Requerimento de Reintegração de PosseReintegração / Manutenção de Posse
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/07/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Segunda Vara Cível - Comarca de Água Boa - SDCR
Partes do Processo
EVERTON VICCARI TRENTIN
CPF
Autor
JOSE ADELIO DE OLIVEIRA
Autor
QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
Autor
ANITA FERREIRA DE CAMARGOS FRANCO
CPF
Reu
ARIOVALDO JOSE RIBEIRO FRANCO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO DI REZENDE BERNARDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DI REZENDE BERNARDES
OAB/GO 18396·CPF·Representa: Autor
RIVER PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RIVER PEDRO DE OLIVEIRA CAMPOS
OAB/GO 54414·CPF·Representa: Autor
RENATO WENTZ MANHAES
OAB/MT 20744·CPF·Representa: Autor
ESLANI SANDRA DA CONCEICAO MENDES
OAB/MT 24153·CPF·Representa: Autor
DANILO DI REZENDE BERNARDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO DI REZENDE BERNARDES
OAB/GO 18396·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
29/04/2025, 12:52
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:08
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 15:32
Publicação
21/01/2025, 00:51
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 18:11
Definitivo
08/01/2025, 17:18
Trânsito em julgado
08/01/2025, 17:18
Ato ordinatório
08/01/2025, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002061-33.2021.8.11.0021 AUTOR(A): QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. REPRESENTANTE: EVERTON VICCARI TRENTIN REU: ARIOVALDO JOSE RIBEIRO FRANCO, ANITA FERREIRA DE CAMARGOS FRANCO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posso com pedido liminar c/c perdas e Danos proposta por QUATRO E COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S/A representada por seu diretor, Everton Viccari Trentin contra ARIOVALDO JOSE RIBEIRO FRANCO e ANITA FERREIRA CAMARGO FRANCO. Contudo, realizados vários atos processuais, consta dos autos que as partes transigiram (Id. 179022584 e 179022586). A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo engloba os autos n. 1002715-83.2022.8.11.0021 e 1001278-70.2023.8.11.0021, DETERMINO o traslado da presente decisão e documentos com Ids. 179022584 e 179022586 para os referidos autos, oportunidade que deverão se fazer concluso para homologação. RESSALTA-SE, conforme expressamente consigno no acordo, eventual restrição que recaiam sobre a matrícula do imóvel, proveniente da presente demanda ou conexas, deverão ser baixadas, ficando os Requeridos, Ariovaldo e Anita, responsáveis pelas diligências necessárias. Declaro preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata. Dou por transitada em julgado esta sentença ante a inexistência de interesse recursal. Em seguida, DETERMINO o envio dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002061-33.2021.8.11.0021 AUTOR(A): QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. REPRESENTANTE: EVERTON VICCARI TRENTIN REU: ARIOVALDO JOSE RIBEIRO FRANCO, ANITA FERREIRA DE CAMARGOS FRANCO
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posso com pedido liminar c/c perdas e Danos proposta por QUATRO E COMERCIO E PARTICIPAÇÕES S/A representada por seu diretor, Everton Viccari Trentin contra ARIOVALDO JOSE RIBEIRO FRANCO e ANITA FERREIRA CAMARGO FRANCO. Contudo, realizados vários atos processuais, consta dos autos que as partes transigiram (Id. 179022584 e 179022586). A esse propósito, HOMOLOGO a transação em tela e, consequentemente, JULGO extinto o processo com resolução do mérito; o que faço à luz do inciso III, alínea “b”, do art. 487 do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo engloba os autos n. 1002715-83.2022.8.11.0021 e 1001278-70.2023.8.11.0021, DETERMINO o traslado da presente decisão e documentos com Ids. 179022584 e 179022586 para os referidos autos, oportunidade que deverão se fazer concluso para homologação. RESSALTA-SE, conforme expressamente consigno no acordo, eventual restrição que recaiam sobre a matrícula do imóvel, proveniente da presente demanda ou conexas, deverão ser baixadas, ficando os Requeridos, Ariovaldo e Anita, responsáveis pelas diligências necessárias. Declaro preclusas as vias recursas (art. 1.000 do CPC). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (§ 3º do art. 90 do CPC). Honorários advocatícios conforme acordado ou de forma pro rata. Dou por transitada em julgado esta sentença ante a inexistência de interesse recursal. Em seguida, DETERMINO o envio dos autos ao ARQUIVO DEFINITIVO com as baixas necessárias, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento
18/12/2024, 18:16
Expedição de documento
18/12/2024, 18:16
Homologação de Transação
18/12/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 08:29
Decurso de Prazo
09/10/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:49
Publicação
17/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE RtMtPosse 1002061-33.2021.8.11.0021 Assunto(s): [Requerimento de Reintegração de Posse] Termo de audiência Aberta a audiência de instrução e julgamento no dia 29 de agosto de 2024, às 13h40min (MT), verificou-se a presença das partes e dos respectivos advogados (River Pedro de Oliveira Campos - OAB GO/54414 e Eslani Sandra da Conceição Mendes - OAB MT/24153-O). Também do assistente litisconsorte (José Adelio de Oliveira) e seu advogado (Renato Wentz Manhaes - OAB MT/20.744). Ainda, das testemunhas arroladas pela parte requerida (Adriano Ferreira Nogueira, Erico Alves Barreto, Leonardo Antonio de Camargo Franco e Manoel Lopes Lima). - Instalada a audiência, indagou-se a parte autora e a parte ré, as quais não impugnaram o pedido de habilitação do Sr.José Adelio de Oliveira na qualidade de terceiro interessado na presente demanda; - O autor, o réu Ariovaldo Jose Ribeiro Franco e, em seguida, o assistente litisconsorte José Adelio de Oliveira, prestaram depoimentos pessoais; - O representante da parte autora, apresentou contradita da testemunha Adriano Ferreira Nogueira; A defesa da parte requerida impugnou o pedido; - Arroladas pela parte requerida, inquiriu-se Adriano Ferreira Nogueira e Erico Alves Barreto na qualidade de testemunhas. Ainda, Manoel Lopes Lima na qualidade de informante; - Dispensou-se, as testemunhas arroladas pelo réu Leonardo Antonio de Camargo Franco; - O representante do assistente litisconsorte, Renato Wentz Manhaes - OAB MT/20.744, pugnou pela revogação da liminar deferida nos autos; O representante da parte autora pugnou pela manutenção da liminar deferida; - As partes requereram prazo para apresentação de alegações finais por escritos. Decisão
Trata-se de Ação proposta por QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. e outros (CPF/CNPJ nº 08.453.376/0001-63) contra ARIOVALDO JOSE RIBEIRO FRANCO e outros (CPF/CNPJ nº 067.404.131-34). Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência formulado pelo requerente, considerando a possiblidade de participar do ato na modalidade virtual, o que permite que a parte possa participar do ato de onde estiver. INDEFIRO o pedido de contradita da testemunha Adriano Ferreira Nogueira. DEFIRO o pedido de habilitação processual do peticionante José Adelio de Oliveira, formulado ao Id.167252328. DECLARO encerrada a instrução processual. PERMANEÇAM os autos conclusos para análise do pedido de revogação da liminar. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 13 de setembro de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 13:25
Outras Decisões
13/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 20:17
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 18:31
Desarquivamento
17/07/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 14:18
Publicação
05/07/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE RtMtPosse 1002061-33.2021.8.11.0021 Assunto(s): [Requerimento de Reintegração de Posse] Decisão
Trata-se de Ação proposta por QUATRO E COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. e outros (CPF/CNPJ nº 08.453.376/0001-63) contra ARIOVALDO JOSE RIBEIRO FRANCO e outros (CPF/CNPJ nº 067.404.131-34). DEFIRO a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas (a necessidade do depoimento pessoal será verificada por ocasião da audiência). LIMITO a três o número de testemunhas para cada uma das partes. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 3°, CPC). FIXO prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham feito (art. 357, § 4°, CPC). A esse propósito, DESIGNO audiência de instrução e julgamento1 para o dia 29 de agosto de 2024, às 13h de Cuiabá/MT (14h local). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para realização da audiência em comento. INTIMEM-SE. Em tempo, esclareça-se que CABE ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (caput do art. 455 do CPC). A intimação DEVERÁ ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§ 1º do art. 455 do CPC). A parte PODE comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (§ 2º do art. 455 do CPC). RESSALTE-SE que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC). A intimação SERÁ feita pela via judicial apenas quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º do art. 455 do CPC; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte a este juízo; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o REQUISITO desde lo ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC (§ 4º do art. 455 do CPC). A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º do art. 455 do CPC, deixar de comparecer sem motivo justificado SERÁ conduzida e RESPONDERÁ pelas despesas do adiamento (§ 5º do art. 455 do CPC). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS2, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 2 de julho de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Link para acesso à sala virtual de audiência de instrução e julgamento:https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MDJhOWIzNGMtYTc4YS00MDc1LWE1ODItNzA1Nzk2Mzk5ODRm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243580585-1e1e-4862-8163-07ee38ce1eee%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=475bd430-0567-407e-b923-eb967c54cd1f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true 2 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento
03/07/2024, 14:20
Outras Decisões
03/07/2024, 14:20
Provisório
12/12/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:56
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 18:55
Decurso de Prazo
02/12/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:43
Publicação
09/11/2023, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1002061-33.2021.8.11.0021 DECISÃO Diante da apresentação de contestação e réplica, como forma de dar continuidade ao feito, passa-se a delimitação das questões de fato e a organização das provas, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ORGANIZAÇÃO DAS PROVAS Resolvidas as questões processuais pendentes, mister delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, observando-se, para tanto, as questões controvertidas nos autos. Nesse quadro, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: A) da posse da área rural aproximadamente de 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) hectares, indicada no memorial descritivo acostado na peça inicial; B) ocorrência de esbulho possessório; C) a data do esbulho; D) continuidade possessória e a perda da posse; Diante disso, INTIMEM-SE as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem especificando as provas que entendem necessárias ao deslinde do feito, justificando expressamente suas respectivas pertinências e razões específicas para cada meio probatório, sob pena de indeferimento. Após, decorrido o prazo acima, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações, sem prejuízo do julgamento antecipado conforme preconiza o artigo 355 do Código de Processo Civil. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Água Boa/MT, 06 de novembro de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito