Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA.Número do
SENTENÇA
Processo: 1008126-18.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: ALEXSANDRO FERREIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: BORSATTI - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
Vistos. Relatório dispensado em face do permissivo do art. 38 da Lei n° 9.099/95. A parte autora, devidamente intimada, não apresentou comprovante de endereço em seu nome ou documento que comprove que reside no endereço apresentado. Somente quando comprovado o domicílio do autor é que se pode ter o devido conhecimento a respeito do juízo competente, pelo que se torna imprescindível aquela providência probatória quanto ao endereço já por ocasião do ajuizamento da ação. Na hipótese de apresentação de comprovante em nome de pessoa diversa, faz-se necessária a comprovação de parentesco com a parte autora ou juntada de declaração datada acerca da residência do requerente, fornecida pela pessoa indicada no comprovante de endereço. Por fim, tendo sido oportunizada a superação da falta de documento que se fazia imprescindível e não tendo a parte atendido a oportunidade que lhe fora dada, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido é o posicionamento da Turma Recursal Única e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: "RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, em regra, pelo domicílio da parte requerida, critério estabelecido no art. 4º, inciso I da Lei nº 9.099/95. Hipótese na qual não foi comprovado o domicílio do requerente na Comarca de Sorriso, sendo o domicílio do requerido na Comarca de Primavera do Leste. Não há no caso nenhuma das circunstâncias que atraísse competência do foro de Sorriso para o julgamento da causa." (Procedimento do Juizado Especial Cível 105999020118110014/2016, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2016, Publicado no DJE 26/07/2016). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DEMANDA AJUIZADA VOLUNTARIAMENTE PERANTE COMARCA DIVERSA DA COMARCA EM QUE RESIDE O AUTOR – EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO À FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – POSSIBILIDADE – AJUIZAMENTO DE AÇÃO PERANTE JUÍZO SABIDAMENTE INCOMPETENTE COM INTUITO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR INDEVIDA LITIGÂNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito à falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo quando a parte autora, intimada para emendar a inicial e apresentar comprovante de endereço na Comarca perante a qual ajuizou a demanda, afastando, assim, a suspeita de tentativa de violação ao princípio do juiz natural, permanece inerte. 2. O ajuizamento de ação perante Comarca diversa daquela onde reside a parte autora, com intuito de ser beneficiada por decisões de magistrado posteriormente aposentado compulsoriamente precisamente por admitir o processamento de ações bancárias ajuizadas por pessoas não residentes em sua Comarca de atuação caracteriza litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, devendo a parte autora ser condenada às sanções correspondentes (multa de 1% a 10% sobre o valor atualizado da causa – CPC/2015, arts. 80, II, e 81 – e indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, em valor a ser arbitrado pelo juiz – CPC/2015, arts. 80, II, e 81, §3º). 3. Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deverá ser condenada aos ônus sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, estes que devem ser fixados “entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, ou, ainda, conforme “apreciação equitativa”, nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015." (TJMT, Ap 156756/2016, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/04/2017, Publicado no DJE 25/04/2017). Assim, é de rigor a extinção do feito, pois o reclamante não demonstrou de forma satisfatória que reside nesta comarca de Alta Floresta (MT).
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 4°, incisos I, II e III, da Lei n° 9.099/95 e determino a remessa dos autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. Sem custas judiciais. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema) MILENA RAMOS DE LIMA E S. PARO Juíza de Direito