Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 2ª Vara Processo n. 1002186-26.2020.8.11.0024 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: DAVID ROCHA GUIMARAES, RAQUEL BARROSO GOULART
SENTENÇA
Visto e bem examinado. Trato de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCEDIMENTO/RITO do CPC, art. 771 e ss. -, tendo como partes as em epígrafe, em que objetiva a exigência de obrigação por quantia certa e, no decorrer do procedimento para a constrição/expropriação de bens, as partes firmaram acordo/transação para pagamento/adimplemento, pendente apenas de homologação, assim como, diante do pagamento do débito à credora, o objeto da execução se exauriu, ensejando a extinção do feito em razão do adimplemento da prestação pela qual é executada. É o necessário. Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/1988, art. 93, IX – para assegurar a razoável duração do processo e garantir a celeridade da tramitação – CRFB/1988, art. 5º, LXXVIII. As partes firmaram acordo/transação, pugnando pela sua homologação e consequente extinção do feito, pois a devedora realizaria o pagamento/adimplemento de forma imediata. Os requeridos, neste ato, reconhecem expressamente a existência de débito em seu nome, decorrente dos contratos n. 740/6005382 e n. 740/60053914, cujo valor atualizado é de R$ 176.786,60 (cento e setenta e seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e sessenta centavos). As partes acordam em transacionar a dívida, convencionando que o devedor pagará à parte credora a quantia total de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), sendo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente ao valor principal da dívida, concedido o desconto supracitado, e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios. O acordo foi devidamente cumprido na data estipulada – Id. Num. 176485584 O fato de a parte executada ter quitado sua dívida faz com que o processo seja extinto com resolução do mérito, pois o fim do executivo é a satisfação do débito/obrigação. Isso posto e considerando que em havendo acordo o exame do(a) magistrado(a) deve se limitar a sua validade e eficácia, entre os quais, se houve a efetiva transação, os transatores são titulares do direito que dispõem parcialmente, capazes de acordar e estão adequadamente representados, ausente qualquer impedimento ou ilegalidade no avençado/acordado, HOMOLOGO-O para que produza seus efeitos legais assim como, em consequência, RESOLVO O MÉRITO – CPC, art. 487, III, “b” – e DECLARO a renúncia parcial do credor/exequente ao excedente do indicado. Ademais, SATISFEITA a obrigação objeto da lide, julgo EXTINTA por sentença a EXECUÇÃO – CPC, arts. 924, II, c/c 925. Eventual penhora/arresto efetivada nos autos fica prejudicada, devendo ser liberado do ônus o(s) referido(s) bem(ns), expedindo o necessário. Ademais, INDEFIRO eventual pedido de expedição de ofícios aos bancos de dados/cadastros restritivos de crédito, pois é de responsabilidade, entre outros, do credor essa providência, mormente porque não localizei nos autos essa determinação pretérita originada de decisão judicial. Caso pendente, DETERMINO que informe ao OJA/oficie ao juízo deprecado e solicite a devolução do mandado/da carta precatória expedida para a constrição de bens da parte devedora/executada, independentemente de cumprimento. Como a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver – CPC, art. 90, § 3º -, conforme precedente do STJ (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021) no sentido de que “(…) O art. 90, § 3º, do CPC/2015 está localizado na parte geral do Diploma Processual, o que, por si só, evidencia ser aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução. (...)”, sendo os honorários advocatícios na forma pactuada. Após o trânsito em julgado – CPC, arts. 1.023, caput e 1.003, § 5º -, DETERMINO que, atendido o necessário e observado se inexiste pendência nos autos a ser cumprida ou informada ao magistrado, ARQUIVE com as baixas e anotações devidas. P. I. Cumpra. Chapada dos Guimarães-MT, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) RENATO J. DE A. C. FILHO Juiz de Direito