Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1001312-33.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
EXECUTADO: JESSICA BORGES DOS SANTOS, JESSICA SALLES MARQUES DA SILVA Visto.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/RO em face de JÉSSICA BORGES DOS SANTOS e JÉSSICA SALLES MARQUES DA SILVA. O feito permanece na fase citatória, sem êxito nas tentativas de localização e citação da executada (Ids. 127195471, 131006141 e 198245101). Posteriormente, a advogada Dra. Lorena, ingressou nos autos em nome de Jéssica Borges dos Santos, sendo determinada a regularização da representação processual, o que ensejou a juntada de procuração (Id. 213771457) e substabelecimento com reserva de poderes (Id. 220740734), acompanhados de pedido de reconhecimento da regularidade da representação (Id. 220740731). Na sequência, o exequente impugnou a habilitação e negou a existência de bloqueio SISBAJUD (Id. 193796194), ao passo que a executada apresentou impugnação a suposto bloqueio de ativos financeiros (Id. 185562809). É o necessário. Decido. I. Da representação processual A procuração juntada sob o Id. 213771457, assinada eletronicamente via Clicksign em 14/06/2024 pela executada Jéssica Borges dos Santos, combinada com o substabelecimento com reserva de poderes (Id. 220740734), constitui cadeia de representação processual formalmente válida. Aplicando-se os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito (arts. 4.º e 188 do CPC), reconheço a regularidade da representação processual, ficando sanada a irregularidade anteriormente apontada e prejudicado o pedido de desentranhamento formulado pelo exequente. II. Da impugnação ao bloqueio SISBAJUD O pedido de impugnação ao bloqueio de ativos financeiros formulado, carece de objeto. Não consta dos autos qualquer decisão determinando bloqueio via SISBAJUD, nem certidão de constrição efetivada, conforme também afirmado expressamente pelo exequente. A decisão inicial (Id. 117298196) condicionou a medida ao não pagamento após a citação e ao requerimento expresso do exequente, condições que não foram implementadas. Indefiro o pedido, sem prejuízo de renovação após eventual efetivação de bloqueio nos autos. III. Da citação Esgotadas as tentativas de citação pessoal, sem que o exequente tenha sido intimado sobre o último resultado negativo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique novo endereço para citação das executadas, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido RECONHEÇO a regularidade da representação processual da Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274), ficando prejudicado o pedido de desentranhamento. DETERMINO que as intimações da executada Jéssica Borges dos Santos sejam realizadas em nome da Dra. Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB/RJ 245.274), advogada que efetivamente atua nos autos, sem prejuízo da ciência ao patrono originário Dr. Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121). INDEFIRO o pedido de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, por ausência de objeto. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar novo endereço para citação da avalista Jéssica Salles Marques da Silva, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, do CPC). Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. GABRIELLA ANDRESSA MOREIRA DIAS DE OLIVEIRA Juíza Substituta