Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1013333-93.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: COMERCIO DE CONFECCOES SCHEVINSKI EIRELI - ME
EXECUTADO: MARCIA ROSANE VIEIRA
Intimação - 459 SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por movida pelas partes acima nominadas. A execução que tem por base Título Executivo Judicial ou Extrajudicial deve instruir a inicial com Título que tenha força executiva, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;; (...) Compulsando os autos, o documento que instrui a inicial, qual seja, boletos de cobrança, juntados no ID.133171412, não se protestados, apenas há existência de aceite por parte do devedor, portanto, não preenche os requisitos para que possa ter força executiva, impedindo o reconhecimento como título líquido e certo. Sobre o tema, já decidiu a jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO – EXECUÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA – EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO – BOLETO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DO PROTESTO POR INDICAÇÃO – NECESSIDADE – TÍTULO EXECUTADO INAPTO A INSTRUIR A EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Revela-se necessário para instrução da execução com boleto bancário, a prova do negócio jurídico, protesto do título e comprovante da entrega da mercadoria/prestação dos serviços. (TJ-MT - AC: 00008735520158110078 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020). Com efeito, existindo vício que impossibilita a compreensão da lide, mostra-se prudente a extinção da ação. Vale ressaltar, por fim, que o BOLETO BANCÁRIO DESACOMPANHADO DO PROTESTO POR INDICAÇÃO, bem como a comprovação da entrega do produto, para fins de ajuizamento de ação de cobrança, por se tratar de "pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, CPC), é questão de ordem pública, podendo, em razão disso, ser arguida de ofício pelo Juiz, ou seja, independentemente de manifestação da parte interessada. Por tal razão, não há como se dar prosseguimento ao procedimento de cobrança/executivo, eis que nulo por falta de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I c.c art. 784, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c.c art. 784, III e 803, I, todos do CPC. Sem custas e honorários ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sorriso/Mt., data registrada no sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito