Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
VISTOS. NAIZA PEREIRA DA SILVA ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, qualificados nos autos, almejando, em síntese, a concessão do benefício de prestação continuada em razão de ser pessoa portadora de deficiência, bem como não possuir condições financeiras de se manter ou ser provido por sua família. Assim, requer a procedência dos pedidos. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça; indeferida a antecipação da tutela de urgência e determinada a citação da autarquia ré (Id. 96209440). Citada, a requerida apresentou contestação em Id. 103895947, defendendo que não restou comprovado os requisitos necessários para a concessão do benefício, qual seja, (a) deficiência de longo prazo que possa obstruir a participação em sociedade ou idade de 65 anos; e (b) ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família – renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação a contestação em Id. 105104356. Proferida decisão saneadora em Id. 112254380, foi determinada a prova pericial médica, bem como nomeado assistente social para realização do estudo socioeconômico. Laudo social juntado em Id. 169784098. Laudo médico pericial juntado em Id. 141597194. É o relatório. Fundamento e Decido. Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada ao argumento de que é portadora de deficiência que a impede de prover sua subsistência e de tê-la provida por sua família. A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/1993 veio a regular a matéria, especificamente no artigo 20 (Redação dada pela Lei nº 12.435/2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020), assim ementado: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º. Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício da prestação continuada. §6º. A concessão do benefício ficará sujeita á avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (...) §8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (...) §10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Desse modo, portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: “a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora. (TRF-4 - AC: 131785720114049999 PR 0013178-57.2011.404.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 21/08/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 29/08/2013). No que concerne ao primeiro requisito, a parte autora foi submetida à perícia médica em 27.11.2023 (Id. 141597194), que atestou ser a pericianda portadora de "Surdez - CID 10 H90.3", concluindo que a autora está "com incapacidade parcial e definitiva. Sendo que, ela suscetível de reabilitação para outra atividade." Assim, conclui-se que a parte autora é portadora de deficiência com impedimento de longo prazo, a constar, preenchendo, assim, o requisito previsto no § 10º, art. 20, da Lei. 8.742/93. No que tange ao segundo requisito, qual seja, a renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, seu preenchimento encontra-se consubstanciado no estudo socioeconômico juntado em Id. 169784098, de onde se extrai que a autora "apresenta perfil de situação de vulnerabilidade social, em questão da deficiência não consegue buscar meios de manter a subsistência e prover as despesas do lar, usufrui da transferência de renda do Programa Bolsa Família, para poder manter e garantir a renda, assim como, os genitores contribuem com doação para manter seus mínimos sociais, como alimentação e vestuário para atender o filho." Portanto, o estudo social juntado ao feito demonstra que a parte autora, portadora de deficiência com impedimento de longo prazo, não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, motivo pelo qual entendo ser imprescindível a concessão do benefício pleiteado, ante a condição de miserabilidade comprovada nos autos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social a pagar à parte autora NAIZA PEREIRA DA SILVA o benefício de Amparo Social no importe de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (26.07.2021), nos termos dos parâmetros a seguir: · Nome do Segurado: NAIZA PEREIRA DA SILVA · Cadastro de Pessoa Física (CPF): 049.314.771-35 · Data de Nascimento: 30.05.1991 · Nome da Mãe: Cleuza Maria da Silva Pereira · Data de início do Benefício – DIB: 26.07.2021 · Data do início do Pagamento – DIP: 30 (trinta) dias após a intimação desta. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos ditames da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À correção monetária, aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor a Lei. nº 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até 25/03/2015. Após, passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Isento de custas e despesas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito