no curso do processo foi expressamente anulada pela decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, em razão da nulidade das citações e de todos os atos subsequentes. Ato processual declarado nulo não produz efeitos jurídicos ( CPC, art. 280), de modo que a constrição patrimonial anulada não é apta a interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC. 10. O prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra) se consumou sem citação válida nem constrição patrimonial apta a produzir efeitos, o que impõe a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC - art. 202, I; CPC - art. 240, §§ 1º, 2º e 3º, art. 256, II, art. 280, art. 487, II, art. 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, art. 924, III; Lei n. 10.931/2004 - art. 44; Lei Uniforme de Genébra - art. 70. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - Súmula n. 106, Tema Repetitivo n. 568, REsp n. 2.070.925/PR, REsp n. 2.207.940/RS, AREsp n. 2.870.767/ES, EDcl no REsp n. 1.856.491/PB.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00055738320178110020, Relator: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 18/03/2026, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2026) Ademais, não há que se falar em morosidade imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ), visto que o feito permaneceu paralisado em sua efetividade por ausência de bens penhoráveis da parte executada, circunstância que configura a inércia substancial do credor na satisfação do seu crédito. Por fim, o próprio patrono da parte exequente, na petição de id. 220460817, reconheceu a impossibilidade de prosseguimento ao requerer o arquivamento por "não localização de bens", o que supre a necessidade de intimação prévia para contraditório (art. 921, §5º, CPC), uma vez que a prescrição se consumou pela inviabilidade objetiva da execução.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais complementares ou honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Proceda-se ao levantamento de eventuais restrições existentes (RENAJUD, CNIB, SERASAJUD), se houver. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito