Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000677-63.2021.8.11.0044..
REU: IVONE DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em face de Ivone de Oliveira pela prática em tese dos crimes tipificados nos artigos artigo 147, do Código Penal, em observância a Lei nº. 11.340/06 e artigo 12, da Lei nº. 10.826/03. Narra a denúncia: FATO 1 Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que no dia 22 de janeiro de 2021, por volta as 15h12min, em residência particular, localizada na Rua Tancredo Neves, nº. 38, Bairro Cohab Jaime Dias Pereira Filho, neste município, o denunciado IVONE DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e modo a configurar violência doméstica contra a mulher, ameaçou sua ex-companheira Maurineide Ovídio da Silva Oliveira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de dia, hora e local acima descritas, o denunciado IVONE DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía no interior de sua residência, 01 (uma) arma de fogo, tipo garrucha, calibre 32; além de 22 (vinte e duas) munições, calibre 32, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A denúncia foi regularmente recebida ao id n. 51232605 Citação ao id n. 70901927. A resposta à acusação foi apresentada ao id n. 72078959. Durante o saneamento foi designada audiência de instrução (id n. 164288906). Termo de audiência realizada em 12 de agosto de 2024, na qual foi ouvida a testemunha Alessandro da Silva e interrogado o reú Ivone de Oliveira (id n. 165429252). Ultimada a instrução processual foi dado vista as partes para alegações finais. A decisão de id n. 174328108 reconheceu a prescrição quanto ao crime de ameaça. O Ministério Público em suas derradeiras alegações pleiteou a procedência da pretensão punitiva estatal (id n. 189824194). A Defesa de Ivone Oliveira requereu a atenuante da confissão espontânea, a aplicação da pena no mínimo legal, a aplicação de regime inicial menos gravoso à denunciada e ainda a suspensão da pena privativa de liberdade ou eventual substituição da pena privativa de liberdade por pena restritivas de direito (id n. 195931142). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. II – DOS FUNDAMENTOS O feito se encontra em ordem e não há questões preliminares ou processuais a serem arguidas. Doravante passo a deliberar quanto ao mérito.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Trata-se de ação penal instaurada para apurar os crimes tipificados no art. 147 do Código Penal e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Quanto ao crime de ameaça nada a deliberar ante a extinção de punibilidade já reconhecida na decisão de id n. 174328108. Doravante passo a análise do crime de posse de arma de fogo de uso permitido. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do termo de apreensão de id n. 50628897, pág. 9; auto de exame de eficiência de arma de fogo (id n. 50628897, pág. 10; Auto de Prisão em flagrante de n. 146.3.2021.1166; e; pelo relatório fotográfico de id n. 50628898. Quanto à autoria merece ser analisada com cautela ante o exercício do direito constitucional ao silêncio exercido pelo Denunciado. Conforme se extrai dos autos, o acusado confessou, na fase extrajudicial, a posse da arma de fogo e das munições apreendidas em sua residência, conforme declarações prestadas perante a autoridade policial (id n. 50628897, págs. 22/24), admitindo que mantinha sob sua guarda o artefato bélico e os projéteis, sem autorização legal, inclusive afirmou que teria fabricado o artefato. Em juízo, o réu exerceu legitimamente o direito constitucional ao silêncio, o que, contudo, não afasta a validade e a força probatória da confissão extrajudicial, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção constantes dos autos. Inicialmente, registre-se que consta dos autos confissão extrajudicial prestada pelo acusado perante a autoridade policial (id n. 50628897, págs. 22/24), na qual admitiu a posse da arma de fogo e das munições apreendidas. Todavia, impõe-se a análise crítica de seu valor probatório à luz do recente entendimento firmado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.123.334/MG (Info 819), que fixou teses restritivas quanto à admissibilidade e valoração da confissão extrajudicial, com modulação de efeitos, limitando sua aplicação aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação do acórdão no DJe (02/07/2024). No caso concreto, os fatos imputados ao acusado ocorreram em 22 de janeiro de 2021, ou seja, muito antes do marco temporal estabelecido pelo STJ, razão pela qual não se aplicam retroativamente as teses restritivas fixadas naquele julgamento, sob pena de violação à segurança jurídica. Ainda assim, mesmo à luz de uma leitura garantista do art. 155 do CPP, observa-se que a condenação não se funda exclusivamente na confissão extrajudicial, a qual é valorada apenas como elemento informativo, em harmonia com o conjunto probatório. Com efeito, a prova material é robusta e independente, demonstrando que a arma de fogo e as munições foram encontradas no interior da residência do acusado, sob sua esfera de domínio. A prova oral colhida em juízo também corrobora tal conclusão. A testemunha Alessandro da Silva, ouvida como informante, afirmou que frequentava a residência do acusado, descrevendo-o como pessoa conhecida e respeitada na comunidade. Embora tenha declarado não ter conhecimento da existência da arma, tal circunstância não afasta a posse, sendo plenamente compatível com a natureza do delito, que prescinde de publicidade ou ostentação do armamento. Ressalte-se que o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 é crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a posse irregular da arma de fogo ou munição para sua configuração, independentemente de demonstração de intenção de uso ou de risco concreto à coletividade. Assim, consideradas a prova material, a dinâmica fática comprovada e o conjunto probatório harmônico, resta demonstrada, acima de dúvida razoável, a autoria delitiva, sendo a confissão extrajudicial elemento acessório e não determinante da condenação. No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que admitiu, na fase extrajudicial, a prática da conduta típica. A circunstância de o réu ter optado por permanecer em silêncio em juízo não impede o reconhecimento da atenuante, porquanto a confissão extrajudicial foi prestada de forma voluntária e contribuiu para a elucidação dos fatos, encontrando-se em consonância com os demais elementos probatórios. Assim, a atenuante deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria, observando-se, todavia, que sua aplicação não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, em razão da prescrição; b) CONDENAR Ivone de Oliveira como incurso no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Passo a dosar a pena. Passo à análise individualizada das circunstâncias judiciais observado o art. 59 do Código Penal. Culpabilidade: normal à espécie, inerente ao tipo penal, não merecendo valoração negativa; Antecedentes: inexistem registros desabonadores, circunstância favorável; Conduta social: não há elementos nos autos que indiquem comportamento social reprovável, sendo favorável; Personalidade: ausentes dados técnicos ou concretos que indiquem traços negativos, razão pela qual deve ser valorada favoravelmente; Motivos do crime: não extrapolam aqueles normalmente inerentes ao delito, sendo neutros; Circunstâncias do crime: desfavoráveis, uma vez que a arma de fogo foi apreendida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, situação que excede o desvalor ordinário do tipo penal, potencializando o risco à integridade física e psicológica da vítima e à segurança pública; Consequências do crime: não se demonstraram consequências que ultrapassem aquelas próprias do tipo penal; Comportamento da vítima: inexistente contribuição para o fato, circunstância neutra. Diante disso, considerando apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base acima do mínimo em 01 (um) ano e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal), uma vez que o acusado admitiu, na fase extrajudicial, a posse do armamento. Em razão da incidência da atenuante, reduzo a pena ao mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, fixando-a novamente em 01 (um) ano de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Não há agravantes a serem reconhecidas. Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente. Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: a) não se ausentar da comarca por período superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação e autorização judicial; b) comparecer bimestralmente em juízo para justificar suas atividades. O descumprimento de quaisquer das condições poderá ensejar a revogação do benefício, nos termos da lei. Condeno o réu Ivone de Oliveira ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. Fixo o regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, ressalvada a suspensão condicional da pena deferida. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e inexistem elementos concretos que recomendem a decretação da prisão preventiva, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, após o trânsito em julgado. Transitado em julgado, expeça-se a guia de execução penal e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. PARANATINGA, 28 de janeiro de 2026. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz de Direito Substituto