Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1000192-79.2020.8.11.0050..
REQUERENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que proferida a sentença e transitado em julgado o acordão que negou seguimento ao recurso interposto, o requerido depositou nos autos o valor remanescente do débito pugnando pela extinção do processo. 2. Diante do cumprimento voluntário da obrigação incabível arbitramento de multa tampouco conversão da ação em cumprimento de sentença. 3. Assim, INTIME-SE o autor para indicar os dados para levantamento dos valores depositados no prazo de 5 dias, expedindo o competente alvará na forma pleiteada. 4. Após, nada sendo requerido arquivem-se os autos. 5. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1000192-79.2020.8.11.0050..
REQUERENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que proferida a sentença e transitado em julgado o acordão que negou seguimento ao recurso interposto, o requerido depositou nos autos o valor remanescente do débito pugnando pela extinção do processo. 2. Diante do cumprimento voluntário da obrigação incabível arbitramento de multa tampouco conversão da ação em cumprimento de sentença. 3. Assim, INTIME-SE o autor para indicar os dados para levantamento dos valores depositados no prazo de 5 dias, expedindo o competente alvará na forma pleiteada. 4. Após, nada sendo requerido arquivem-se os autos. 5. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 07:35
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 13:07
Documento
10/08/2023, 16:29
Documento
10/08/2023, 16:29
Documento
10/08/2023, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1000192-79.2020.811.0050 AGRAVANTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos etc. Trata-se de Agravo Interno proposto pela TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V do CPC, em decorrência da ausência de omissão e do cotejo analítico. A parte agravante alega que o acórdão recorrido foi omissão em relação a apreciação do pedido de multa administrativa imposta, vez que deixou de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pontua que “a multa arbitrada pelo PROCON é mais de 40 vezes maior que o valor da reclamação que originou o processo administrativo”, razão pela qual pugna pelo provimento recursal. Recurso tempestivo (id. 154036657). Contrarrazões no id. 160336197. É o relatório. Decido. Em observância ao artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá agravo interno ao Tribunal local da decisão que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.” (g.n.) Na análise desse agravo, o Tribunal se limita a decidir tão somente se o recurso paradigma não se adequa ao caso concreto ou se trata de posicionamento já ultrapassado. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREVISÃO CLARA E EXPRESSA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do §2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão monocrática do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial manejado face a acórdão sintonizado com entendimento fixado por esta Corte Superior em regime de julgamento de recursos repetitivos, cabe a interposição de agravo interno. 2. No caso, a interposição de agravo em recurso especial, no lugar do agravo interno, configura hipótese de erro crasso, grosseiro e indesculpável, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp 1330687/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Todavia, em análise dos autos, percebe-se que esta Vice-Presidência decidiu pela inadmissão do recurso especial em decorrência da ausência da omissão alegada e do cotejo analítico. Diante desse cenário, como a questão não foi decidida com base na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, é patente que o recurso cabível é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, o qual estabelece que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Frente a isso, o presente agravo revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do art. 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, b, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO, NOS TERMOS DO ART. 1.042 DO CPC/2015, AO INVÉS DE AGRAVO INTERNO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. DESCABIMENTO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo (NCPC, art. 1.030, I, b), é o agravo interno. 2. Logo, configura erro grosseiro a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do NCPC, quando o recurso previsto seria o agravo interno, sendo incabível o uso da reclamação com o objetivo de atacar a referida decisão. 3. Agravo interno desprovido.”(STJ - AgInt nos EDcl na Rcl: 39282 RJ 2019/0336367-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/05/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno por ser manifestamente incabível. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 1000192-79.2020.8.11.0050 RECORRENTE: TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo assim ementado (id. 119683473): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA DO PROCON – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO – REJEITADA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA QUE ANULOU A PENALIDADE APLICADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO – DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO NA RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL – APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E AO ART. 57 DO CDC – VALOR MANTIDO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. Conforme preceitua o § 1º, do art. 183, CPC, a intimação pessoal ocorre também por meio eletrônico, quando se tratar de processo que tramita de forma eletrônica Nos processos administrativos que forem observados os princípios da ampla defesa e do contraditório e não foi constatada a existência de vícios que possam desprestigiá-los, não há que falar em sua nulidade ou da multa nele aplicada. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) se refere ao Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas as infrações dos fornecedores às legislações consumeristas. Os parâmetros estabelecidos no art. 57 do CDC devem ser observados na fixação de multa por infração administrativa, além dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da observância aos requisitos legais na aplicação do valor da penalidade aplicada pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, o quantum deve ser mantido pelo Poder Judiciário. Considerado o que a parte recorrida saiu vencida na demanda deve suportar os ônus sucumbenciais. (TJMT – Segunda Câmara de Direito Público – n. 1000192-79.2020.8.11.0050, Relator: DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, j. em 15/02/2022). Na espécie, a parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, do CPC, ao fundamento que o acórdão não enfrentou “em relação a apreciação do pedido de redução da multa administrativa fixada pela recorrida, a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Sustenta ai a divergência jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 142258264). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione à questão discutida neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, razão pela qual não incide, in casu, a previsão do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação do artigo 1.022 do CPC A partir da suposta violação ao artigo 1.022, do CPC, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido é omisso, porquanto a não enfrentou “em relação a apreciação do pedido de redução da multa administrativa fixada pela recorrida, a fim de atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. Entretanto, observa-se que o acórdão, no voto condutor, constou de forma clara a respeito do valor fixado na multa, conforme trecho transcrito a seguir (id. 119683473): Extrai-se do citado dispositivo legal que para fixação do valor da multa pelo órgão de defesa do consumidor deve ser considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. In casu, o PROCON fixou, inicialmente, a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em razão da presença de circunstância atenuante (primariedade). Com efeito, considerou a gravidade da infração cometida e a condição econômica do fornecedor, demonstrando que o valor da penalidade não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo, mas que foi estabelecido em consonância com o art. 57, caput, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito. Observou ainda, as atenuantes e agravantes, restando devidamente fundamentada. (...) Cabe ressaltar ainda que a multa administrativa fixada pelo PROCON possui caráter pedagógico e socioeducativo, ou seja, não visa a reparação do dano sofrido pelo consumidor, mas sim, a mudança de atitude do fornecedor, em atendimento à política de proteção ao consumidor. Ademais, é evidente que no ponto de vista do infrator o valor da multa administrativa é excessivo e possui caráter eminentemente confiscatório; porém, está claro que atende aos parâmetros legais, não restando, portanto, caracterizada a desproporcionalidade, tão pouco a falta de razoabilidade na aplicação da pena administrativa em questão. Partindo dessas premissas, nota-se que não há omissão no acórdão, posto que o acórdão fundamentou as razões que levaram a manter a multa aplicada, razão pela qual, na verdade, o que se pretende é a rediscussão do mérito, e os aclaratórios não constituem a via adequada para tal mister. Diante desse quadro, não há evidência de violação ao artigo 1.022, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso. Ausência de cotejo analítico Não bastasse isso, quanto à dissonância jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional do art. 105, inciso III, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, não basta a simples reprodução de ementas, pois é imprescindível que se comprove o dissídio com a transcrição do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma e cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a dissonância de interpretações. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. (...) ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. (...) 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (Art. 541, parágrafo único, do CPC e Art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea ‘c’ do inciso III do Art. 105 da Constituição Federal”. (STJ AgRg no AREsp 553.725/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/02/2015). Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que o recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
23/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, não evidenciada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, descabida a oposição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator