Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1003442-08.2023.8.11.0021..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): MARIA GOMES DE FREITAS
VISTOS. MARIA GOMES DE FREITAS ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS almejando a condenação da autarquia requerida à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Em resposta (id. 133422474), o requerida suscitou preliminarmente a configuração e os efeitos da coisa julgada, ao argumento de que autora já ajuizou igual demanda com o mesmo objeto e pedido em outro processo judicial, cuja pretensão foi julgada improcedente (autos nº 1001027-57.2020.8.11.0021), em razão da ausência de prova material suficiente da atividade campesina da autora. É o necessário. Decido. A preliminar arguida pela autarquia ré de coisa julgada merece acolhimento. In casu, observo que a pretensão inaugural postulada pela autora (aposentadoria por idade rural) já foi analisada e julgada improcedente nos autos de nº 1001027-57.2020.8.11.0021 desta 1ª Vara Cível em 03/10/2022, com trânsito em julgado em 10/01/2023. Se isso não bastasse, a parte autora distribuiu a presente ação com as mesmas provas produzidas nos autos da ação e nº 1001027-57.2020.8.11.0021 e o mesmo requerimento administrativo que havia sido indeferido pela autarquia ré. Nessa toada, ainda que houvesse novo requerimento administrativo para a concessão do benefício postulado na inicial, a presente demanda representa manifesta identidade de partes e objeto em relação ação previdenciária que tramitou junto nos autos de nº 1001027-57.2020.8.11.0021, pois, baseada no mesmo substrato de prova material. Com efeito, concluo que o ajuizamento da presente demanda neste juízo revelou-se mero inconformismo da parte autora em relação a improcedência dos pedidos nos autos da ação previdenciária, tendo em vista que busca rediscutir as questões de direito já examinadas naqueles autos, impondo, de consequência, o acolhimento da preliminar de coisa julgada ventilada pela autarquia ré, o que faço com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (...)” A propósito: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. 1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade. 2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo. 3. Apelação desprovida.” (TRF-3 - Ap: 00015665520124036139 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2019, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA, DIARISTA OU VOLANTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE DEMANDAS. 1. Depreende-se que efetivamente a atual demanda é a reprodução de outra já ajuizada, com base em novo requerimento administrativo, mas que utilizou como arcabouço probatórios elementos materiais já trazidos em postulação anterior. Ademais, mera complementação dos elementos de prova, sem que represente inovação substancial não pode redundar em rediscussão da causa. Assim, a apresentação de Ficha de Atendimento não representa fato novo que relativize o julgamento já proferido de forma definitivo, diante da exegese dada ao caso concreto em anterior julgado, que se baseou na prova testemunhal e o histórico laboral da família. 2. Tenha-se que se encontra demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, § 2º, do CPC/2015/ art. 301, § 2º, CPC/1973), pois a parte autora pretende a concessão da aposentadoria por idade rural, fulcrado na sua condição de trabalhadora rural diarista, bóia-fria e segurado especial, repetição de questão jurídica já resolvida em outro feito, impedindo nova tutela jurisdicional, sob pena de ofensa a coisa julgada, segurança jurídica e a pacificação social. 3. Portanto, ocorreu a coisa julgada, devendo ser mantida a Sentença, e os ônus de sucumbência que estão de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença.” (TRF-4 - AC: 50447483420154049999 5044748-34.2015.404.9999, Relator: (Auxilio Salise) ÉZIO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2017, SEXTA TURMA). De rigor, portanto, a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no § 8° do art. 85, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba honorária ante a concessão da gratuidade da justiça concedida à autora, na forma do art. 98, § 3° do mesmo Codex. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito