Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
DECISÃO
Processo: 1001606-88.2021.8.11.0079..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ADEVALDO PEREIRA DE SOUSA
Vistos. DEFIRO o pedido ID: 178272397, devendo a citação ser realizada, após a juntada das custas do oficial de justiça, nos mesmos termos da decisão inicial ID: 73581028. Por oportuno, DETERMINO a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à eventual prescrição intercorrente, indicando a ocorrência de fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição, considerando que o feito perdura por anos, sem a devida localização do(s) executado(s). NÃO LOCALIZADO(A)(S) A(S) PARTE(S) EXECUTADA(S), INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo endereço ou requeira o que de direito, sob pena de suspensão. Apresentado o novo endereço e recolhidas as custas pertinentes, RENOVE-SE a tentativa de comunicação processual no local indicado. Na hipótese de o exequente ficar inerte, SUSPENDA-SE a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado este período, ARQUIVEM-SE os autos, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. Fica consignado que o eventual desarquivamento (sem pagamento de custas) ficará condicionado a requerimento fundamentado, no qual se demonstre a existência de fatos novos aptos a justificar a reabertura do feito. Saliento que o STJ já decidiu que o mero requerimento de bloqueio do executado via SISBAJUD de outras diligências com resultado negativo não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente.” (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). Cumpra-se. Expedindo o necessário. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro De Oliveira Juíza Substituta