Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1000057-09.2022.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: MARCELO SOUZA DE PAULA
Vistos. Analisando os autos, verifico que o(a) exequente, por meio do ID: 134567298, requer a realização de pesquisa(s) de endereço do(s) executado(s) por meio dos sistema(s) conveniado(s) ao TJMT, tendo em vista que a(s) diligência(s) anteriormente realizada(s) restaram infrutífera(s), apresentando, em seguida, o(s) comprovante(s) de pagamento das custas referentes à(s) pesquisa(s) pretendida(s), conforme ID: 179028651. Pois bem. É pacífico na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) que, diante da frustrada tentativa de citação do devedor no endereço constante do contrato, mostra-se plenamente admissível a realização de diligência(s) visando à localização do endereço do(s) executado(s), mediante utilização do(s) sistema(s) conveniado(s) disponíveis ao Poder Judiciário. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10072903220248110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 24/07/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2024) Portanto, DEFIRO o pleito de realização de consulta(s) ao(s) sistema(s) SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, com a finalidade de viabilizar a localização do endereço da parte adversa, à luz do princípio da cooperação, com fulcro nos artigos 6º c/c 319, § 1º, ambos do CPC, como forma de promover a efetiva prestação jurisdicional. Quanto ao pedido de pesquisa de endereço através do sistema SERASAJUD, INDEFIRO-O, eis que o referido sistema apenas para consulta de restrições no nome do devedor. INDEFIRO a solicitação de pesquisa de endereço por meio do sistema SIEL, uma vez que a finalidade deste sistema é restrita ao atendimento de solicitações de dados constantes no Cadastro Eleitoral, não sendo adequado para a pesquisa de endereços para fins de citação no presente feito. No que tange à pesquisa de endereço via INFOSEG, esclareço que o referido sistema é destinado ao acesso a informações relacionadas à segurança pública, identificação criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil. Por essa razão, INDEFIRO o pedido. Juntadas a(s) pesquisa(s) deferida(s), INTIME-SE o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dia(s), requeira o que entender de direito, promovendo, se for o caso, o recolhimento das despesas necessárias à realização da citação, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, destaco que, tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte exequente diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte executada possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de cartas/mandados para todos os endereços indistintamente. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito