Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUA BOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processos: 1003778-12.2023.8.11.0021 e 1003629-16.2023.8.11.0021 Data da audiência: 28 de novembro de 2023, 16h30 (horário de Brasília) PRESENÇAS Juíza de Direito: Dra. Daiane Marilyn Vaz Promotor de Justiça: Dr. Luis Alexandre Lima Lentisco Advogado Dr. Sidnei Rodrigues de Lima, OAB/MT 16653 Conduzido: Valdinei Moras Filho FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Ao 28º (vigésimo oitavo) dia do mês de novembro (11) do ano de 2023, esta audiência será realizada por meio de videoconferência, sob a presidência da MM.ª Juíza de Direito, Dra. Daiane Marilyn Vaz, que se encontra em regime de teletrabalho deferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Nos termos do Provimento 12/2017-CM e Resoluções 213/2015, 354/2020 e 465/2022, todas do CNJ, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992, a MM.ª Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do conduzido, que obteve prévia oportunidade de entrevista reservada com seu defensor, sendo-lhe, ainda, garantido o direito ao silêncio, passando a qualificá-lo: Qual seu nome? VALDINEI MORAES FILHO Tem algum apelido? Ligeirinho Nome social? Não Qual é o nome de seus pais? Matildes Aparecida Moraes Filho Qual é o seu local de nascimento? Nova Xavantina/MT Qual é a sua data de nascimento? 15/10/1988 Estudou até que série? Ensino superior incompleto Qual é seu endereço? Rua 11, nº 1121, bairro Guarujá, Água Boa/MT É casado? União estável Tem filhos? Sim, dois Possui vícios? Não Já foi preso ou processado anteriormente? Sim Profissão? Mecânico – autônomo Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, a MM. Juíza de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, conforme mídia audiovisual que segue anexa. Em seguida a MM. Juíza concedeu a palavra ao Ministério Público e à Defesa, conforme termos gravados em mídia audiovisual. O Parquet Ministerial pugnou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. Por sua vez, a defesa pugnou pela liberdade provisória do flagrado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Quanto ao cumprimento do mandado de prisão, as partes não se opuseram à homologação. Em seguida a MMª Juíza passou a proferir a decisão que segue abaixo transcrita: “Vistos.
Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado de prisão expedido por este juízo da 2ª Vara Criminal, no bojo dos autos n. 1003629-16.2023.8.11.0021, e de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de VALDINEI MORAES FILHO, autuado pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03. DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO
Cuida-se de cumprimento de mandado de prisão oriundo dos autos n. 1003629-16.2023.8.11.0021, em trâmite perante este juízo da 2ª Vara Criminal de Água Boa, em que figura como representado VALDINEI MORAES FILHO. Consigne-se que inexistem motivos para ensejar a revisão do édito prisional, notadamente porque a ordem de prisão foi emanada há apenas quatro dias, persistindo os fundamentos nela explanados, razão pela qual mantenho o cárcere outrora ordenado, por seus próprios fundamentos, sem prejuízo de eventual revisão, caso sobrevenham motivos para tanto. Expeça-se o necessário à regularização da prisão e atualize-se o BNMP. Sirva-se cópia da presente como Mandado, Ofício e Carta Precatória. DA PRISÃO EM FLAGRANTE O Parquet Ministerial pugnou pela homologação do flagrante e conversão da prisão em preventiva. Por sua vez, a defesa pugnou pela liberdade provisória do flagrado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Na prisão em flagrante não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade na prisão do conduzido, já que foram observados os requisitos legais e constitucionais exigidos à espécie (art. 301/ss. do Código de Processo Penal e art. 5º, LXI, e LXIV, da Constituição Federal). A prisão em flagrante deu-se porque o autuado foi encontrado enquanto cometia a infração penal (CPP, art. 302, inciso I). Acompanham o presente auto de prisão em flagrante: despacho policial; boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão; recibo de entrega de preso; termos de depoimento; nota de culpa; termo de qualificação, vida pregressa e interrogatório; nota de ciência das garantias constitucionais; exame de corpo de delito do autuado e ofícios de encaminhamento do expediente às autoridades.
Ante o exposto, HOMOLOGO o flagrante, eis que hígido. Entretanto, a prisão em flagrante não subsiste de forma autônoma em nosso ordenamento jurídico, devendo haver: a) sua conversão em prisão preventiva; b) a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança; ou c) a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão na forma dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal. Saliente-se que as medidas cautelares (dentre elas a prisão preventiva) são excepcionais, somente devendo ser decretadas quando houver necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu da medida. Assim, a regra é a liberdade provisória do indiciado. A necessidade de aplicação de medida cautelar no processo penal consubstancia-se na presença dos requisitos e pressupostos estampados nos artigos 282 e 312 do Código de Processo Penal. Deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – fumus comissi delicti - e também se demonstrar que há perigo gerado pelo estado de liberdade do indiciado – periculum in libertatis. A prova da materialidade restou comprovada no auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, relatório de busca e apreensão, assim como nos depoimentos prestados na delegacia. Colhe-se dos documentos que foram encontradas na residência do autuado 1 (uma) arma de fogo do tipo espingarda cal. 22; 1 (um) carregador com três (3) munições cal.22 intactas e 1 (um) kit de manutenção de limpeza de arma de fogo. Os indícios de autoria em desfavor do autuado são extraídos dos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência. Narra o boletim de ocorrência que na data de hoje, por volta das 6h, a equipe composta pelo Delegado de Polícia Danilo Rodrigues e investigadores Lucas Schossler, Marcelo Rios e Valério da Guarda procedeu ao cumprimento dos mandados de prisão e de busca e apreensão, ambos expedidos nos autos nº 1003629-16.2023.8.11.0021, da 2ª Vara Criminal de Água Boa/MT. Ao chegar a residência localizada na Rua 11, nº 1121, bairro Guarujá, nesta urbe, se faziam presentes a senhora Clara Karielu Sousa Lemos e o suspeito Valdinei Moraes Filho, momento em que foi cumprido o mandado de prisão. Na sequência, deu-se início às buscas na residência, as quais foram acompanhadas por Valdinei e Clara. Durante as buscas, foi localizada em um dos quartos, atrás do guarda roupas, uma arma de fogo tipo espingarda, calibre 22, marca CBC, um carregador com três munições calibre 22 intactas e um Red Dot marca CBC instalado; no outro quarto da residência foi localizado um kit manutenção/limpeza de arma. Por fim o suspeito Valdinei foi conduzido para a delegacia de polícia civil, sem lesões corporais, para os procedimentos legais. Os investigadores da polícia civil LUCAS QUEIROZ SCHOSSLER e MARCELO GONÇALVES RIOS ratificaram a narrativa do boletim de ocorrências. Assim, a partir dos elementos informativos que compõem o feito, é possível constatar a prática do ilícito imputado ao flagrado. Não é demais rememorar que a decisão que decreta a prisão preventiva deve gozar de fundamentação suficiente acerca da adequação, em observância ao seu caráter de medida extrema (ultima ratio), além de comprovação de que nenhuma medida cautelar alternativa é suficiente para garantir o resultado pretendido pela segregação cautelar. A redação do art. 312 do CPP sofreu recentes alterações promovidas pelo “Pacote Anticrime” - Lei n. 13.964/2019, para exigir expressamente a demonstração do “perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado” para a decretação da prisão preventiva. Tem-se como fundamento da prisão preventiva, portanto, a demonstração do periculum libertatis, consubstanciado no perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a indicação, a partir de fatos concretos e contemporâneos, de que o acusado, em liberdade, criará empecilhos ao regular conhecimento e julgamento do caso penal ou, ainda, que se furtará ao cumprimento de eventual pena privativa de liberdade. Ou seja, além de atender aos requisitos e pressupostos descritos no art. 312 do CPP, no decreto de prisão preventiva deve estar identificada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 313 do referido diploma. No caso em análise, o crime imputado ostenta pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, atraindo, portanto, a hipótese do art. 313, I, do CPP. Quanto ao risco de perigo gerado pelo estado de liberdade, reputa-se plenamente evidenciado, notadamente porque o autuado já responde a processo criminal - autos n. 0009224-06.2019.8.11.0004 – em que é processado pela prática do crime de homicídio na forma tentada. Nesse contexto, cumpre lembrar que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Frisa-se, ainda, que o autuado figura como investigado no IP n. 433/2023, em trâmite na delegacia local, em que se apura a prática dos crimes de ameaça, exercício arbitrário das próprias razões, incêndio, disparo de arma de fogo, porte ilegal de arma de fogo. Inclusive, o autuado foi preso nesta data quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido por este juízo em seu desfavor, o que robustece as imputações da autoridade policial no inquérito supramencionado, no sentido de que o autuado participou de diversas ameaças e intimidações em razão de disputas por posse de terras. Além do mais, neste momento sumário, restou demonstrado que possuía arma de fogo de uso restrito e sem autorização legal. O fato de o autuado já ostentar processo crime – especialmente por delito contra a vida – e ter sido encontrado praticando novo delito demonstra risco concreto à ordem pública, justificando a necessidade da providência extrema, inclusive para evitar a reiteração em práticas criminosas. Ante os elementos já destacados, mostra-se possível aferir, ainda que em uma análise perfunctória, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que, de acordo com o princípio da necessidade, justifica a prisão cautelar, com amparo nos arts. 312 e 313, I, ambos do CPP. Certo é que as modificações ocorridas no Código de Processo Penal deixam, sem dúvidas, a medida cautelar da prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, devendo, a priori, ser evitada, tendo lugar apenas quando inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas. Ao menos em uma análise apriorística, os elementos informativos são capazes de demonstrar sua periculosidade, evidenciando-se a necessidade da custódia preventiva, inclusive, para impedir o indesejável sentimento de injustiça e impunidade que muitas vezes permeia no meio social, em descrédito do Poder Judiciário e demais instituições voltadas para a prevenção e repressão do crime.
Ante o exposto, em consonância ao parecer ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante de VALDINEI MORAES FILHO em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos dos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado de prisão junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial e, após, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Ciência à Autoridade Policial. Diligências necessárias. Às providências.” O presente termo foi disponibilizado para leitura pelas partes pelo sistema de videoconferência, as quais não apresentaram objeções, dispensando-se suas assinaturas. DAIANE MARILYN VAZ Juíza de Direito