Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM
SENTENÇA
Processo: 1000174-84.2020.8.11.0106..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WALTENE JOSE MOREIRA, ELZENI CANDIDA DE MACEDO
Vistos.
Trata-se de execução extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de WALTENE JOSE MOREIRA e outros. Por força da decisão de Id. n. 33437105 a inicial foi recebida, sendo o executado citado, conforme consta em Id. n. 62290108. O feito se encontrava suspenso em razão de acordo entabulado entre as partes. Contudo, aportou em Id. n. 117236807 nova minuta de acordo extrajudicial entabulado entre as partes. É o sucinto relatório. Decido. Da análise atenta constato que referido acordo fora pactuado em termos contra os quais não transponho óbice. Embora as partes informem a realização do acordo e requeiram a suspensão do processo até o integral cumprimento da transação, tem-se que, tal sistemática, disposta nos artigos 921 e 922 do CPC, deve ser interpretada em conjunto com o estabelecido no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Principalmente no caso dos autos, em que a suspensão postulada pelas partes tem como previsão final o vencimento da obrigação que, consoante se verifica do acordo juntado aos autos, excede demasiadamente o prazo de um ano previsto no art. 313, parágrafo 4º, do CPC, prevista para o dia 20/04/2030. Logo, por não verificar prejuízo às partes, sendo a homologação por sentença e arquivamento do feito pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual, por impedir a contabilização no estoque de processos em andamento, de ação de execução que não restam providencias a serem adotadas para ver satisfeito o crédito. Por fim, importa apenas consignar que, caso descumprido o acordo, ainda restará à parte exequente a faculdade de desarquivamento do feito, isto sem custo, para fins de ver retomado o procedimento executivo, tal como acordado entre as partes, atentando-se aos termos do acordo em relação aos valores e atualização. Com efeito, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, com arrimo no que dispõe o artigo 487, inciso III, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente demanda, com julgamento de mérito. Em atenção ao acordo por ora homologado, deixo de fixar condenação a título de honorários, no entanto, CONDENO a parte executada em eventuais custas processuais remanescentes. Uma vez ultrapassado o prazo recursal, fica desde já autorizado o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Novo São Joaquim, datado e assinado digitalmente. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta