Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0000280-96.2011.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Fazenda São José Ltda e Outro. Executados: Orlando Potiguara Vieira Osório e Outros. Vistos, etc. Analisando a questão posta à liça, não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, eis que ausentes as hipóteses autorizadoras previstas no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, considerando que, nos autos em epígrafe já fora deferida a suspensão do processo, pelo prazo máximo de (1) um ano, com fundamento no artigo supramencionado, conforme depreende-se da decisão de (Id.133513895), fato este que impede nova suspensão do processo. Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu novo PEDIDO DE SUSPENSÃO do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, considerando que houve cômputo anterior de prazo já no período de suspensão da execução e da prescrição, o que só pode ocorrer uma única vez, na forma prevista no § 4º do referido artigo - IRRESIGNAÇÃO do exequente - Pretensão de que seja considerado o pedido como sendo o primeiro efetuado nos autos - DESCABIMENTO - Ausência de bens passíveis de penhora - Anterior determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC - Suspensão que só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º - Inteligência do § 4º do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021- Impossibilidade de nova suspensão - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça -
DECISÃO
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-SP - AI: 22555754320218260000 SP 2255575-43.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 921, INC. III DO CPC, DADA A INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Suspensão da execução que deve perdurar pelo prazo máximo de um ano e só pode ocorrer uma única vez, evitando-se que a lide se estenda indefinidamente. No caso concreto, já foi determinada, por duas vezes, anterior suspensão do feito, com base no mesmo fundamento legal, por período superior ao previsto legalmente. DECISÃO MANTIDA - Recurso desprovido” (TJ-SP - AI: 22209533520218260000 SP 2220953-35.2021.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 24/09/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2021) (grifo nosso). Desta feita, ponderando que nos autos em epígrafe, houvera o deferimento da suspensão, pelo prazo máximo de (1) um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consoante decisão de (Id.133513895), hei por bem em indeferir o pleito exequendo formulado no (Id.180658628), com fulcro no art.921, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 28 de março de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.