Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A
EXECUTADO: MINERADORA MATO GROSSO LTDA, ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, EDIMO CARLOS PIANA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, MARCIA SOFFA, CLAUDIA FIN RAMOS REPRESENTANTE: MULLER COUTINHO ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME
Vistos, etc. O exequente informou o cumprimento integral do acordo (Id 200997189). Assim, verifica-se que houve a satisfação integral do crédito, motivo pelo qual, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro, por sentença, extinta a presente execução. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento
16/07/2025, 21:11
Expedida/certificada
16/07/2025, 21:10
Expedição de documento
16/07/2025, 21:10
Conclusão (para julgamento)
16/07/2025, 14:08
Decurso de Prazo
16/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
16/07/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 21:48
Decurso de Prazo
10/07/2025, 16:23
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:40
Publicação
08/07/2025, 06:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 06:45
Publicação
08/07/2025, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para informar este Juízo sobre o cumprimento do acordo. CUIABÁ/MT, 4 de julho de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2025, 01:17
Expedição de documento
04/07/2025, 16:35
Documento
04/07/2025, 16:31
Publicação
02/07/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 03:17
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 13:25
Documento
01/07/2025, 12:35
Publicação
01/07/2025, 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA. Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, informe os dados bancários, tais como: Banco(nome e código), agência, conta corrente e CPF ou CNPJ do titular da conta. Cuiabá/MT.,30 de junho de 2025 Gestor de Secretaria
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento
30/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: MINERADORA MATO GROSSO LTDA, ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, EDIMO CARLOS PIANA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, MARCIA SOFFA, CLAUDIA FIN RAMOS REPRESENTANTE: MULLER COUTINHO ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME
Vistos etc. I- DA CESSÃO DE CRÉDITOS Diante dos documentos que instruem a petição anexada aos Ids. 196554727 e 196720747, os quais comprovam a cessão de crédito, defiro o pedido de sucessão processual formulado e, por consequência, determino que a secretaria proceda à alteração do polo ativo da ação, substituindo o atual autor pela empresa M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A. II- DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO Homologo o acordo celebrado pelas partes, para os efeitos legais (Id. 198870968). No mais, tratando-se de obrigação a ser cumprida de forma parcelada, com fundamento no art. 922 do CPC, determino a suspensão do processo de execução pelo prazo então pactuado, no caso 03.07.2025. Honorários advocatícios conforme ajustado. III- DO ALVARÁ DE VALORES Intime-se o exequente para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 dias. Após, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 91.082,21, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos. Em seguida, remetam-se os autos ao arquivo provisório, observando-se o prazo final do parcelamento para desarquivamento, ocasião em que as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:55
Expedição de documento
27/06/2025, 16:11
Expedição de documento
27/06/2025, 16:11
Conclusão (para julgamento)
27/06/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 21:51
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:19
Decurso de Prazo
24/06/2025, 02:16
Documento
23/06/2025, 19:03
Documento
19/06/2025, 11:11
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:24
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:24
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 17:38
Publicação
13/06/2025, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, tendo em tratar-se de Embargos de Declaração, impulsiono os autos para expedição de matéria para a imprensa a fim de intimar a parte autora para manifestar nos autos quanto ao referido Embargo de fls. no prazo legal.
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento
11/06/2025, 13:38
Ato ordinatório
11/06/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:03
Publicação
30/05/2025, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 01:57
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 01:04
Publicação
28/05/2025, 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifeste sobre a IMPUGNAÇÃO de Id. 195293144. CUIABÁ/MT, 27 de maio de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
28/05/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 20:01
Expedição de documento
27/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:52
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:46
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:28
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: MINERADORA MATO GROSSO LTDA, ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, EDIMO CARLOS PIANA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, MARCIA SOFFA, CLAUDIA FIN RAMOS REPRESENTANTE: MULLER COUTINHO ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de execução de titulo extrajudicial movida por BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A em face de MINERADORA MATO GROSSO LTDA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, EDIMO CARLOS PIANA, MARCIA SOFFA, MULLER COUTINHO ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA e CLAUDIA FIN RAMOS, na qual se executa o valor atualizado de R$ 682.799,35. O exequente requereu a penhora de valores em face dos executados, por meio do sistema SISBAJUD. O pedido foi deferido e após transcurso do prazo de penhora via sistema, foram bloqueados o valor total de R$ 91.083,21, cuja efetivação ocorreu da seguinte forma: R$ 11.910,58 das contas de Dayane; R$ 44.667,60 das contas de Márcia; R$ 34.403,10 das contas de EDIMO e R$ 101,93 das contas de CLAUDIA (Id 185897857). A defesa constituída pela executada Marcia reiterou a exceção de pré-executividade apresentada no Id 65659997. Por meio de defesa constituída, as partes executadas EDIMO e DAYANA manifestaram pela impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas, sob o fundamento de que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos (Id 188500007). A parte exequente limitou-se a manifestar no Id 190235751, pela transferência dos valores bloqueados à conta judicial. É o relato. Decido. I – DA PRESCRIÇÃO Alega o excipiente que a pretensão deduzida nos autos está prescrita, sob o fundamento de que os executados Dayana e Edimo foram citados em 13.05.2013 e 15.05.2013, respectivamente, sendo que a executada Marcia só foi citada em setembro de 2021, de maneira que já teria decorrido prazo suficiente para a prescrição trienal. Com relação ao período posterior à citação de Dayana e Edimo, há que ser registrado que a contagem do prazo não se dá de forma linear, mas sim analisando o comportamento do exequente no sentido de dar andamento ao processo para que não haja a paralisação do mesmo por prazo superior ao necessário para a prescrição. Nessa perspectiva, verifica-se que a excipiente não apresentou nenhum lapso temporal das movimentações realizadas pela exequente no decorrer da ação, Ademais, analisando detidamente os autos, constata-se que a exequente sempre que instada a se manifestar deu andamento ao processo no sentido de tentar promover a citação da excipiente. Nota-se, portanto, que a parte foi diligente ao impulsionar o processo todas as vezes em que foi instada para tanto, não havendo que se falar, portanto, em prescrição por paralisação por prazo superior ao prescricional. A propósito, eis a jurisprudência: TJMT – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – NÃO VERIFICADA DESÍDIA E/OU NEGLIGÊNCIA DO AUTOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DA REQUERIDA – DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETIVADAS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência do eg. STJ já sedimentou que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem e que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme a Súmula n. 106/STJ. Se a Ação Executiva foi proposta no prazo legal e foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localização da parte requerida, não há falar em prescrição intercorrente. (N.U 1006194-20.2017.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/06/2024, Publicado no DJE 29/06/2024). Grifos nosso STJ – AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). 2. No caso dos autos, a Corte de origem expressamente consignou que "um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do Credor/Exequente; mas não há falar em inércia do Exequente quando ocorrer a suspensão da execução por falta de bens penhoráveis dos Executados, como é o caso, visto que apesar de a Executada/Recorrente alegar existir a época da suspensão bens passíveis de penhora, pude verificar que o Exequente já havia diligenciado para efetivar a penhora dos imóveis por ela indicados, conforme se abstrai dos documentos colacionados (arquivo 39 do evento de nº. 03 - f. 66). Entretanto, naquela oportunidade, a alienação judicial restou frustrada (arquivo 59 do evento de nº. 03 - f. 105). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal descrito na norma, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. (...) Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso 'sub examine'", porquanto não houve inércia por desídia do Exequente, haja vista que desde o ajuizamento da ação, o mesmo se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados pelo juiz". 3. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022.) Assim, comprovado nos autos que desde o ajuizamento da ação a parte exequente se mostrou atento ao chamamento do juízo e promoveu o necessário impulsionamento do processo na busca do adimplemento daquilo que lhe é devido, não há que se falar em prescrição na forma pretendida pelo excipiente, motivo pelo qual, indefiro o pedido em questão. III- DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO Analisando o pedido formulado pelos executados, em que pese os argumentos por eles trazidos, fato é que não houve comprovação, mesmo que mínima, de que os valores bloqueados são decorrentes exclusivamente de reserva financeira. Ao contrário disso, verifica-se que os valores bloqueados estavam divididos em diferentes contas correntes e de diferentes instituições bancárias, sendo, portanto, seus argumentos insuficientes para impor a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJ/MT. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – PENHORA ON-LINE NA CONTA DOS EXECUTADOS – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE RESERVA FINANCEIRA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC) – ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA (ART. 854, § 3º, I, DO CPC) – ABUSO DE DIREITO EVIDENCIADO – EXECUTADOS QUE POSSUEM VASTO ACERVO PATRIMONIAL DECLARADO PERANTE A RECEITA FEDERAL NA ORDEM DE CENTENAS DE MILHARES E MILHÕES DE REAIS – ÓTIMA SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL – DISSONÂNCIA COM AS PREMISSAS DE MÍNIMO EXISTENCIAL E PATRIMÔNIO MÍNIMO QUE NORTEIAM A FIXAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS DE IMPENHORABILIDADE – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Descabe neste recurso interposto somente pelos executados agravantes conhecer acerca de qualquer questão atinente a cônjuge de um deles, a qual não é parte no recurso interposto. Rejeitado o pedido de sustentação oral, por falta de previsão legal, na medida em que não se trata de agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” (art. 937, VIII, CPC). Consoante atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (STJ - AgInt no REsp: 1933400 RJ 2021/0114047-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). No caso em análise, a despeito dos argumentos da parte recorrente quanto à impenhorabilidade alegada, fato é que das declarações de imposto de renda do exercício 2023, ano-calendário 2022, dos executados agravantes coligidas às contrarrazões se verifica que eles declararam à Receita Federal que possuem diversas contas bancárias (além das em que restou efetivada a constrição), expressiva monta de dinheiro em mãos, bem como vastos acervos patrimoniais, que remontam, no mínimo de centenas de milhares para o máximo de milhões de reais, tudo a denotar que gozam de ótima condição patrimonial e financeira. O almejado reconhecimento da impenhorabilidade das constrições bancárias que remontam menos de quarenta mil reais consubstancia abuso de direito, porque evidente que os montantes depositados em contas bancárias e constritos pelas ordens de penhora impugnadas são ínfima parte do grande conjunto de bens e direitos dos executados agravados. Os executados agravados não lograram êxito em demonstrar que os montantes constritos têm a finalidade de constituir reserva financeira, ou a mesma natureza de conta poupança, não se tratando de quantias destinadas à subsistência familiar em prestígio às premissas de mínimo existencial e de patrimônio mínimo que norteiam a fixação das hipóteses legais de impenhorabilidade. Precedentes. Não comprovada a impenhorabilidade do numerário em razão da ausência de elementos probatórios, bem como diante das fortes evidências do vasto acervo financeiro e patrimonial dos executados, deve ser mantida a constrição. Por ora, a insurgência apresentada contra as constrições efetivadas não denota evidente intenção maliciosa dos recorrentes, mas exercício regular de direito, razão porque deixo de cominar contra eles multa por litigância de má-fé, o que, no entanto, poderá mudar caso persistam nas infundadas teses apresentadas, de modo que desde já expressamente os advirto neste sentido. Recurso desprovido. Decisão mantida. (N.U 1028704-23.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 26/03/2024)- grifo nosso Assim, a mera alegação de que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos não são suficientes para promover o desbloqueio automático dos valores bloqueados. Diante disso, por não haver nenhuma demonstração de que os valores bloqueados referem-se a reserva financeira, AFASTO, a regra da impenhorabilidade, e determino, por consequência, a penhora do valor de R$ 91.083,21, bloqueados nas contas correntes dos executados. Consequentemente, decorrido o prazo recursal, determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 91.083,21, acrescido dos rendimentos creditados, até zerar a conta judicial vinculada aos autos, devendo ser observado, para tanto, os dados bancários informados pelo exequente. Intime-se o exequente para que informe os dados bancários, bem como para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o que entender de direito direcionado a satisfação do seu crédito, sob pena de aplicação do disposto no artigo 921 do CPC. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 15:01
Expedida/certificada
23/05/2025, 15:01
Expedição de documento
23/05/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:39
Decurso de Prazo
22/05/2025, 03:05
Publicação
28/04/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6004/6005 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 15 (quinze) dias, manifeste nos autos sobre a petição de Id. 188079003, 188500007 CUIABÁ/MT, 24 de abril de 2025. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 16:51
Decurso de Prazo
11/04/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 12:01
Publicação
19/03/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: MINERADORA MATO GROSSO LTDA, ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, CLAUDIA FIN RAMOS, EDIMO CARLOS PIANA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, MARCIA SOFFA REPRESENTANTE: MULLER COUTINHO ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME
Vistos, etc. Considerando a inércia da parte executada em realizar o pagamento do valor devido, com fundamento no artigo 835, inciso I, e §1º do CPC, e consubstanciado nas disposições do Provimento nº 004/2007-CGJ/MT, DEFIRO o pedido de penhora online formulado pelo exequente, a qual se dará na modalidade teimosinha pelo prazo de 15 dias. De acordo com o manual SISBAJUD do CNJ, a teimosinha é a funcionalidade que possibilita a reiteração de ordem, permitindo uma busca automatizada de ativos nas contas do devedor de forma contínua por 30 dias, ou seja, há uma limitação máxima de abrangência da ordem e não uma mínima, sendo, portanto, facultado ao juiz delimitar o prazo de repetição dentro do período máximo oferecido pelo sistema. Diante disso, fora formalizado protocolo de ordem de bloqueio junto ao Banco Central do Brasil via SISBAJUD, a fim de localizar valores correspondentes ao débito atualizado (R$ 682.799,35), o qual retornou positivo, conforme extrato juntado nesta ocasião. FORAM BLOQUEADOS R$ 90.995,67, conforme extratos em anexo. Nos termos do artigo 5º do Provimento nº 04/2007 – CGJ constituo como Termo de Penhora o protocolo de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da penhora formalizada, bem como para os termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, à conclusão. Por fim, determino a retificação da capa dos autos, a fim de que conste os dados cadastrais da executada CLAUDIA FIN RAMOS. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 16:55
Expedição de documento
17/03/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 19:08
Trânsito em julgado
26/11/2024, 23:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:58
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:07
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 16:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: MINERADORA MATO GROSSO LTDA, ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, CLAUDIA FIN RAMOS, EDIMO CARLOS PIANA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, MARCIA SOFFA REPRESENTANTE: MULLER COUTINHO ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME
Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial. O executado ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, foi citado por edital, sendo, em razão disso, nomeada a Defensoria Pública para defendê-lo. Dayana Paula Santos Piana (avalista), foi citada em 13.05.2013 (certidão do oficial de justiça – id n. 27217479). Edimo Carlos Piana foi citado em 15.05.2013 (comparecimento espontâneo no processo (id nº 27217480). Marcia Soffa (avalista), compareceu aos autos (id. 65659997). Os demais executados, Mineradora Mato Grosso Ltda (representante do devedor principal, espólio de Edgar Piana Pereira), foram citados por edital. Foi nomeada a Defensoria Pública para defendê-los, a qual contestou a ação por negativa geral e pugnou pela concessão da gratuidade da justiça (id. 162337096). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS EMBARGOS - NEGATIVA GERAL Tratando-se de matéria puramente de direito, passo à análise do mérito da questão. Antes, porém, anoto que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela defesa está desacompanhado de declaração de pobreza e de qualquer elemento probatório capaz de conduzir ao provimento favorável. Assim, tendo em vista que a hipossuficiência não se presume, indefiro o pedido em questão. Prosseguindo, destaco que não há preliminares a serem apreciadas. Ademais, verifica-se que os documentos que instruem a inicial comprovam o débito da(s) parte(s) executada(s), a(s) qual(ais), no entanto, não se desincumbiu(ram) de sua responsabilidade probatória acerca da existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, pois ao contestar/embargar a ação por negativa geral, assume(m) o encargo de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial. Presentes, portanto, a liquidez, certeza e exigibilidade, que são os elementos necessários exigidos pela norma aplicável ao caso para qualificar o título extrajudicial. Por fim, não há nulidade a ser declarada de ofício por este juízo a ponto de descaracterizar o quanto alegado pela parte autora. Nessa perspectiva, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos então opostos e, por consequência, mantenho inalterado o título exequendo, devendo prosseguir a ação executiva em todos os seus termos. Condeno a(s) embargante(s) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. II.2 – DA EXECUÇÃO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha atualizada do débito e manifestar o que entender de direito direcionado à satisfação do seu crédito. Decorrido o prazo acima assinalado, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 18:54
Expedição de documento
16/10/2024, 18:54
improcedência
16/10/2024, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 19:29
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:06
Publicação
17/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora se manifestar sobre a Defesa por Negativa Geral juntada nos presentes autos, dentro do prazo legal.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 18:37
Ato ordinatório
15/07/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 18:06
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:46
Expedição de documento
21/05/2024, 13:23
Ato ordinatório
21/05/2024, 13:21
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:38
Decurso de Prazo
09/02/2024, 03:37
Ato ordinatório
17/01/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 13:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:32
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Publicação
16/11/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA PROCESSO Nº 0003310-88.2012.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$63.475,30 ESPÉCIE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., lnstituição Financeira de economia mista, vinculada ao Governo do Distrito Federal, com sede na Quadra I, Bloco E, Edifício Brasília, 3° andar, Setor Bancário Sul, bairro Asa Sul, Brasília-DF, CEP 70072900, CNPJ 00.000.208/0001-00. POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, na pessoa de seu inventariante Muller Coutinho Assessoria de Cobrança Ltda - ME, endereço: Rua São Bento, nº 50, bairro Baú, Cuiabá-MT, CNPJ nº 07.210.575/0001-88. FINALIDADE: Citação do polo passivo, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da expiração do prazo deste edital, pagar o débito, com atualização monetária, juros e consectários legais, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: 0 Banco exequente é credor dos executados pela quantia Iíquida, certa e exigível de R$63.475,30 (sessenta e três mil quatrocentos e setenta e cinco reais, trinta centavos). atualizados até 30.01.2012, representada pelo saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário - CCB número 5100856, vinculada à agência do BRB - Banco de Brasília S/A. A dívida encontra -se vencida, em virtude da inadimplência verificada, consistente na falta de pagamento, sendo que os devedores não providenciaram o adimplemento do contrato, nem efetuaram o pagamento de outro modo. DECISÃO: Vistos etc. Chamo o feito à ordem. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Certifique-se o decurso de prazo da intimação proferida no item I da decisão de ID 60056697, com urgência. III – Compareceu aos autos a Sra. Cláudia Fin Ramos, impugnando sua indicação para representar o espólio do falecido executado Edgar Piana Pereira. Alegou que não concorda com sua nomeação e alerta, que não possui legitimidade para representar o espólio de quem estava divorciada quando de seu falecimento, o que inclusive vem registrado na Certidão de Óbito acostada de ID 34582830. Conforme institui o Código Civil em seu art. 1.845, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Sendo assim, ex-conjuge não é considerado herdeiro necessário. Motivo pelo qual defiro a impugnação apresentada e revogo a decisão constante de ID 34582824. Assim, determino a exclusão do nome da Sra. Cláudia Fin Ramos do polo passivo da demanda como representante do espólio Edgar Piana Pereira. IV – Tendo em vista a informação de ajuizamento da Ação de Inventário sob n. 0002416- 85.2016.8.11.0037 em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, proceda-se a alteração do polo passivo da presente demanda, devendo constar como requerido o Espólio de Edgar Piana Pereira representado por Muller Coutinho Assessoria De Cobranca Ltda – Me, registrando-se a alteração no sistema. Após, cite-se pessoalmente o espólio do executado, na pessoa do seu inventariante Muller Coutinho Assessoria de Cobrança Ltda – Me, no endereço Rua São Bento, nº 50, Bairro Baú, Cidade Cuiabá/MT. V – Intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do depósito da diligência ou fornecer meios ao Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. VI – Intime-se a executada Marcia Soffa para manifestar sobre a petição de ID 68349414, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 29 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. DECISÃO: Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 6 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, o qual poderá ser oferecido no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir de expirado o prazo do presente edital, sendo que em caso de revelia ser-lhe-á nomeado curador especial em sua defesa. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Cuiabá, 13 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Marlene Silva Ventura Servidora OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento
13/11/2023, 15:46
Ato ordinatório
13/11/2023, 15:41
Movimentação processual
13/11/2023, 15:23
Publicação
13/11/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
EXECUTADO: MINERADORA MATO GROSSO LTDA, ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, CLAUDIA FIN RAMOS, EDIMO CARLOS PIANA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, MARCIA SOFFA REPRESENTANTE: MULLER COUTINHO ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA - ME
Vistos etc. Esgotadas as tentativas de citação pessoal, com fundamento no art. 256, inciso II, do CPC, determino a realização do ato por edital (prazo de 20 dias), o qual deverá ser expedido em observâncias às disposições do art. 257 do mesmo código. Decorrido o prazo sem comparecimento do citando ou constituição de advogado, desde já nomeio curador para atuar nos autos, devendo estes ser remetidos à Defensoria Pública para, no prazo legal (em dobro), cumprir o seu mister. Aportando a manifestação em questão, à conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. CUIABÁ, 6 de novembro de 2023. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:38
Expedição de documento
06/11/2023, 17:38
Outras Decisões
06/11/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 da CGJ, impulsiono os autos para intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correspondência devolvida.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 15:56
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:23
Decurso de Prazo
16/06/2023, 03:23
Decurso de Prazo
15/06/2023, 04:50
Documento
13/06/2023, 04:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/06/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/06/2023, 09:17
Mandado
30/05/2023, 15:22
Expedição de documento
30/05/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 13:52
Expedição de documento
23/05/2023, 14:20
Publicação
23/05/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II – Proceda a Secretaria ao imediato cumprimento da parte final do item IV da decisão de Id 93660114, procedendo à imediata citação do Espólio na pessoa de seu inventariante, Muller Coutinho Assessoria de Cobrança Ltda – ME, no endereço Rua São Bento, nº 50, Bairro Baú, Cidade Cuiabá/MT. E, para tanto, expeça-se carta de citação. Ressalte-se ao banco exequente que deve impulsionando os autos diligentemente, a fim de evitar eventual extinção do feito, por paralisação dos autos ou por reconhecimento de execução frustrada. Cumprida a determinação acima, renove-se a conclusão para análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada no Id 656659997. Intime-se. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 19 de maio de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/05/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 18:57
Ato ordinatório
28/02/2023, 18:56
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:38
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:52
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:50
Decurso de Prazo
11/02/2023, 15:41
Publicação
23/01/2023, 11:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
EXECUTADO: MINERADORA MATO GROSSO LTDA, ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, CLAUDIA FIN RAMOS, EDIMO CARLOS PIANA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, MARCIA SOFFA Decisão Interlocutória
Vistos etc. I - Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de temporalidade. II - Insatisfeita, a embargante Claudia Fin Ramos, apresentou na petição de ID 94734075, Embargos de Declaração da decisão proferida no ID 93660114 dos autos, alegando a existência de omissão pleiteando o acolhimento destes para suprir ponto omisso e aclarar a r. decisão. Atendendo ao comando do art. 1024 do CPC, vieram-me os autos em conclusão. É o Relatório. Fundamento e Decido. Segundo Nelson Nery Júnior, “os embargos declaratórios têm finalidade de completar uma decisão omissa ou, ainda aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” (Código de Processo Civil Anotado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, pag. 781). Os embargos de declaração foram apresentados em 06/09/2022 pela embargante junto ao ID 94734075, postulando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais observando o princípio da causalidade. No entanto, o recurso é intempestivo, consoante certidão de ID 95590851. É sabido que a oposição de Embargos somente produz efeitos se for realizado no tempo e modo corretos. Em consequência, caso não observados esses requisitos não merecerá conhecimento, pois ele será juridicamente inexistente ou ineficaz. No caso dos autos os Embargos de Declaração foram opostos fora do prazo, consoante certidão de expiração de prazo de ID 95590851. Pelas razões apresentadas, não conheço dos Embargos de Declaração. III - Aguarde-se na Secretaria o cumprimento integral da determinação proferida de ID 93660114. Após, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 10 de janeiro de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 18:54
Expedição de documento
10/01/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:03
Decurso de Prazo
30/09/2022, 07:42
Decurso de Prazo
30/09/2022, 07:42
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:59
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:59
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:59
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:58
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:58
Decurso de Prazo
23/09/2022, 09:58
Decurso de Prazo
22/09/2022, 11:33
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:19
Ato ordinatório
20/09/2022, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0003310-88.2012.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA S/A
EXECUTADO: MINERADORA MATO GROSSO LTDA, ESPOLIO DE EDGAR PIANA PEREIRA, CLAUDIA FIN RAMOS, EDIMO CARLOS PIANA, DAYANA PAULA DOS SANTOS, MARCIA SOFFA Decisão Interlocutória
Vistos etc. Chamo o feito à ordem. I – Anoto que os presentes autos foram inseridos em lista de correição remota emitida pela Corregedoria do E. Tribunal de Justiça, com fundamento na a Instrução Normativa n. 1/2021-CGJ e da Portaria n. 37/2021-CGJ, que indicou o presente processo para análise, para que fosse finalizado e arquivado com urgência, diante demora na tramitação, constando em lista de congestionamento. II – Certifique-se o decurso de prazo da intimação proferida no item I da decisão de ID 60056697, com urgência. III – Compareceu aos autos a Sra. Cláudia Fin Ramos, impugnando sua indicação para representar o espólio do falecido executado Edgar Piana Pereira. Alegou que não concorda com sua nomeação e alerta, que não possui legitimidade para representar o espólio de quem estava divorciada quando de seu falecimento, o que inclusive vem registrado na Certidão de Óbito acostada de ID 34582830. Conforme institui o Código Civil em seu art. 1.845, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Sendo assim, ex-conjuge não é considerado herdeiro necessário. Motivo pelo qual defiro a impugnação apresentada e revogo a decisão constante de ID 34582824. Assim, determino a exclusão do nome da Sra. Cláudia Fin Ramos do polo passivo da demanda como representante do espólio Edgar Piana Pereira. IV – Tendo em vista a informação de ajuizamento da Ação de Inventário sob n. 0002416- 85.2016.8.11.0037 em tramite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT, proceda-se a alteração do polo passivo da presente demanda, devendo constar como requerido o Espólio de Edgar Piana Pereira representado por Muller Coutinho Assessoria De Cobranca Ltda – Me, registrando-se a alteração no sistema. Após, cite-se pessoalmente o espólio do executado, na pessoa do seu inventariante Muller Coutinho Assessoria de Cobrança Ltda – Me, no endereço Rua São Bento, nº 50, Bairro Baú, Cidade Cuiabá/MT. V – Intime-se o exequente para providenciar o recolhimento do depósito da diligência ou fornecer meios ao Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. VI – Intime-se a executada Marcia Soffa para manifestar sobre a petição de ID 68349414, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, certifique o necessário e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. AT/Cuiabá, 29 de agosto de 2022. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário