Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1003075-86.2020.8.11.0021 REPRESENTANTE: ELIZABETH DE FACCIO STAMATO ESPÓLIO: SERGIO SESSA STAMATO REU: CARTORIO DO PRIMEIRO OFICIO DE BARRA DO GARCAS, CARTORIO 1 OFICIO DE AGUA BOA, HELENA COSTA JACARANDA, PAULO MORAIS FERNANDES ESPÓLIO: OTACILIO JOSE DOS SANTOS INVENTARIANTE: MAREUZA SINZAIS DOS SANTOS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ajuizada pelo ESPÓLIO DE SÉRGIO SESSA STAMATO, neste ato representado pela inventariante, Sra. ELIZABETH DE FACCIO STAMATO, em face do CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE BARRA DO GARÇAS, do CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE ÁGUA BOA, e dos interessados HELENA COSTA JACARANDÁ, PAULO MORAIS FERNANDES e ESPÓLIO DE OTACÍLIO JOSÉ DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 43883078), ser a legítima proprietária de uma área de terras com 10.761,6626 hectares, denominada "Fazenda Santa Eliza", localizada no município de Cocalinho/MT. O imóvel está atualmente registrado sob a Matrícula nº 3.283 do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) de Água Boa/MT (ID 43884247 - págs. 43-47), mas sua cadeia dominial encontra-se maculada por um bloqueio decorrente de um Pedido de Providências nº 153/2002 (ID 201910411 - págs. 7-20). Relata que a propriedade em questão foi adquirida pelo falecido Sérgio Sessa Stamato em 1989, por meio da aquisição de duas áreas rurais contíguas, objeto das Matrículas nº 34.014 e nº 5.561, ambas do CRI de Barra do Garças/MT (ID 43885016 - págs. 69-79 e ID 43884247 - págs. 54-62). Posteriormente, em 1989, o de cujus requereu a unificação dessas matrículas perante o CRI de Barra do Garças/MT (ID 201911840 - págs. 8-12), o que resultou na abertura da Matrícula nº 34.676 (ID 201910411 - págs. 2-5). O cerne da controvérsia reside em dois problemas principais. O primeiro é a existência de uma duplicidade, pois, por erro material da serventia registral, o mesmo número de matrícula (34.676) foi atribuído a dois imóveis distintos: um rural, pertencente ao autor (oriundo da prenotação nº 72.744), e outro urbano, de propriedade do Espólio de Otacílio José dos Santos (oriundo da prenotação nº 72.729). O segundo problema é o bloqueio averbado na matrícula nº 34.014 (e, por consequência, nas matrículas subsequentes, incluindo a atual nº 3.283), determinado no bojo do Pedido de Providências nº 153/2002. Tal bloqueio se fundamentou na suposta irregularidade da cadeia dominial, especificamente na ausência de um título aquisitivo expedido pelo Poder Público que formalizasse a transferência da propriedade do Estado para o primeiro particular. O Autor sustenta que a cadeia dominial é, na verdade, perfeitamente regular. Argumenta que a propriedade remonta a um período anterior à vigência do Código Civil de 1916, quando o registro de transferência imobiliária não era obrigatório para a constituição do domínio. Apresenta uma vasta documentação histórica (ID 43885016 e seguintes) para demonstrar que a origem do imóvel remonta à antiga Fazenda Dumbazinho, que, após a extinção do Colégio Santa Isabel, foi alienada pelo Estado em hasta pública e arrematada pelo Capitão Paulo Marcos de Arruda em 1890, dando início à cadeia dominial privada. Diante disso, requer a citação dos interessados para, querendo, manifestarem-se, e, ao final, a declaração de inexistência de irregularidades na cadeia dominial da Fazenda Santa Eliza, com o consequente levantamento do bloqueio que recai sobre a Matrícula nº 3.283 do CRI de Água Boa/MT e suas antecessoras. Pede, ainda, o suprimento da falha na duplicidade da Matrícula nº 34.676, com a manutenção dos números atuais ou a atribuição de uma nova numeração ao seu imóvel. Inicialmente ajuizada na Comarca de Barra do Garças/MT, a ação foi redistribuída a esta 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, em virtude da competência territorial, conforme decisão de ID 44917652 (págs. 58-59). Após a digitalização completa do processo físico, a tramitação passou a ser exclusivamente por meio eletrônico (ID 44918326). Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas manifestações. O Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, representado por seu oficial temporário, Sr. Thiago Henrique Campos Chicati, apresentou contestação (ID 43885016, págs. 49-61), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por entender que a responsabilidade por atos registrais é pessoal do oficial que os praticou. No mérito, apontou as supostas irregularidades nas cadeias dominiais tanto do imóvel do autor quanto do imóvel do corréu Espólio de Otacílio José dos Santos, concordando, no entanto, que a duplicidade de matrículas foi um erro material. O Cartório do 1º Ofício de Água Boa/MT, representado por seu titular, Sr. Paulo Morais Fernandes, também contestou o feito (ID 44917652, págs. 30-37), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem conflito de interesses. No mérito, não se opôs ao pedido, informando que a Matrícula nº 3.283 não se encontra bloqueada em sua serventia e pugnando pela sua exclusão da lide. O Espólio de Otacílio José dos Santos, representado pela inventariante Sra. Mareuza Sinzais dos Santos, manifestou-se (ID 44917652, págs. 14-17) na qualidade de interessado, concordando com a narrativa da petição inicial quanto ao erro material na duplicidade da Matrícula nº 34.676 e, com base no princípio da prioridade registral, ratificou o pedido de manutenção do referido número para seu imóvel, não se opondo à regularização pleiteada pelo autor. A ré Helena Costa Jacarandá, ex-tabeliã do CRI de Barra do Garças/MT, não foi localizada para citação pessoal, apesar das diversas diligências realizadas (IDs 55084491, 55084494, 55084497, 55084500, 55084502, 66976594, 66977385, 66978107, 66978893, 72641121, 136710481, 156451168 e ARs devolvidos de IDs 77690736, 137900089, 139614737, 161407278, 161947702, 161947798, 161950948, 162194149, 164461681). Diante do esgotamento dos meios para sua localização, foi deferida sua citação por edital (ID 184904652). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (ID 196846373), que apresentou contestação por negativa geral (ID 198032337). A parte autora apresentou impugnação às contestações (IDs 201910400, 44917415 - págs. 44-51, 44917652 - págs. 51-56), rebatendo as preliminares e reforçando as teses da inicial, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O feito foi saneado, sem oposição das partes quanto à produção de outras provas. Eis o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser comprovados por meio dos documentos já acostados aos autos. 2.1. Das Questões Preliminares – Ilegitimidade Passiva ad causam Os representantes do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças e do Cartório do 1º Ofício de Água Boa arguiram, em preliminar, suas respectivas ilegitimidades para figurar no polo passivo da demanda. A argumentação central é a de que as serventias extrajudiciais são entes desprovidos de personalidade jurídica, sendo a responsabilidade pelos atos registrais de natureza pessoal, incumbindo ao oficial que praticou o ato. Ademais, sustentam que, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária onde se busca meramente a retificação de um registro, não haveria lide ou pretensão resistida a justificar suas presenças como requeridos. Assiste razão, em parte, aos requeridos. De fato, a jurisprudência e a doutrina são pacíficas no sentido de que os cartórios extrajudiciais, enquanto órgãos, não possuem personalidade jurídica ou judiciária. A responsabilidade por atos praticados no exercício da função notarial ou registral é pessoal do titular da serventia. Contudo, a presente ação não veicula um pedido de natureza indenizatória, mas sim de retificação e regularização de registros públicos. Trata-se, com efeito, de um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há, a rigor, uma lide com partes contrapostas, mas um pedido de intervenção judicial para restaurar a ordem e a segurança jurídica de um ato registral. Nesse contexto, a presença dos atuais oficiais registradores das serventias envolvidas é não apenas útil, mas necessária para a eficácia do provimento jurisdicional. São eles os detentores da fé pública delegada e os responsáveis por executar materialmente qualquer ordem de retificação, averbação ou cancelamento que venha a ser proferida por este Juízo. A citação, portanto, justifica-se para que tomem ciência do pedido e, querendo, apresentem as informações e objeções que julgarem pertinentes, como, de fato, o fizeram. A inclusão dos referidos tabeliães no polo passivo, conforme determinado pelo juízo da Comarca de Barra do Garças à época (ID 43885016 - pág. 22), visou, precisamente, a garantir a eficácia da tutela jurisdicional e o contraditório. Tratando-os como interessados necessários, assegura-se que a decisão final vincule aqueles que terão o dever de cumpri-la. Dessa forma, sem adentrar na análise de uma eventual responsabilidade civil, que não é objeto desta demanda, entendo que a participação dos atuais oficiais registradores é pertinente para o adequado deslinde do feito. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, mantendo os requeridos como interessados no processo. 2.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: (a) a duplicidade da matrícula nº 34.676, que foi atribuída tanto ao imóvel rural do autor quanto ao imóvel urbano do corréu Espólio de Otacílio José dos Santos pelo CRI de Barra do Garças; e (b) a suposta irregularidade da cadeia dominial do imóvel do autor, que teria motivado o bloqueio da matrícula nº 34.014 e suas sucessoras. 2.2.1. Da Duplicidade da Matrícula nº 34.676 A análise dos documentos carreados aos autos confirma a existência do erro material apontado pelo autor. Em agosto de 1989, foram protocolados no Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças dois pedidos de unificação de matrículas, que resultaram na abertura de duas matrículas distintas, porém com o mesmo número: 34.676. O primeiro pedido, protocolado sob o nº 72.729, refere-se ao imóvel urbano de propriedade do Espólio de Otacílio José dos Santos, originado da unificação das matrículas nº 6.878 e 34.400. A escritura pública correspondente foi lavrada em 25 de julho de 1989 (ID 201910411 - p. 24). O segundo pedido, protocolado sob o nº 72.744 (ID 201911840 - p. 8), diz respeito ao imóvel rural do autor, a "Fazenda Santa Eliza", decorrente da unificação das matrículas nº 34.014 e 5.561. A escritura pública pertinente foi lavrada em 27 de abril de 1989 (ID 44918326 - págs. 69-74). A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) consagra o princípio da prioridade, segundo o qual, em havendo apresentação simultânea de títulos, a preferência do registro recai sobre aquele que obteve o número de prenotação mais baixo. O artigo 191 da referida lei é claro neste sentido: "Art. 191 - Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo (...)." No caso em tela, o requerimento de unificação do Espólio de Otacílio José dos Santos recebeu a prenotação nº 72.729, enquanto o requerimento do Espólio de Sérgio Sessa Stamato recebeu a prenotação nº 72.744. Sendo o primeiro número inferior ao segundo, é inequívoco que a matrícula nº 34.676 do CRI de Barra do Garças pertence, por direito de prioridade, ao imóvel urbano de propriedade do Espólio de Otacílio José dos Santos. Ademais, o próprio Espólio de Otacílio, em sua manifestação (ID 44917652 - págs. 14-17), concorda com a narrativa do autor, reconhecendo o erro registral e a distinção entre os imóveis, não opondo resistência à pretensão de regularização. A questão da duplicidade de numeração, contudo, foi parcialmente solucionada quando o imóvel rural "Fazenda Santa Eliza" teve sua circunscrição alterada, passando para a competência do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT. Nessa serventia, o imóvel recebeu uma nova e exclusiva identificação, a Matrícula nº 3.283 (ID 43884247 - págs. 43-47), em 11 de dezembro de 1995 (AV-1-34.676, ID 43885016 - pág. 68). Portanto, o pleito autoral de suprir a falha na atribuição da matrícula nº 34.676 merece acolhimento, declarando-se que a referida matrícula, no CRI de Barra do Garças/MT, corresponde exclusivamente ao imóvel urbano do Espólio de Otacílio José dos Santos, e que o imóvel rural do autor, antes identificado por esse número, possui agora a identificação correta na Matrícula nº 3.283 do CRI de Água Boa/MT. 2.2.2. Da Regularidade da Cadeia Dominial e do Pedido de Desbloqueio O ponto fulcral da demanda é o bloqueio averbado sobre a matrícula originária nº 34.014 e, por consequência, sobre as suas sucessoras, incluindo a atual nº 3.283 do CRI de Água Boa. Tal bloqueio, determinado no Pedido de Providências nº 153/2002, fundamentou-se na suposta ausência de um título expedido pelo Poder Público que comprovasse a transferência da propriedade do Estado para a seara particular, interrompendo a cadeia dominial. A parte autora, contudo, logrou êxito em demonstrar, por meio de farta documentação histórica, que a origem da propriedade é lícita e regular, em conformidade com a legislação vigente à época dos fatos. A documentação acostada, incluindo certidões históricas, laudos técnicos e até mesmo relatos de documentos oficiais do período imperial e republicano, demonstra de forma coesa a trajetória do imóvel. A área em questão fazia parte da antiga "Fazenda Dumbazinho", que, por sua vez, esteve ligada ao "Colégio Santa Isabel", uma instituição criada pelo governo para catequese de indígenas (ID 43884274 - págs. 14). Com a extinção do Colégio após a Proclamação da República, seus bens foram levados a leilão. O marco inicial da cadeia de domínio particular se deu em 26 de setembro de 1890, quando, em hasta pública, o Capitão Paulo Marcos de Arruda arrematou não apenas os bens móveis, mas também o imóvel rural, conforme atestam a "Certidão do Auto de Arrematação" (ID 43884286 - pg. 91). O argumento de que faltaria o registro da transferência do Estado para o particular não se sustenta. À época da arrematação (1890), vigorava o Decreto nº 370, de 02 de maio de 1890, que, em seu artigo 236, previa a transcrição de títulos translativos de propriedade como uma faculdade das partes, necessária apenas para produzir efeitos contra terceiros, e não como um ato constitutivo da propriedade. A obrigatoriedade do registro, como ato de transferência da propriedade imobiliária, somente foi instituída com o Código Civil de 1916. Por essa razão, a primeira transcrição do imóvel, realizada em 06 de maio de 1921 por Leopoldo da Cunha Bastos (Transcrição n.º 1.439, ID 43884274 - pág. 7), que adquiriu o bem após sucessivas alienações, corretamente consignou "Transcrição Anterior: Não há". Isso não significa um hiato na cadeia dominial, mas sim a adequação ao regime jurídico registral inaugurado pelo Código Civil. Ademais, a Constituição do Estado de Mato Grosso de 1947, em seu Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, artigo 23, alínea 'c', reconheceu como de domínio particular as terras que se achassem em posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, por tempo não menor que vinte anos. A cadeia de transmissões, devidamente documentada desde 1921, comprova o justo título e a boa-fé que, somados à posse exercida desde 1890 pelo primeiro particular, mais do que satisfazem o requisito temporal estabelecido pela referida norma constitucional, consolidando a propriedade privada sobre a área. Soma-se a isso o fato de que a regularidade dessa cadeia dominial já foi, ainda que de forma incidental, reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação nº 102823/2013 (ID 43885016 - págs. 1-17). Naquele acórdão, a Segunda Câmara Cível, ao analisar disputa possessória que envolvia parte do mesmo imóvel, asseverou que "não pairam dúvidas de que os Apelados Sérgio Lessa Stamato e esposa apresentaram provas claras e elucidativas no tocante à continuidade do domínio dos 5.082 ha (cinco mil e oitenta e dois hectares), anteriormente matriculado sob n. 34.014 no CRI de Barra do Garças". Portanto, diante do robusto conjunto probatório, que demonstra a origem lícita e a contínua cadeia de transmissões da propriedade, conclui-se que o bloqueio averbado na matrícula nº 34.014 do CRI de Barra do Garças, e consequentemente nas matrículas que dela derivaram (nº 34.676 de Barra do Garças e nº 3.283 de Água Boa), foi baseado em premissa equivocada e deve ser levantado. A contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial da ré Helena Costa Jacarandá, embora torne os fatos controvertidos, não tem o condão de infirmar a vasta prova documental produzida pela parte autora, que se mostra suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Por fim, a alegação do Cartório do 1º Ofício de Água Boa de que a Matrícula nº 3.283 não se encontra bloqueada em sua serventia (ID 44917652, pág. 35) não obsta a procedência do pedido de cancelamento, pois a determinação judicial de bloqueio, oriunda do Pedido de Providências nº 153/2002, estendeu-se a todas as matrículas antecedentes e subsequentes, sendo necessária uma ordem judicial expressa para garantir a plena regularidade e publicidade do ato. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: A) Declarar a regularidade da cadeia dominial do imóvel rural denominado "Fazenda Santa Eliza", objeto da Matrícula nº 3.283 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT, confirmando a inexistência de vícios que comprometam a sua validade; B) Determinar o CANCELAMENTO do bloqueio averbado na Matrícula nº 34.014 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, bem como em todas as suas matrículas sucessoras, incluindo a Matrícula nº 3.283 do Cartório de Registro de Imóveis de Água Boa/MT, em decorrência do Pedido de Providências nº 153/2002 da Diretoria do Foro da Comarca de Barra do Garças/MT; C) Determinar ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Boa/MT que proceda à averbação do cancelamento do bloqueio aludido no item anterior na Matrícula nº 3.283, fazendo constar que a presente decisão transitou em julgado; D) Determinar ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças/MT que proceda à averbação do cancelamento do bloqueio aludido no item "2" nas Matrículas nº 34.014 e 34.676 (referente à unificação realizada para o Espólio de Sérgio Sessa Stamato), bem como para que retifique o histórico desta última para constar que a mesma foi transferida para o CRI de Água Boa-MT, recebendo o número de matrícula 3.283; E) Declarar que a Matrícula nº 34.676 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT, oriunda da prenotação nº 72.729, corresponde exclusivamente ao imóvel urbano de propriedade do Espólio de Otacílio José dos Santos, a fim de sanar em definitivo a duplicidade registral. Expeçam-se os competentes mandados de averbação aos Cartórios de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT e de Água Boa/MT para o fiel cumprimento desta decisão. Em razão da natureza do procedimento (jurisdição voluntária) e da ausência de resistência qualificada ao mérito da pretensão, deixo de condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios. Custas processuais a cargo da parte autora, que deu causa à instauração do procedimento. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso/MT. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Água Boa/MT, datado e assinado pelo sistema. LUIS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto