Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000945-07.2018.8.11.0050.
Requerente: 4. DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de transtorno dos discos intervertebrais lombares, associado a síndrome do manguito rotador, estando atualmente sem acompanhamento médico e uso eventual de medicamento, conforme relato. Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente. 5. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa Assim, na esteira destas conclusões, entendo que a parte Requerente não tem direito à percepção do benefício, porquanto restou evidente, no laudo pericial, ausência de incapacidade laborativa. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 19/1/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 43/51). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e declarações apresentadas, que o autor de 34 anos e motorista é portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, hipertensão arterial controlada e asma, concluindo pela "incapacidade total e temporária por seis meses para tratamento internado em comunidade terapêutica para dependente químico", não sendo de natureza laborativa (fls. 47). Enfatizou o expert que obteve saída temporária para a realização da perícia, encontrando-se assintomático no momento (fls. 48). Impende salientar que foi deferida a tutela de urgência para a implantação do auxílio doença NB 618.763.697-3 ao autor, no período de 1º/4/17 a 25/9/17 (fls. 52/53 e 68), tendo, ainda, recebido o benefício de 6/9/16 a 16/10/16, perfazendo o total de seis meses de tratamento (extrato do sistema Plenus de fls. 73). III- Assim, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - Ap: 00217810520184039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 05/11/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018) Destarte, em razão do não atendimento dos requisitos legais aplicáveis ao benefício de auxílio-doença, a medida é pela improcedência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe SENTENÇA NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Concessão, Conversão, Data de Início de Benefício (DIB)]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário auxilio doença com pedido de conversão em aposentadoria por invalidez proposta por OSMAR HEBERLE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o Requerente postula a concessão do benefício de auxílio-doença sob o argumento que esta impossibilitado de trabalhar, em decorrência do diagnóstico de Síndrome do manguito rotador, Tendinite calcificam-te do ombro, (Osteo)artrose primária generalizada, os quais incapacitam totalmente de exercer qualquer atividade laboral e consequentemente de prover seu próprio sustento e de sua família. Acompanhando a inicial foram apresentados documentos. Deferido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e determinada a realização de perícia médica judicial, e posterior citação da Requerida. ID 16388669 Laudo Pericial apresentado. ID 155781195 A Requerida foi citada e ofereceu contestação postulando a improcedência dos pedidos ante o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. ID 28073978 Após, os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento. Decido. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas ex officio. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação. Assim, o feito encontra-se pronto para decisão e por reputar desnecessária produção de outras provas, além dos documentos já colacionados aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc. I, do CPC). Neste sentido é o posicionamento do STJ, que aduz “presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (REsp 2.832-RJ, STJ, 4ª. Turma) Primeiramente, quanto à impugnação ao laudo pericial carreada ao ID 156981101, em analise a petição demonstra-se de maneira cristalina que apesar da irresignação da Requerente, o pedido não merece prosperar, visto que a perícia médica demonstrou que o Requerente encontra-se apto para a atividade laborativa e não houve redução da capacidade laborativa. Superada esta questão, no mérito, os pedidos são improcedentes.
Trata-se de ação em que se postula o benefício previdenciário de auxílio-doença, alegando a parte Requerente possuir enfermidades incapacitantes que a impedem de desenvolver atividade apta a prover o seu sustento. A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59, ambos da Lei n.º 8.213/91, da seguinte forma: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser lhe- á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. (...) “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Diante da redação das normas legais, tem-se que para o deferimento dos benefícios a parte deverá demonstrar: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigo 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, salvo na hipótese do art. 26, II, da Lei nº 8.213 de 199); c) incapacidade total e definitiva para o trabalho (para o caso de aposentadoria por invalidez; d) incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias (para as hipóteses de auxílio-doença). No caso concreto, a situação apresentada não se enquadra na hipótese legal de concessão de auxílio doença, uma vez que não comprovada a incapacidade de atividade laboral. No laudo do perito (ID 155781195), foram consignados os seguintes quesitos do
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por OSMAR HEBERLE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por ausência de cumprimento dos requisitos legais. Condeno a Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e também honorários advocatícios em favor do advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 4º, III, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, processe-se conforme §§1º e 3º do art.1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Campo Novo do Parecis/MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito