Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004341-21.2016.8.11.0004..
REQUERENTE: VANDA KARA JOSE PINHEIRO, JAIR ROCHA PINHEIRO
REQUERIDO: ROMILDO JOSE BOKORNI, ROMALDO INACIO BOCORNI, HELENA COSTA JACARANDA, LEDA RAQUEL SALES CASTRO
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de nulidade de escritura pública cumulada com cancelamento de registro e imissão na posse proposta por ESPÓLIO DE JAIR ROCHA PINHEIRO e VANDA KARA JOSÉ PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos, em face de ROMALDO INÁCIO BOKORNI, LEDA RAQUEL SALES CASTRO, ROMILDO JOSÉ BOKORNI e Helena Costa Jacarandá, também qualificados. 2. Em apertada síntese, a parte autora sustenta que o imóvel rural denominado “Lote Mineiro”, com superfície de 2.606 hectares, situado nesta Comarca e objeto da matrícula nº 27.544, foi transmitido fraudulentamente aos primeiros requeridos no ano de 1986. Afirma que o de cujus jamais outorgou poderes ao Sr. Ivo Silveira da Rosa para a alienação do bem, sendo falsa a procuração lavrada no 3º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP, bem como a assinatura nela aposta. Pugna, assim, pela declaração de nulidade dos atos notariais, cancelamento dos registros imobiliários e imissão na posse do imóvel. 3. Regularmente citada, a requerida HELENA COSTA JACARANDÁ apresentou contestação (ID 69915190) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam por figurar como tabeliã substituta à época dos fatos e a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou a ausência de responsabilidade, afirmando ter agido sob a presunção de fé pública dos documentos apresentados. 4. Os requeridos ROMALDO INÁCIO BOKORNI, LEDA RAQUEL SALES CASTRO e ROMILDO JOSÉ BOKORNI, citados por edital e carta, são representados pela Defensoria Pública do Estado na qualidade de Curadora Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 214248936). Na oportunidade, suscitou a ilegitimidade ativa do espólio ante a homologação da partilha em momento anterior ao ajuizamento e a prejudicial de prescrição/decadência. 5. Houve réplica (ID 82722150 e 218492093). 6. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial grafotécnica, documental e oral (ID. 225479629 e ID. 226508758). 7. É O RELATÓRIO. DECIDO. 8. No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa do espólio, arguida pela Curadoria Especial, impende consignar que a capacidade processual do espólio perdura apenas até a homologação da partilha. Uma vez homologada a divisão dos bens, a universalidade dissolve-se, e a legitimidade para a defesa dos direitos passa a ser dos herdeiros e meeira, pessoalmente. 9. No caso em tela, denota-se que a partilha dos bens deixados por Jair Rocha Pinheiro foi homologada em 10/12/2015 (ID 179395664), data anterior ao ajuizamento desta demanda (20/04/2016). Destarte, a manutenção do espólio no polo ativo configura irregularidade de representação. Contudo, em observância ao princípio da primazia da resolução do mérito e da cooperação, faculto a regularização do polo ativo para que os sucessores assumam a lide em litisconsórcio com a viúva Vanda Kara José Pinheiro. 10. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Helena Costa Jacarandá, esta deve ser REJEITADA. 11. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço notarial e de registro é pessoal do titular ou do substituto que efetivamente praticou o ato à época do fato, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94. Como a referida requerida assinou a escritura pública objeto da lide, detém pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. 12. Em relação à prejudicial de prescrição e decadência, calha dizer que o pleito autoral se fundamenta na falsidade de assinatura do falecido proprietário, o que configuraria nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de consentimento e forma prescrita em lei. 13. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme preceitua o art. 169 do Código Civil. Assim, tratando-se de pretensão declaratória de nulidade absoluta, a ação é imprescritível, não se aplicando os prazos do art. 178 do Código Civil. Por corolário, REJEITO a prejudicial arguida. 14. Por ausência de outras irregularidades processuais a suprir ou nulidades a decretar, DOU O FEITO POR SANEADO. 15. De início, DETERMINO a intimação da parte Autora para regularização do polo ativo, no prazo de 15 dias, para inclusão dos herdeiros de Jair Rocha Pinheiro. 16. FIXO como pontos controvertidos da lide: I) a autenticidade da assinatura de Jair Rocha Pinheiro na procuração pública lavrada no 3º Tabelionato de Notas de São Paulo/SP (livro 861, fls. 196); II) a existência de fraude na lavratura da escritura pública de compra e venda e nos registros imobiliários subsequentes; III) a configuração da boa-fé dos adquirentes. 17. DISTRIBUO o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 18. Para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a produção de prova PERICIAL GRAFOTÉCNICA e prova documental. A necessidade de prova oral será apreciada após a conclusão da perícia. 19. Por conseguinte, NOMEIO como PERITO JUDICIAL a empresa MEDIAPE – MEDIAÇÃO, ARBITRAGEM, RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E PERÍCIAS LTDA, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3322-9858 e (65) 9613-8642, situada na Avenida Isaac Póvoas, nº586, sala01-B, Bairro Centro Norte, Cuiabá-MT, CEP 78050-340, cadastrada no banco de peritos do TJMT, para responder aos quesitos formulados pelas partes, devendo cumprir o encargo independente de compromisso. 20. FIXO como quesitos do Juízo: I) A assinatura constante na procuração de fls. 196, livro 861 do 3º Tabelionato de Notas de São Paulo partiu do punho de Jair Rocha Pinheiro?; II) Existem divergências gráficas significativas entre os padrões autênticos do de cujus e o documento questionado?; III) Há indícios de montagem ou rasura nos instrumentos públicos analisados? 21. INTIME-SE o perito para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação e depósito, observando-se que o encargo referente à cota dos autores será adimplido via Fundo de Apoio ao Judiciário, ante a gratuidade. 22. Diante da gratuidade da justiça em favor dos Requeridos, assistidos Pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, o pagamento dos honorários periciais observará o rateio de 50% para a parte Autora e 50% a cargo do Estado, nos termos da Resolução n. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça. 23. OBSERVE-SE que a cota correspondente aos Requeridos, beneficiários da Justiça Gratuita, será adimplida nos termos da legislação específica de gratuidade, ou seja, será realizado pelo Estado de Mato Grosso, em observância ao limite máximo previsto na Tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ (art. 2º, § 4º), aplicável por força da Instrução Normativa Conjunta n. 5/2025. 24. INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, currículo com a comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, CPC. 25. No caso de aceitação da nomeação e apresentação dos honorários, dê ciência ao perito nomeado que parte do pagamento será realizado via RPV simplificado ao final do processo e a outra metade mediante levantamento de depósito judicial. 26. Com a apresentação dos honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, a parte Autora que não goza de gratuidade da justiça deverá efetuar o depósito de sua respectiva cota, sob pena de preclusão (art. 95, do CPC). 27. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos (art. 465, §1°, II e III, CPC/2015). 28. Aceito o encargo e realizado o depósito pela parte não acolhida pela Gratuidade da Justiça, CONCEDO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do Laudo Pericial. 29. Apresentado o Laudo Pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, DÊ-SE VISTA às partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 30. AUTORIZO a expedição de Requisitório de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais, após a preclusão desta decisão, a ser processado diretamente pelo Sistema do Tribunal de Justiça, conforme prevê o art. 3º, II e III, da Instrução Normativa Conjunta nº. 05/2025. 31. Após voltem-me concluso para ulterior deliberação e/ou homologação da perícia e análise acerca do pedido de provas orais. 32. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
14/04/2026, 00:00
Petição (Contestação)
05/03/2026, 15:35
Publicação
20/02/2026, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 18:37
Expedição de documento
18/02/2026, 18:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:36
Publicação
24/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte requerente para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC e da CNGC, impulsiono os autos e procedo a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 15 dias.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento
18/02/2026, 18:37
Expedição de documento
18/02/2026, 18:37
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 20:36
Publicação
24/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Nos termos da CNGC e do CPC, impulsiono os autos e procedo a intimação da parte requerente para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento
18/11/2025, 14:40
Petição (Contestação)
07/11/2025, 17:13
Decurso de Prazo
30/10/2025, 02:03
Expedida/certificada
09/10/2025, 16:15
Expedição de documento
09/10/2025, 16:15
Publicação
21/08/2025, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA PROCESSO n. 0004341-21.2016.8.11.0004 Valor da causa: R$ 100.000,00 ESPÉCIE: [Defeito, nulidade ou anulação]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: VANDA KARA JOSE PINHEIRO Endereço: Rua Carlos Barreto, n. 130, Vila Abernessia, CAMPOS DO JORDÃO - SP - CEP: 12460-000 Nome: JAIR ROCHA PINHEIRO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO(S): Nome: ROMILDO JOSE BOKORNI, CPF: 208.714.301-34, endereço: em lugar incerto e não sabido. Nome: ROMALDO INACIO BOCORNI, CPF: 226.615.060-04, endereço: em lugar incerto e não sabido. Nome: LEDA RAQUEL SALES CASTRO, CPF CPF: 353.090.591-72, endereço: em lugar incerto e não sabido. Nome: HELENA COSTA JACARANDA FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO/REQUERIDOS- ROMILDO JOSÉ BOKORNI, CPF n.º 208.714.301-34, ROMALDO INÁCIO BOCORNI, CPF n.º 226.615.060-04 e LEDA RAQUEL SALES CASTRO, CPF n.º 353.090.591-72, todos em lugar incerto e não sabido, para responder(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira(m), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: O espólio de Jair Rocha Pinheiro, representado por Vanda Kara José Pinheiro move ação de nulidade de Escritura Públaica c/c cancelamento de registro c/c imissão na posse c/c pedido de atecipação de tutela em desfavor de Romildo José Bokorni, Romaldo Inácio Bocorni e Leda Raquel Sales Castro e ainda do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças, através de seu Oficial Registrador. Consta lavrada no Cartório do 1° Ofício de Barra do Garças, às fls. 164/166, Livro nº 243, escritura pública de compra e venda ficticiamente entabulado entre Jair Rocha Pinheiro na figura de vendedor e na figura de comprador os requeridos de uma gleba de terras, situado em Barra do Garças/MT, com área de 2.606 ha(dois mil seiscentos hectares) denominada “Mineiro”. Consigne-se, desde já, que a falsa procuração foi lavrada no 3º Cartório de Notas da Capital de São Paulo às fls.196, livro n° 861 no dia 06 de maio de 1.986, daí resulta a legitimidade passiva deste Cartório para responder aos termos da presente ação. A FRAUDE está na escritura pública transcrita na Serventia Extrajudicial, todos os dados do Sr. Jair Rocha Pinheiro não coincidem com os verdadeiros, um deles encontra-se no CPF do finado aposto na Escritura Pública e procuração lavrada no Cartório totalmente colidente com a real inscrição do aqui representado. Desta feita, requer que seja declarada a nulidade do negócio jurídico realizado, com a consequência nulidade da escritura pública lavrada às fls. 164/166, livro nº 243 no Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças/MT bem como da procuração lavrada no 3º Tabelião de Notas de São Paulo, às fls. 196, livro 861, e por conseguinte, a nulidade do registro da fraudulenta compra e venda averbada na matrícula do imóvel sob o n° R-01- 27.544 e a subsequente, qual seja R-02-27.544. Dá-se o valor da causa de R$ 100.000,00. Pede e espera deferimento. Cuiabá, 19/4/2016. DESPACHO/ DECISÃO:
VISTOS. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública c/c Cancelamento de Registro c/c Imissão na Posse e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ESPÓLIO DE JAIR ROCHA PINHEIRO, representado por sua Inventariante VANDA KARA JOSÉ PINHEIRO em face de ROMALDO INACIO BOKORNI e sua esposa LEDA RAQUEL SALES BOKORNI, ROMILDO JOSÉ BOKORNI, CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE BARRA DO GARÇAS e 3º TABELIONATO DE NOTAS DA CAPITAL DE SÃO PAULO. 2. A parte Autora afirma que o imóvel rural de sua propriedade, protegido pela Matrícula nº. 27.544, com área de 2.606has do Cartório do 1º Ofício de Barra do Garças/MT, localizada no lugar denominado Mineiro, no município de Barra do Garças/MT, foi fictamente vendido por meio de procuração falsa que teve como representante IVO SILVEIRA DA ROSA, lavrada no 3º Tabelionato da Capital de São Paulo. Por meio da citada procuração, datada de 06.05.1996 e transcrita às fls. 196, do Livro nº. 861, do 3º Tabelionato da Capital, o Requerente teria alienado o imóvel ao Sr. ROMALDO INACIO BOKORNI e ROMILDO JOSÉ BOKORNI. 3. O Requerente assevera que jamais outorgou tal procuração e que os dados ali existentes não coincidem com os verdadeiros, motivo pelo qual pleiteia em juízo a declaração de Nulidade do negócio jurídico realizado. Em sede de tutela de urgência, o Autor requer a) a imediata imissão na posse do imóvel; b) a declaração de indisponibilidade do bem imóvel, averbando-se, por conseguinte a existência da presente ação; c) emissão de ofício à Superintendência da Polícia Civil e ao Ministério Público. Ao final requer a procedência da ação. 4. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/32. 5. ÉO RELATÓRIO. DECID. 6. O Código de Processo Civil inovou ao suprimir a arcaica diferenciação existente entre os requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar e da tutela antecipada. Hodiernamente, o que se tem é a chamada Tutela de Urgência, que pode ter natureza satisfativa ou assecuratória. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC/2015): I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. No caso em foco, não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão da medida liminar vindicada. 8. Embora existam elementos mínimos de prova o requisito do "perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo" consiste na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuizo ao direito a ser tutelado e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo, ou seja, refere-se à necessidade de que os argumentos e provas inicialmente apresentadas sejam capazes de convencer o julgador de que a não concessão da proteção imediata tornará inócua e sem propósito a proteção futura, em razão do perecimento do direito. 9. No caso dos autos, em que pese os argumentos despendidos na peça inaugural, não há como se aferir, nesse juízo de cognição sumária, acerca da falsidade ou não procuração que deu origem ao negócio jurídico que se pretende anular, sendo imprescindível a dilação probatória para posterior análise do pedido de declaração de nulidade do ato jurídico de compra e venda do imóvel descrito na inicial. 1ª Vara 34 10. Outrossim, devido ao tempo já transcorrido desde a realização do negócio jurídico que ora se pretende anular, não há que se falar em risco ao resultado útil do processo pela não concessão da liminar. 11. Assim, o indeferimento do pedido liminar pleiteado é medida de rigor. 12.
Diante do exposto, uma vez ausentes elementos que evidenciem o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, neste momento, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência (fls. 09/10). 13. Por outro lado, em atenção ao poder geral de cautela, DETERMINO a averbação da existência da presente ação às margens da Matrícula nº. 27.544. 14. CITEM-SE os Requeridos, nos endereços declinados na inicial, e INTIMEM-SE-OS para audiência de conciliação / mediação, que DESIGNO para o dia 16 DE AGOSTO DE 2016, ÀS 15h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO). 15. Nesta oportunidade será buscada a composição entre as partes, com a presença de seus advogados, sob pena de multa, nos termos do §8º, do art. 334, CPC/2015. Sendo a composição impossível, terá início a partir da data da audiência o prazo para a contestação, nos termos do art. 335, I, do CPC/2015. 16. Realizada a autocomposição, lavre-se por termo e voltem-me concluso para a devida homologação (art. 334, §11, CPC/2015). 17. Não havendo composição entre as partes, decorrido o prazo para contestação, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. EFP 18. Expça-se o necessário. 19. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Garças-MT, 21 de junho de 2016. ADVERTÊNCIAS: O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ILZEVAINY RODRIGUES DOS SANTOS ZANIN, digitei. BARRA DO GARÇAS, 19 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 10:14
Ato ordinatório
19/08/2025, 10:12
Decurso de Prazo
11/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:48
Documento
26/06/2025, 06:15
Publicação
26/06/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do CPC, impulsiono os autos e procedo com a intimação da parte autora para se manifestar acerca das correspondencias devolvidas.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento
24/06/2025, 18:11
Documento
09/06/2025, 02:18
Documento
07/06/2025, 01:06
Expedição de documento
23/05/2025, 12:39
Expedição de documento
23/05/2025, 12:35
Expedição de documento
23/05/2025, 12:32
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:28
Publicação
25/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004341-21.2016.8.11.0004..
REQUERENTE: VANDA KARA JOSE PINHEIRO, JAIR ROCHA PINHEIRO
REQUERIDO: ROMILDO JOSE BOKORNI, ROMALDO INACIO BOCORNI, HELENA COSTA JACARANDA, LEDA RAQUEL SALES CASTRO
autores: (i) cópia atualizada da matrícula n. 27.544; (ii) cópia atualizada da Transcrição 6.663, do Livro 3-I, fls. 274, do RI local; (iii) certidão de objeto e pé dos autos do inventário n. 138/91; (iv) esclarecimentos sobre a igualdade do CIC do falecido Jair Rocha Pinheiro e do CPF de seu filho Jair Kara José Pinheiro, além de apresentação de documentos autenticados do RG deste último; (v) providências para citação dos requeridos Romaldo e Leda; (vi) exclusão de Adalberto e Mateus do polo passivo, com inclusão do CPF de Leda (353.090.591-72). 9. Em cumprimento a determinação a parte autora anexou cópia da matrícula e da transcrição. Informou, ainda, dificuldades na citação dos requeridos ROMALDO INÁCIO BOKORNI e LEDA RAQUEL SALES CASTRO, em razão de divergências nos documentos de identificação. Diante disso, requereu a realização de buscas de endereço dos referidos réus por meio dos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, apresentando o respectivo comprovante de pagamento das custas processuais para a pesquisa. Além disso, anexou aos autos certidão de objeto e pé do processo de inventário com sentença que homologa a partilha de fls. 612/637, atribuindo aos herdeiros os seus respectivos quinhões e cópia do RG autenticado de Jair Kara Jose Pinheiro. 10. Após, vieram os autos conclusos para decisão. 11. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. DA LEGITIMIDADE ATIVA. 12. Nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, o espólio possui legitimidade para a defesa dos bens deixados pelo de cujus, desde que ainda pendente a partilha definitiva. No entanto, considerando que o inventário do falecido Jair Rocha Pinheiro teve sua sentença homologatória da partilha proferida em 10/12/2015, e que esta ação foi proposta posteriormente, em 28/04/2016, é imprescindível a análise do desfecho da partilha para verificar a adequação da legitimidade ativa. 13. Conforme já destacado na decisão anterior “caso o inventário dos bens já tenha sido concluído antes da propositura desta ação é necessária à apresentação da conclusão sobre a partilha de bens para conferir como ficou a titularidade desse imóvel litigioso (área de 2.606 hectares) entre os herdeiros/meeira, se foi formado um condomínio entre eles, se foi totalmente transmitido ao quinhão de um dos herdeiros, ou, ainda, se o bem eventualmente foi objeto de cessão de direitos hereditários, dentre outras possibilidades jurídicas passíveis de ocorrer na sucessão hereditária, a fim de viabilizar a confirmação da legitimidade ativa do espólio e a necessidade ou não de notificação dos herdeiros sobre a presente demanda.” 14. Caso não tenha ocorrido a partilha definitiva do bem litigioso, também se faz necessária a devida comprovação dessa circunstância, a fim de verificar a continuidade da existência do espólio e, consequentemente, sua legitimidade ativa para a presente demanda. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a permanência do espólio para a defesa de direitos sobre bens não incluídos na partilha inicial: “PROCESSO CIVIL – Ação de dissolução de sociedade c/c apuração de haveres – Sentença que, com espeque no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa do espólio do sócio postulante – Existência de inventário e partilha, já encerrados, dos bens deixados pelo de cujus, previamente ao ajuizamento da ação – Partilha, entretanto, que não contemplou os bens e direitos em discussão no feito de origem, passíveis de futura sobrepartilha, mesmo que ainda não ajuizada ou promovida extrajudicialmente - No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio remanesce existindo, mesmo que encerrada a partilha envolvendo outros bens da universalidade, que não o objeto da discussão – Precedentes do STJ e deste TJSP - Feito que comporta regular continuidade na primeira instância – Apelo provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1006376-46.2023.8.26.0400 São José do Rio Preto, Relator.: Rui Cascaldi, Data de Julgamento: 11/06/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/06/2024)” 15. Portanto, é de rigor a determinação para que a parte autora apresente os documentos comprobatórios da partilha e da titularidade do imóvel litigioso, sob pena de eventual reconhecimento de ilegitimidade ativa ou impossibilidade da constatação da necessidade de integração dos herdeiros no polo ativo da ação. DISPOSITIVO. 16.
Vistos. 1.
Trata-se de ação de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de registro e imissão na posse movida pelo ESPÓLIO DE JAIR ROCHA PINHEIRO, representado pela inventariante VANDA KARA JOSÉ PINHEIRO em face de ROMALDO INÁCIO BOKORNI e sua esposa LEDA RAQUEL SALES BOKORNI, ROMILDO JOSÉ BOKORNI e HELENA COSTA JACARANDÁ, todos qualificados nos autos. 2. Afirma que o imóvel rural de 2.606 hectares situado nesta Comarca foi objeto de transmissão de propriedade aos requeridos mediante fraude documental, pois o falecido Jair Rocha Pinheiro jamais outorgou poderes de representação à pessoa de Ivo Silveira da Rosa, conforme consta da fl.196, do Livro n.861, do 3º Ofício de São Paulo-SP, lavrada em 06/05/1986. 3. Discorre sobre a nulidade dos demais documentos públicos firmados posteriormente para a concretização da fraude, pois originados com base no instrumento de procuração falso, são eles: a escritura pública de compra e venda entre o falecido Jair Rocha Pinheiro, representado por Ivo Silveira da Rosa, e os adquirentes Romaldo Inácio Bokorni e Romildo José Bokorni, lavrada às fls.164/166, do Livro 243, do Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças, assim como do registro da compra e venda sob o R-1 da matrícula n.27.544, efetuado em 09/05/1986, e do subsequente R-2, referente ao registro de garantia hipotecária em favor de Brinquedo Bandeirantes S/A em 19/10/1986. 4. Destaca sobre a diferença da assinatura aposta na procuração falsa, se comparada a rubrica do falecido Jair lançada em outros documentos juntados ao processo, assim como sobre a divergência dos dados de CPF do de cujus anotados na procuração e na escritura pública. 5. Diante disso, requer a declaração de nulidade da procuração pública e da escritura pública e, consequentemente, o cancelamento dos registros de compra e venda e de garantia hipotecária lançados no R-1 e R-2 da matrícula n.27.544, do RI desta Comarca. 6. A ação inicialmente foi proposta contra o Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças, por meio do Oficial Adalberto Teixeira da Silva, e em face do 3º Tabelionato de São Paulo-SP, por meio do Tabelião Mateus Brandão Machado. A decisão proferida no dia 20/02/2020 reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a exclusão dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais acima mencionados, bem como determinou a inclusão no polo passivo da responsável pela lavratura do registro imobiliário no Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças, Helena Costa Jacarandá. 7. Contestação da requerida HELENA COSTA JACARANDÁ apresentada sob o id. 69915190. Impugnação à defesa, no id. 82722150. 8. Para a regularização do feito, foi determinada a apresentação dos seguintes documentos pelos
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o formal de partilha dos bens deixados pelo falecido Jair Rocha Pinheiro e homologado em juízo, devendo esclarecer caso a partilha não tenha contemplado o referido bem, a fim de viabilizar a análise da legitimidade ativa. 17. RETIFIQUE-SE a autuação do feito cadastrando Romaldo Inácio Bokorni, CPF n. 831.302.509-30, conforme busca feita no CRCJUD. 18. Em prosseguimento da ação, o autor requer a diligência em novos endereços, o que pode ser obtido por meio de consulta aos sistemas conveniados ao judiciário. Desse modo, nos termos da Lei estadual 11.077/2020 – MT, INTIME-SE a parte exequente para que recolha as custas devidas, com relação ao RENAJUD, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando aos autos o comprovante. 19. DEFIRO a consulta de endereços. PROCEDA-SE à consulta via RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD visando localizar novos endereços da parte requerida (anexo). 20. Considerando os endereços localizados na pesquisa (anexo), INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os endereços apresentados, no prazo de 10 dias, sob pena de diligência simultânea nos novos endereços encontrados. 21. Findando infrutíferas as diligências e considerando que a ação se prologa no tempo sem um dos pressupostos de validade e regularidade, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação do polo passivo, sob pena de extinção, inclusive se manifestando acerca da possibilidade de citação por edital. 22. Considerando os anexos já juntados aos autos nos sistemas, INTIME-SE a parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos, no prazo de 5 dias. 23. AUTORIZO desde já todas as modalidades de citação, por meio eletrônico, correios e oficial de justiça, na forma do art.247 e art.249, do CPC. AUTORIZO a citação por hora certa e por edital, caso preenchidos os requisitos legais do art.252, art.256 e art.257, do CPC. Fica desde já nomeada a Defensoria Pública Estadual como curadora especial da parte requerida para, no prazo legal, assegurar-lhe a defesa, consoante disposto no art. 72, II, do CPC. 24. Apresentada a contestação e/ou reconvenção e constatada a existência de pedido de gratuidade da justiça pela parte requerida desprovido de comprovação documental, DETERMINO seja intimada a parte ré para, no prazo de 10 dias, juntar ao feito a cópia da carteira de trabalho, as três últimas declarações do imposto de renda ou outro documento atualizado para a necessária comprovação do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. 25. Apresentada a contestação e constatada a existência de reconvenção, DETERMINO seja verificada a atribuição de valor à causa e o recolhimento das respectivas custas processuais e, em caso negativo, seja intimada a parte requerida para cumprir a determinação judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento da pretensão. 26. Aferida a regularidade da reconvenção, INTIME-SE a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta, nos termos do art.343, do CPC. 27. Por fim, cumpridas as determinações acima, venham os autos conclusos para o disposto nos art.354 a art.357, do CPC. 28. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento
21/03/2025, 14:05
Outras Decisões
21/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 13:58
Decurso de Prazo
15/10/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:15
Publicação
23/09/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 152, VI do CPC, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 17:43
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:56
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:09
Publicação
22/07/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004341-21.2016.8.11.0004..
REQUERENTE: VANDA KARA JOSE PINHEIRO, JAIR ROCHA PINHEIRO
REQUERIDO: ROMALDO INACIO BOKORNI, ROMILDO JOSE BOKORNI, ROMALDO INACIO BOCORNI, ADALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, MATEUS BRANDAO MACHADO, HELENA COSTA JACARANDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação de nulidade de escritura pública c/c cancelamento de registro e imissão na posse movida pelo ESPÓLIO DE JAIR ROCHA PINHEIRO, representado pela inventariante VANDA KARA JOSÉ PINHEIRO em face de ROMALDO INÁCIO BOKORNI e sua esposa LEDA RAQUEL SALES BOKORNI, ROMILDO JOSÉ BOKORNI e HELENA COSTA JACARANDÁ, todos qualificados nos autos. 2. Afirma que o imóvel rural de 2.606 hectares situado nesta Comarca foi objeto de transmissão de propriedade aos requeridos mediante fraude documental, pois o falecido Jair Rocha Pinheiro jamais outorgou poderes de representação à pessoa de Ivo Silveira da Rosa, conforme consta da fl.196, do Livro n.861, do 3º Ofício de São Paulo-SP, lavrada em 06/05/1986. 3. Discorre sobre a nulidade dos demais documentos públicos firmados posteriormente para a concretização da fraude, pois originados com base no instrumento de procuração falso, são eles: a escritura pública de compra e venda entre o falecido Jair Rocha Pinheiro, representado por Ivo Silveira da Rosa, e os adquirentes Romaldo Inácio Bokorni e Romildo José Bokorni, lavrada às fls.164/166, do Livro 243, do Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças, assim como do registro da compra e venda sob o R-1 da matrícula n.27.544, efetuado em 09/05/1986, e do subsequente R-2, referente ao registro de garantia hipotecária em favor de Brinquedo Bandeirantes S/A em 19/10/1986. 4. Destaca sobre a diferença da assinatura aposta na procuração falsa, se comparada a rubrica do falecido Jair lançada em outros documentos juntados ao processo, assim como sobre a divergência dos dados de CPF do de cujus anotados na procuração e na escritura pública. 5. Diante disso, requer a declaração de nulidade da procuração pública e da escritura pública e, consequentemente, o cancelamento dos registros de compra e venda e de garantia hipotecária lançados no R-1 e R-2 da matrícula n.27.544, do RI desta Comarca. 6. A ação inicialmente foi proposta contra o Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças, por meio do Oficial Adalberto Teixeira da Silva, e em face do 3º Tabelionato de São Paulo-SP, por meio do Tabelião Mateus Brandão Machado. A decisão proferida no dia 20/02/2020 reconheceu a ilegitimidade passiva e determinou a exclusão dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais acima mencionados, bem como determinou a inclusão no polo passivo da responsável pela lavratura do registro imobiliário no Cartório de 1º Ofício de Barra do Garças, Helena Costa Jacarandá. 7. Contestação da requerida HELENA COSTA JACARANDÁ apresentada sob o id. 69915190. Impugnação à defesa, no id. 82722150. 8. Após, vieram os autos conclusos. 9. É O RELATÓRIO. DECIDO. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. 10. Os documentos que instruem o processo foram apresentados de forma incompleta ao tempo de ajuizamento da ação. 11. A matrícula n.27.544 juntada com a inicial não consta a data de sua emissão e a inteireza do carimbo da Serventia Extrajudicial, motivo pelo qual não é possível verificar a sua autenticidade e aptidão para instruir o processo, não sendo possível aferir se estava atualizada ou não ao tempo de ajuizamento da causa. A certidão de matrícula desatualizada inviabiliza o perfeito conhecimento do Juízo sobre os contornos envolvendo o registro público do imóvel supostamente inquinado de nulidade pela prática de fraude. 12. Além disso, constata-se que o imóvel rural de 2.606 hectares era objeto da Transcrição n.6.663, do Livro 3-I, fls.274, do CRI local e, por ocasião da suposta fraude de documentos públicos narrada na petição inicial, foi dada abertura à matrícula n.27.544 e realizados os registros de transmissão de propriedade aos requeridos, bem como gravado o imóvel com garantia hipotecária. 13. Sendo assim, a Transcrição n.6.663 se trata de documento necessário à propositura da ação, porquanto é o título imobiliário que demonstra o domínio anterior da parte autora sobre a área litigiosa, assim como se refere ao documento público que se pretende a retomada da produção de efeitos jurídicos com a tese de nulidade e cancelamento de registros públicos proposta na petição inicial. 14. Por outro lado, também se verifica a apresentação de algumas cópias dos autos de inventário n.138/91, referente aos bens deixados pelo falecido Jair Rocha Pinheiro, ajuizado no ano de 1991, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão-SP. Foram juntados ao presente feito apenas o Termo de Primeiras Declarações e as procurações outorgadas pelos herdeiros e meeira ao advogado constituído para o processamento do inventário. 15. Somente por meio desses documentos não é possível aferir a regularidade da representação processual do polo ativo da ação, pois na petição inicial consta como autor desta ação o ESPÓLIO DE JAIR ROCHA PINHEIRO, representado pela inventariante VANDA KARA JOSÉ PINHEIRO. Contudo, não se sabe se o inventário judicial iniciado em 1991 permanecia em trâmite até o ano de 2016, data de propositura desta ação, para fins de legitimar a qualidade de inventariante do espólio atribuída à Vanda Kara José Pinheiro. 16. Somado a isso, caso o inventário dos bens já tenha sido concluído antes da propositura desta ação é necessária à apresentação da conclusão sobre a partilha de bens para conferir como ficou a titularidade desse imóvel litigioso (área de 2.606 hectares) entre os herdeiros/meeira, se foi formado um condomínio entre eles, se foi totalmente transmitido ao quinhão de um dos herdeiros, ou, ainda, se o bem eventualmente foi objeto de cessão de direitos hereditários, dentre outras possibilidades jurídicas passíveis de ocorrer na sucessão hereditária, a fim de viabilizar a confirmação da legitimidade ativa do espólio e a necessidade ou não de notificação dos herdeiros sobre a presente demanda. 17. Isso se justifica porque com o encerramento do inventário por meio da homologação da partilha por sentença judicial transitada em julgado, a figura do espólio formado deixa de existir. A partir daí o inventariante nomeado no processo deixa de ter poderes para agir em nome do espólio ou para representar os interesses da família em Juízo, ou seja, a legitimidade ativa para propor ações a partir daí passa a ser dos herdeiros, pessoalmente, devendo ser observado o disposto no art.17 e 18, do CPC. 18. Dessa maneira, necessária a informação precisa sobre o curso do processo de inventário dos bens do falecido Jair Rocha Pinheiro para fins de comprovação da regularidade da representação do polo ativo desta ação, sob pena de inviabilizar o seu prosseguimento, na forma dos art.75[1], VII c/c art.76, §1º, I, do CPC. DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS. 19. O requerido ROMILDO JOSÉ BOKORNI foi citado no ano de 2017, conforme consta do aviso de recebimento positivo juntado à fl. 32, do expediente 55207281. Veja-se: 20. Com relação aos requeridos ROMALDO e LEDA, constata-se que até hoje, passados mais de 08 ANOS de trâmite processual, a parte autora não logrou êxito em promover a citação para integrá-los à relação jurídica processual. 21. Na petição de id.136170479 a parte requerente informa que o CPF n.226.615.060.07 de Romaldo Inácio Bocorni se encontra com a situação cadastral cancelada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como informa que não foi possível localizar os dados do CPF da requerida Leda até o momento. 22. Em consulta ao Sistema CRC-JUD verifica-se que os requeridos ROMALDO e LEDA são casados, assim como constam os dados pessoais necessários para o autor promover a citação dos demandados Romaldo e Leda. Confira-se, (anexo): 23. Desse modo, a parte autora deverá providenciar os requerimentos e meios necessários para efetivar a citação dos requeridos ROMALDO e LEDA. DA IGUALDADE DE DADOS DO CPF E CIC DO FALECIDO JAIR e de seu filho JAIR KARA. 24. Pelos documentos apresentados com a petição inicial é possível verificar a igualdade do Cartão de Identificação do Contribuinte (CIC) do falecido Jair Rocha Pinheiro e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) de seu filho Jair Kara José Pinheiro. Confira-se: 25. Em consulta ao Sistema CRC-JUD verifica-se a informação de que Jair Kara José Pinheiro possui o CPF n. 081.147.548.42, veja-se (anexo): 26. A questão não é objeto de controvérsia nos autos, contudo, no contexto processual em que a matéria central de discussão corresponde à fraude de documentos públicos imputada aos requeridos, mas os documentos pessoais da parte requerente também possuem irregularidades, conclui-se pela necessidade de prestação de esclarecimentos ao Juízo sobre esse ponto e juntar documentos autenticados em Cartório sobre o Registro Geral do filho Jair Kara José Pinheiro, a fim de esclarecer sobre essa igualdade do seu CPF e do CIC de seu falecido genitor Jair Rocha Pinheiro. DISPOSITIVO: 27.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 dias, regularizar o processo com a apresentação dos seguintes documentos atualizados, com fundamento no art.320, do CPC, sob pena de extinção na forma do art.321 c/c art.485, I, do CPC: a) Cópia atualizada da matrícula n.27.544, do RI local; b) Cópia atualizada da Transcrição n.6.663, do Livro 3-I, fls.274, do RI local; c) Certidão de objeto e pé dos autos de inventário n.138/91, referente aos bens deixados pelo falecido Jair Rocha Pinheiro, ajuizado no ano de 1991 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campos do Jordão-SP; 28. NO MESMO PRAZO, deverá prestar esclarecimentos ao Juízo sobre a igualdade do CIC do falecido Jair Rocha Pinheiro e o CPF de seu filho Jair Kara José Pinheiro, bem como apresentar documentos autenticados em cartório do Registro Geral (RG) do filho Jair Kara José Pinheiro. 29. NO MESMO PRAZO, deverá providenciar os requerimentos e meios necessários para efetivar a citação dos requeridos ROMALDO e LEDA, bem como recolher de imediato as custas processuais devidas em caso de requerimento para pesquisa em sistemas do Poder Judiciário. 30. RETIFIQUE-SE o polo passivo da ação no PJE para EXCLUIR Adalberto e Mateus, conforme decisão de id. 55210175; INCLUIR o CPF n. 353.090.591-72 ao cadastro da requerida LEDA no PJE: 31. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VII - o espólio, pelo inventariante;
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 19:01
Expedição de documento
18/07/2024, 19:01
Outras Decisões
18/07/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 15:58
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:39
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 11:36
Publicação
23/01/2024, 09:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO – COBRANÇA CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD E AFINS Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento
18/01/2024, 14:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 13:43
Publicação
13/11/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004341-21.2016.8.11.0004..
REQUERENTE: VANDA KARA JOSE PINHEIRO, JAIR ROCHA PINHEIRO
REQUERIDO: ROMALDO INACIO BOKORNI, ROMILDO JOSE BOKORNI, ROMALDO INACIO BOCORNI, ADALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, MATEUS BRANDAO MACHADO, HELENA COSTA JACARANDA
Vistos. 1. Denota-se dos autos que a presente demanda foi ajuizada em 20.04.2016 e que até o momento não se concluiu a formação da angularização processual, haja vista que não houve citação válida dos Requeridos ROMILDO JOSÉ BOKORNI; ROMALDO INÁCIO BOKORNI e LEDA RAQUEL SALES BOKORNI. 2. Outrossim, percebe-se que a alegação da parte Autora de que foram realizadas pesquisas, inclusive por meio do sistema INFOJUD para localização do endereço dos demandados (ID. 114512491), não se confirmam, uma vez que se observa dos autos que a tentativa de pesquisa restou inviabilizada pela falta de apresentação do CPF correto dos Requeridos. Diligência não cumprida pela parte Autora. 3. Desta forma, por se tratar de um dever atribuído à parte Autora (art. 240, §2º, do CPC/2015), bem como por não haver demonstrado o esgotamento das diligências ao seu alcance para a localização dos endereços dos Requeridos, INDEFIRO o pedido de citação por edital. 4. Por conseguinte, INTIME-SE a parte Autora para que promova a citação dos Requeridos faltantes, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me concluso para ulterior deliberação e/ou extinção do feito. 6. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2023, 17:27
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 18:14
Ato ordinatório
11/10/2023, 18:26
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os presentes autos, intimando a parte autora nos termos do art. 167 da CNGC para proceder o recolhimento das custas e taxas judiciais A SEREM RECOLHIDAS NO RESPECTIVO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para a distribuição da missiva ou distribuir a mesma na Vara da respectiva Comarca Deprecada, juntando aos autos o comprovante da distribuição, no prazo de 30 dias. Art. 167. O cumprimento da carta precatória fica condicionada ao recolhimento das custas judiciais previstas no item 6 da Tabela B da Lei n. 7.603/2001, que deverá ser providenciada pelo interessado. Parágrafo único. Caso a carta precatória seja remetida sem o devido recolhimento, o juízo deprecado oficiará o juízo deprecante para sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados desde o recebimento da missiva no juízo deprecado. Art. 168.
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento
17/08/2023, 13:45
Expedição de documento
16/08/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 16:04
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:27
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:27
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:26
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:26
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:26
Decurso de Prazo
01/04/2023, 04:26
Decurso de Prazo
31/03/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0004341-21.2016.8.11.0004..
REQUERENTE: VANDA KARA JOSE PINHEIRO, JAIR ROCHA PINHEIRO
REQUERIDO: ROMALDO INACIO BOKORNI, ROMILDO JOSE BOKORNI, ROMALDO INACIO BOCORNI, ADALBERTO TEIXEIRA DA SILVA, MATEUS BRANDAO MACHADO, HELENA COSTA JACARANDA
Vistos. 1. Tendo em vista que o ajuizamento desta demanda data de 20.04.2016 e que até o momento não se concluiu a formação da angularização processual, INTIME-SE a parte Autora para que promova a citação dos Requeridos faltantes, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. 2. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2023, 16:32
Ato ordinatório
18/10/2022, 12:50
Ato ordinatório
09/08/2022, 17:15
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 05:23
Expedição de documento
23/03/2022, 17:47
Decurso de Prazo
17/11/2021, 10:10
Petição (Contestação)
11/11/2021, 13:53
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:13
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 14:38
Mandado
20/09/2021, 17:54
Expedição de documento
20/09/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:22
Movimentação processual
14/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:58
Decurso de Prazo
27/08/2021, 11:05
Publicação
12/08/2021, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:07
Ato ordinatório
11/08/2021, 15:54
Expedição de documento
10/08/2021, 10:47
Expedição de documento
10/08/2021, 10:47
Expedição de documento
10/08/2021, 10:47
Decurso de Prazo
16/07/2021, 06:26
Decurso de Prazo
16/07/2021, 06:26
Publicação
24/06/2021, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 03:17
Expedição de documento
22/06/2021, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
22/06/2021, 17:40
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 16:57
Decurso de Prazo
03/06/2021, 03:57
Decurso de Prazo
03/06/2021, 03:57
Decurso de Prazo
03/06/2021, 03:57
Publicação
12/05/2021, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:56
Expedição de documento
10/05/2021, 14:40
Recebimento
10/05/2021, 14:37
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:35
Ato ordinatório
10/05/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:22
Publicação
10/02/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 13:18
Expedição de documento
05/02/2021, 21:09
Remessa
05/02/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)
17/11/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 07:40
Publicação
11/11/2020, 13:19
Publicação
11/11/2020, 13:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:54
Expedição de documento
10/11/2020, 09:54
Publicação
28/10/2020, 12:05
Ato ordinatório
27/10/2020, 14:57
Ato ordinatório
27/10/2020, 14:57
Expedição de documento
23/10/2020, 08:11
Expedição de documento
22/10/2020, 16:26
Ato ordinatório
20/10/2020, 17:10
Documento
16/10/2020, 16:14
Ato ordinatório
09/10/2020, 17:37
Ato ordinatório
09/10/2020, 17:36
Expedição de documento
09/10/2020, 17:34
Ato ordinatório
06/10/2020, 15:56
Mandado
06/10/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 13:01
Publicação
24/09/2020, 13:18
Expedição de documento
23/09/2020, 10:03
Expedição de documento
23/09/2020, 10:03
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:59
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:59
Ato ordinatório
21/09/2020, 14:56
Expedição de documento
17/09/2020, 12:50
Expedição de documento
17/09/2020, 12:43
Ato ordinatório
27/07/2020, 17:26
Publicação
22/07/2020, 12:12
Expedição de documento
21/07/2020, 09:59
Expedição de documento
20/07/2020, 19:44
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/07/2020, 19:43
Ato ordinatório
03/07/2020, 17:50
Publicação
16/06/2020, 13:59
Expedição de documento
11/06/2020, 10:13
Expedição de documento
09/06/2020, 14:39
Publicação
28/02/2020, 13:56
Expedição de documento
27/02/2020, 15:59
Entrega em carga/vista
26/02/2020, 15:01
Outras Decisões
20/02/2020, 19:20
Documento
07/11/2019, 13:56
Documento
07/11/2019, 13:55
Entrega em carga/vista
15/08/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 14:34
Entrega em carga/vista
25/07/2019, 14:56
Entrega em carga/vista
25/07/2019, 13:48
Expedição de documento
24/07/2019, 15:37
Ato ordinatório
23/07/2019, 10:30
Expedição de documento
22/07/2019, 17:36
Expedição de documento
22/07/2019, 17:36
Expedição de documento
17/07/2019, 15:12
Ato ordinatório
25/06/2019, 15:17
Publicação
19/06/2019, 12:03
Expedição de documento
14/06/2019, 21:39
Entrega em carga/vista
12/06/2019, 13:13
Outras Decisões
11/06/2019, 17:34
Entrega em carga/vista
21/11/2018, 17:23
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 14:08
Ato ordinatório
30/10/2018, 18:05
Expedição de documento
30/10/2018, 15:11
Publicação
24/10/2018, 15:23
Expedição de documento
23/10/2018, 12:57
Ato ordinatório
22/10/2018, 16:59
Expedição de documento
18/10/2018, 18:01
Ato ordinatório
09/10/2018, 15:41
Ato ordinatório
18/09/2018, 17:42
Entrega em carga/vista
18/09/2018, 14:10
Ato ordinatório
13/09/2018, 12:43
Publicação
13/09/2018, 10:35
Expedição de documento
11/09/2018, 11:47
Entrega em carga/vista
10/09/2018, 16:50
Outras Decisões
10/09/2018, 14:23
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 12:33
Entrega em carga/vista
12/07/2018, 16:07
Entrega em carga/vista
12/07/2018, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/06/2018, 17:27
Entrega em carga/vista
25/06/2018, 14:37
Entrega em carga/vista
25/06/2018, 13:36
Ato ordinatório
08/06/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:56
Ato ordinatório
24/05/2018, 16:39
Publicação
24/05/2018, 12:25
Expedição de documento
23/05/2018, 16:50
Entrega em carga/vista
23/05/2018, 12:59
Outras Decisões
22/05/2018, 13:17
Entrega em carga/vista
22/05/2018, 13:01
Entrega em carga/vista
21/05/2018, 17:23
Entrega em carga/vista
18/05/2018, 15:44
Publicação
08/05/2018, 11:42
Expedição de documento
05/05/2018, 10:53
Entrega em carga/vista
04/05/2018, 16:39
Outras Decisões
03/05/2018, 13:22
Entrega em carga/vista
05/02/2018, 14:05
Conclusão (para despacho)
02/02/2018, 14:47
Publicação
22/01/2018, 17:01
Expedição de documento
19/01/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 13:48
Ato ordinatório
09/01/2018, 16:26
Ato ordinatório
26/12/2017, 17:28
Documento
17/12/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/12/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2017, 15:42
Entrega em carga/vista
24/10/2017, 10:33
Mero expediente
23/10/2017, 19:36
Entrega em carga/vista
23/10/2017, 18:35
Conclusão (para despacho)
23/10/2017, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 15:25
Ato ordinatório
29/09/2017, 17:38
Ato ordinatório
29/09/2017, 13:06
Publicação
26/09/2017, 13:00
Expedição de documento
23/09/2017, 10:03
Entrega em carga/vista
01/09/2017, 13:14
Outras Decisões
29/08/2017, 17:38
Entrega em carga/vista
01/06/2017, 16:21
Petição (Resposta)
10/04/2017, 12:12
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 17:26
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 14:57
Entrega em carga/vista
14/03/2017, 14:40
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/03/2017, 14:33
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 14:50
Expedição de documento
02/03/2017, 13:24
Ato ordinatório
21/02/2017, 12:32
Expedição de documento
13/02/2017, 16:13
Expedição de documento
13/02/2017, 16:11
Publicação
23/11/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
22/11/2016, 14:50
Entrega em carga/vista
22/11/2016, 13:16
Expedição de documento
22/11/2016, 10:21
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 16:28
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
21/11/2016, 15:55
Outras Decisões
21/11/2016, 15:48
Entrega em carga/vista
21/11/2016, 13:15
Conclusão (para despacho)
18/11/2016, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 16:48
Ato ordinatório
01/09/2016, 14:31
Publicação
24/08/2016, 10:03
Publicação
24/08/2016, 10:02
Expedição de documento
19/08/2016, 08:54
Expedição de documento
19/08/2016, 08:30
Entrega em carga/vista
18/08/2016, 15:04
Entrega em carga/vista
18/08/2016, 13:18
Ato ordinatório
15/08/2016, 14:59
Entrega em carga/vista
15/08/2016, 13:40
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
12/08/2016, 15:16
Outras Decisões
12/08/2016, 15:15
Entrega em carga/vista
12/08/2016, 15:07
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 14:49
Petição (Contestação)
01/08/2016, 12:31
Documento
18/07/2016, 14:40
Documento
18/07/2016, 14:37
Documento
18/07/2016, 14:34
Documento
13/07/2016, 15:52
Documento
13/07/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 07:57
Documento
11/07/2016, 07:51
Documento
08/07/2016, 11:42
Documento
08/07/2016, 11:40
Publicação
29/06/2016, 13:01
Expedição de documento
29/06/2016, 12:54
Ato ordinatório
28/06/2016, 18:26
Expedição de documento
28/06/2016, 13:13
Expedição de documento
28/06/2016, 08:22
Expedição de documento
28/06/2016, 08:20
Expedição de documento
28/06/2016, 08:16
Expedição de documento
28/06/2016, 08:01
Expedição de documento
28/06/2016, 07:57
Expedição de documento
28/06/2016, 07:52
Expedição de documento
28/06/2016, 07:42
Entrega em carga/vista
22/06/2016, 17:23
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/06/2016, 14:08
Liminar
21/06/2016, 14:07
Entrega em carga/vista
03/05/2016, 17:35
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 16:03
Expedição de documento
28/04/2016, 16:03
Entrega em carga/vista
28/04/2016, 15:50
Mudança de Classe Processual
27/04/2016, 13:32
Distribuição (sorteio)
27/04/2016, 13:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)