Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: VINICIUS LUCAS MARTINS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1001737-63.2023.8.11.0024 Vistos e bem examinado. Trato de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO contra a decisão proferida nos autos, sob a alegação de erro material e premissa equivocada. A parte embargante sustenta que o juízo, ao manter a suspensão da execução, fundamentou-se no não conhecimento de um recurso de agravo de instrumento alheio a este feito, ignorando o recurso correto (Agravo de Instrumento n. 1040233-68.2025.8.11.0000) que ainda pendia de julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. É o necessário. Decido de forma objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no CPC, art. 1.023. O recurso de embargos de declaração tem fundamentação vinculada pela legislação processual - CPC, art. 1.022 - destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso, a análise detida dos autos revela que existe razão à parte exequente quanto à ocorrência de erro material na decisão embargada, uma vez que houve, de fato, confusão quanto à numeração do agravo de instrumento interposto. Contudo, a superveniência de fato novo e determinante altera substancialmente o cenário processual, impondo uma nova diretriz ao feito. Conforme se extrai da "Comunicação entre instâncias" juntada aos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio de sua Terceira Câmara de Direito Privado, julgou o mérito do Agravo de Instrumento n. 1040233-68.2025.8.11.0000. Nesse acórdão, a Corte Estadual deu provimento ao recurso da exequente, reconhecendo que a suspensão prematura do feito, sem a prévia intimação do credor para requerer novas diligências, configurou violação à vedação da decisão surpresa, em ofensa direta ao CPC, art. 9º e ao CPC, art. 10. O Tribunal Superior assentou a tese de que a suspensão do processo executivo por ausência de bens penhoráveis exige a oportunização prévia ao exequente para indicação de novos meios executivos, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual delineada no CPC, art. 6º. Diante desse contexto fático e jurídico, constata-se que o recurso de embargos de declaração perdeu o seu objeto. A decisão originária que determinou a suspensão do feito — e que era o alvo indireto da irresignação da embargante — foi expressamente anulada/reformada pela instância superior. A perda superveniente do objeto esvazia o interesse recursal, tornando inócua qualquer manifestação deste juízo sobre os vícios apontados na decisão embargada. A prestação jurisdicional deve ser pautada pela utilidade e pela efetividade. Consequentemente, superada a controvérsia acerca da suspensão pela decisão do Tribunal, cumpre a este juízo, em estrita observância ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e ao dever de cooperação, dar imediato e fiel cumprimento ao comando emanado da Instância Superior. A marcha processual deve ser retomada no interesse do credor, garantindo-lhe o direito de buscar a satisfação de seu crédito por meio das ferramentas tecnológicas e jurídicas colocadas à disposição do Poder Judiciário, sempre com vistas a uma justiça efetiva e sensível à realidade das partes envolvidas. Isso exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso de embargos de declaração oposto, em razão da perda superveniente de seu objeto, decorrente do provimento do Agravo de Instrumento n. 1040233-68.2025.8.11.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Em cumprimento à ordem da Instância Superior, DETERMINO a imediata intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito, devendo indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências concretas e efetivas para a localização de patrimônio do executado. Advirto, desde já, que o transcurso do prazo in albis ou a formulação de pedidos genéricos e desprovidos de utilidade prática ensejará, com o devido respeito ao contraditório prévio, a suspensão da execução, nos exatos termos do CPC, art. 921, III, e o consequente início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o CPC, art. 921, § 4º. Cumpra. Às providências. Chapada dos Guimarães-MT, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito