Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001721-79.2016.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALLANA MARESSA CAMILO DE CARVALHO SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em desfavor de ALLANA MARESSA CAMILO DE CARVALHO todos devidamente qualificados nos autos. O despacho de Id. 57053568 - Pág. 139 proferido no dia 20/09/2019, determinou a suspensão da execução por um ano, em razão da inexistência de bens para penhora. Já o despacho de Id. 66448727, devido o decurso do prazo da suspensão, determinou o arquivamento provisória da execução. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Id. 133650321), a parte exequente peticionou em ID. 135746951, sustentando que não ocorreu prescrição intercorrente, visto que a demanda não ficou paralisada por inércia da exequente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento. Decido. Em detida análise, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente, pelos fundamentos em que passo a expor. De acordo com o artigo 921, § 5º do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º do mesmo artigo e extinguir o processo. A prescrição intercorrente se verifica quando apurada a desídia do exequente na busca de seu crédito. A matéria, inclusive, já restou pacificada em situação através da Súmula 150, do E. STF, verbis: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Com efeito, tratando-se de execução de Cédula Rural Pignoratícia, o prazo prescricional para exigência do crédito exequendo é de 3 (três) anos, conforme disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, cumulado com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Por sua vez, sobre a data de início do prazo da prescrição intercorrente, o Código de Processo Civil assim prevê: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis (...) §1º. Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) §4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.” Oportuno ressaltar que o colendo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente, entendia que para reconhecimento da prescrição intercorrente, em casos de suspensão da ação por ausência de bens penhoráveis, era necessária a intimação pessoal do credor para diligenciar no processo (AgRg – AResp 470.154/MS – Relator: Min. Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJU 22/04/2014). Todavia, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe, em seu art. 1.056, a regra processual de que, finalizado o período de suspensão legal do processo executivo (art.921, §2º, CPC), voltaria a correr, de forma automática, o prazo de prescrição intercorrente da ação executiva previsto no art. 924, V, do CPC. No caso dos autos, verificou que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca do pleito de prescrição do executado, oportunidade que poderá alegar a existência de alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição. O despacho de ID. 57053568 - Pág. 139 proferido no dia 20/09/2019, deferiu o pedido da parte exequente, determinando à suspensão do feito por um ano, em razão de inexistência de bens à penhora após tentativa de penhora negativa. A parte exequente foi intimada várias vezes, ocasiões em que postulou diligência para penhora de bens do devedor, contudo, todas inexitosas, bem como requereu a manutenção da suspensão do processo. Conforme se verifica nos autos, após a determinação da suspensão dos autos se passaram mais de 04 (quatro) anos sem que o exequente tenha a satisfação do crédito. Nesse período não foram realizadas novas tentativas de penhora, ante a inércia da parte exequente. A decisão a qual suspendeu o processo nos termos, fora deferida no dia 20/09/2019, findando a suspensão no dia 19/09/2020, iniciando-se então o decurso do prazo prescricional intercorrente de 03 (três) anos da cédula rural pignoratícia. Portanto, no dia 20/09/2023 ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução. Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, em conformidade com o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito