SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A
Reu
Advogados / Representantes
NELSON SARAIVA DOS SANTOS
OAB/MT 7720·CPF·Representa: Autor
GUILHERME TRAVISAN
OAB/MT 33771·CPF·Representa: Autor
GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA
OAB/SP 286575·CPF·Representa: Autor
CELSO UMBERTO LUCHESI
OAB/SP 76458·CPF·Representa: Autor
NELSON SARAIVA DOS SANTOS
OAB/MT 7720·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:24
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:30
Petição (Resposta)
10/04/2026, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 03:10
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:47
Publicação
06/04/2026, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007508-13.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 1 de abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007508-13.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Embargada para apresentar contrarrazões ao Recurso de Embargos de Declaração interposto, no prazo legal. Sorriso/MT, 1 de abril de 2026.
02/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:08
Expedição de documento
01/04/2026, 15:34
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2026, 20:10
Publicação
26/03/2026, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1007508-13.2019.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para que, no prazo comum de 05 dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários periciais.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento
24/03/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 07:51
Publicação
24/03/2026, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007508-13.2019.8.11.0040..
APELANTE: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
APELADO: SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A Diante do acórdão de I.D 205316143, nomeio para realização da perícia contábil o perito GUILHERME MARTINI, CRC Nº 0169569-MT, com endereço na Rua Bené, 1158, Bairro Centro, CEP: 78890-000, Sorriso-MT, telefone: (66)99216-3600, email: [email protected], independentemente de compromisso, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias, contados após a realização da perícia, para entrega do Laudo, que deverá responder de forma conclusiva a todos os quesitos apresentados.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários. Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, e em caso de concordância efetuar o pagamento de 50% (cinquenta por cento), no mesmo prazo. Após a juntada do comprovante de depósito dos honorários, intime-se o perito a indicar data para início dos trabalhos, cientificando em seguida as partes. Encaminhe-se cópia deste despacho e dos quesitos apresentados. (Arts. 465, 466 e 473 do CPC). Incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do despacho de nomeação do perito, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar quesitos e indicar assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Intimem-se. Juiz(a) de Direito
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 17:19
Expedição de documento
20/03/2026, 15:35
Outras Decisões
20/03/2026, 15:35
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 16:35
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:27
Decurso de Prazo
26/09/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:15
Publicação
03/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 15:29
Documento
22/08/2025, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007508-13.2019.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sustação de Protesto] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 18.933.239/0001-80 (APELADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A - CNPJ: 02.599.378/0001-89 (APELANTE), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - CPF: 354.254.628-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DAS PROVAS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa ré em ação cautelar ajuizada para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de duplicatas mercantis e cancelar os protestos respectivos. A sentença reconheceu a inexigibilidade das dívidas e determinou o cancelamento dos protestos, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas requeridas pela parte apelante, não obstante a definição de pontos controvertidos em decisão de saneamento, o que inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão saneadora reconheceu a existência de controvérsia fática quanto à efetiva entrega das mercadorias relacionadas às duplicatas protestadas, determinando às partes a especificação de provas. 4. A apelante indicou provas pertinentes, como perícia contábil, testemunhas, exibição de documentos e depoimento pessoal do representante da autora. Tais provas estavam relacionadas diretamente aos pontos controvertidos e não se tratava de diligências inúteis ou protelatórias. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a devida análise das provas requeridas, vulnerou o princípio do contraditório substancial e configurou cerceamento de defesa, comprometendo a legalidade do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando previamente reconhecida a existência de controvérsia fática e indeferidas, sem fundamentação idônea, as provas requeridas pela parte. 2. O contraditório implica participação efetiva das partes na formação do convencimento judicial, abrangendo o direito à produção probatória sobre os fatos controvertidos.” R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos da ação “Cautelar” (Proc. nº 1007508-13.2019.8.11.0040), ajuizada contra o apelante por COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das duplicadas mercantis de n°s 59306, 57265 e 57207, nos valores de R$ 57.312,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e doze reais), R$ 71.550,96 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 69.668,04 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) e determinar o cancelamento dos protestos de instrumentos nºs 150351, 150375 e 150378; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor econômico obtido na demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 283935457). Nos embargos de declaração “dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 172668980), para CORRIGIR a decisão de id. 171785064 para que conste: “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor econômico obtido na demanda, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária e juros, fixados, quanto aos juros, a partir da data da citação, onde se triangulou a relação processual e quanto a correção monetária, tendo início da data do inadimplemento.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, alegando que foram indeferidos seus pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e documental, violando-se o contraditório e a preclusão “pro judicato”. No mérito, argumenta que a apelada confessou expressamente as dívidas mediante troca de e-mails, caracterizando “venire contra factum proprium”. Subsidiariamente, requer a repartição da sucumbência e o afastamento dos juros moratórios da base de cálculo dos honorários. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da r. sentença apelada, por cerceamento de defesa, violação ao princípio do amplo contraditório, com determinação de retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas pela Apelante (cf. Id. nº 283935467). Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo (cf. Id. nº 283935471). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A demanda originária objetiva o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos objeto de protesto, com a consequente anulação e cancelamento definitivo dos respectivos registros, bem como à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes das duplicatas mercantis de n°s 59306, 57265 e 57207, determinando o cancelamento dos respectivos protestos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante, nas razões recursais, suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, visto que apesar da decisão saneadora ter definido pontos controversos e consignado a necessidade de instrução probatória e a apelante ter requerido a produção de prova documental, pericial e oral, o processo foi julgado antecipadamente. A questão preliminar suscitada pela apelante merece detida análise, considerando-se que envolve aspectos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. Conforme se depreende dos autos, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão saneadora (Id. 283935441) na qual fixou como pontos controvertidos “a comprovação da origem das Duplicatas Mercantis levadas a protesto, no caso, a demonstração das entregas das mercadorias oriundas das notas fiscais acostadas à inicial e o aceite dos títulos, o que deverá ser analisado após a instrução processual”, determinando às partes que especificassem as provas que desejavam produzir. Em resposta à determinação judicial, a apelante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, oitiva de testemunhas, exibição de documentos contábeis da apelada e depoimento pessoal de seu representante (ID 283935442). Não obstante, o julgador indeferiu todas as provas requeridas, julgou antecipadamente a lide, fundamentando sua decisão na suficiência da prova documental existente nos autos: “apesar do esforço argumentativo da parte requerida, é dos autos que a demandada não comprovou de forma robusta que os produtos oriundos das notas fiscais que deram base às duplicatas mercantis protestadas em desfavor da requerente foram efetivamente entregues à parte autora, conforme defendido em sua peça de defesa, ônus que era de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil” Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, no caso em análise, as provas requeridas pela apelante possuíam pertinência temática direta com os pontos controvertidos previamente fixados, especialmente a demonstração da efetiva entrega das mercadorias que deram origem às duplicatas protestadas. A prova pericial contábil poderia demonstrar, mediante análise dos registros contábeis de ambas as partes, se houve efetiva movimentação de estoque correspondente às mercadorias objeto das duplicatas. A prova testemunhal seria relevante para esclarecer as circunstâncias da suposta entrega dos produtos. A exibição de documentos contábeis da apelada complementaria o quadro probatório necessário à elucidação dos fatos. O julgamento antecipado da lide, em casos como o presente, somente se justifica quando inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Contudo, quando a própria decisão saneadora reconhece a existência de pontos controvertidos de fato, como ocorreu no caso em exame, a supressão da fase instrutória sem fundamentação adequada configura cerceamento de defesa. O contraditório, enquanto garantia constitucional fundamental, não se esgota na mera oportunidade de manifestação das partes, mas abrange o direito à participação efetiva na formação do convencimento judicial. A supressão injustificada da fase probatória, após seu deferimento na decisão saneadora, viola substancialmente este princípio. A apelante teve cerceado seu direito de demonstrar, pelos meios de prova admitidos em direito, os fatos constitutivos de sua defesa, particularmente a efetiva entrega das mercadorias que lastrearam a emissão das duplicatas mercantis. Tal cerceamento assume contornos ainda mais graves quando considerado que a controvérsia central dos autos residia exatamente na comprovação desta entrega. Com efeito, manifesta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença recorrida para o prosseguimento regular da instrução probatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassação da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dada continuidade à instrução probatória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007508-13.2019.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Sustação de Protesto] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS] Parte(s): [COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP - CNPJ: 18.933.239/0001-80 (APELADO), GUILHERME TREVISAN - CPF: 029.835.131-57 (ADVOGADO), NELSON SARAIVA DOS SANTOS - CPF: 071.452.898-65 (ADVOGADO), SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A - CNPJ: 02.599.378/0001-89 (APELANTE), GUILHERME SETOGUTI JULIO PEREIRA - CPF: 354.254.628-32 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INDEFERIMENTO DAS PROVAS. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por empresa ré em ação cautelar ajuizada para declarar a inexigibilidade de débitos decorrentes de duplicatas mercantis e cancelar os protestos respectivos. A sentença reconheceu a inexigibilidade das dívidas e determinou o cancelamento dos protestos, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento de provas requeridas pela parte apelante, não obstante a definição de pontos controvertidos em decisão de saneamento, o que inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão saneadora reconheceu a existência de controvérsia fática quanto à efetiva entrega das mercadorias relacionadas às duplicatas protestadas, determinando às partes a especificação de provas. 4. A apelante indicou provas pertinentes, como perícia contábil, testemunhas, exibição de documentos e depoimento pessoal do representante da autora. Tais provas estavam relacionadas diretamente aos pontos controvertidos e não se tratava de diligências inúteis ou protelatórias. 5. O julgamento antecipado da lide, sem a devida análise das provas requeridas, vulnerou o princípio do contraditório substancial e configurou cerceamento de defesa, comprometendo a legalidade do processo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória. Tese de julgamento: “1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando previamente reconhecida a existência de controvérsia fática e indeferidas, sem fundamentação idônea, as provas requeridas pela parte. 2. O contraditório implica participação efetiva das partes na formação do convencimento judicial, abrangendo o direito à produção probatória sobre os fatos controvertidos.” R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por SUPERBAC INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A., contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que nos autos da ação “Cautelar” (Proc. nº 1007508-13.2019.8.11.0040), ajuizada contra o apelante por COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das duplicadas mercantis de n°s 59306, 57265 e 57207, nos valores de R$ 57.312,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e doze reais), R$ 71.550,96 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 69.668,04 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) e determinar o cancelamento dos protestos de instrumentos nºs 150351, 150375 e 150378; custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor econômico obtido na demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (cf. Id. nº 283935457). Nos embargos de declaração “dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 172668980), para CORRIGIR a decisão de id. 171785064 para que conste: “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor econômico obtido na demanda, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária e juros, fixados, quanto aos juros, a partir da data da citação, onde se triangulou a relação processual e quanto a correção monetária, tendo início da data do inadimplemento.” Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, alegando que foram indeferidos seus pedidos de produção de prova pericial, testemunhal e documental, violando-se o contraditório e a preclusão “pro judicato”. No mérito, argumenta que a apelada confessou expressamente as dívidas mediante troca de e-mails, caracterizando “venire contra factum proprium”. Subsidiariamente, requer a repartição da sucumbência e o afastamento dos juros moratórios da base de cálculo dos honorários. Pede, pois, o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da r. sentença apelada, por cerceamento de defesa, violação ao princípio do amplo contraditório, com determinação de retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas pela Apelante (cf. Id. nº 283935467). Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos recursais e pugna pelo desprovimento do Apelo (cf. Id. nº 283935471). É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R A demanda originária objetiva o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos objeto de protesto, com a consequente anulação e cancelamento definitivo dos respectivos registros, bem como à condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença declarou a inexigibilidade dos débitos decorrentes das duplicatas mercantis de n°s 59306, 57265 e 57207, determinando o cancelamento dos respectivos protestos, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante, nas razões recursais, suscita a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, visto que apesar da decisão saneadora ter definido pontos controversos e consignado a necessidade de instrução probatória e a apelante ter requerido a produção de prova documental, pericial e oral, o processo foi julgado antecipadamente. A questão preliminar suscitada pela apelante merece detida análise, considerando-se que envolve aspectos fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa constitucionalmente assegurados. Conforme se depreende dos autos, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão saneadora (Id. 283935441) na qual fixou como pontos controvertidos “a comprovação da origem das Duplicatas Mercantis levadas a protesto, no caso, a demonstração das entregas das mercadorias oriundas das notas fiscais acostadas à inicial e o aceite dos títulos, o que deverá ser analisado após a instrução processual”, determinando às partes que especificassem as provas que desejavam produzir. Em resposta à determinação judicial, a apelante requereu expressamente a produção de prova pericial contábil, oitiva de testemunhas, exibição de documentos contábeis da apelada e depoimento pessoal de seu representante (ID 283935442). Não obstante, o julgador indeferiu todas as provas requeridas, julgou antecipadamente a lide, fundamentando sua decisão na suficiência da prova documental existente nos autos: “apesar do esforço argumentativo da parte requerida, é dos autos que a demandada não comprovou de forma robusta que os produtos oriundos das notas fiscais que deram base às duplicatas mercantis protestadas em desfavor da requerente foram efetivamente entregues à parte autora, conforme defendido em sua peça de defesa, ônus que era de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil” Com efeito, o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Todavia, no caso em análise, as provas requeridas pela apelante possuíam pertinência temática direta com os pontos controvertidos previamente fixados, especialmente a demonstração da efetiva entrega das mercadorias que deram origem às duplicatas protestadas. A prova pericial contábil poderia demonstrar, mediante análise dos registros contábeis de ambas as partes, se houve efetiva movimentação de estoque correspondente às mercadorias objeto das duplicatas. A prova testemunhal seria relevante para esclarecer as circunstâncias da suposta entrega dos produtos. A exibição de documentos contábeis da apelada complementaria o quadro probatório necessário à elucidação dos fatos. O julgamento antecipado da lide, em casos como o presente, somente se justifica quando inexiste necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. Contudo, quando a própria decisão saneadora reconhece a existência de pontos controvertidos de fato, como ocorreu no caso em exame, a supressão da fase instrutória sem fundamentação adequada configura cerceamento de defesa. O contraditório, enquanto garantia constitucional fundamental, não se esgota na mera oportunidade de manifestação das partes, mas abrange o direito à participação efetiva na formação do convencimento judicial. A supressão injustificada da fase probatória, após seu deferimento na decisão saneadora, viola substancialmente este princípio. A apelante teve cerceado seu direito de demonstrar, pelos meios de prova admitidos em direito, os fatos constitutivos de sua defesa, particularmente a efetiva entrega das mercadorias que lastrearam a emissão das duplicatas mercantis. Tal cerceamento assume contornos ainda mais graves quando considerado que a controvérsia central dos autos residia exatamente na comprovação desta entrega. Com efeito, manifesta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo-se a cassação da sentença recorrida para o prosseguimento regular da instrução probatória.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassação da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja dada continuidade à instrução probatória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/07/2025
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Julho de 2025 a 24 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Havendo interesse em fazer sustentação oral nos processos pautados na sessão do PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá juntar PETIÇÃO nos autos em até 48h antes da sessão (Art. 4º, §2º da Portaria 298/2020-PRES). Após o encerramento da sessão do plenário virtual, será lançada certidão de adiamento nos autos e os processos serão transferidos para a próxima sessão por videoconferência da semana seguinte, independentemente de despacho do relator e de nova intimação de pauta (Art. 4º, §§1º e 3º da Portaria 298/2020-PRES). APÓS A TRANSFERÊNCIA dos processos para a sessão por videoconferência, os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24h antes da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. As sustentações orais serão realizadas por VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma TEAMS. A inscrição do pedido de sustentação oral está condicionada ao seu cabimento, nos termos do art. 937, do CPC/2015, art. 93, §13 do Regimento Interno do TJMT e legislação específica. Não cabe sustentação em Embargos de declaração. Link da sessão por videoconferência da 1ª Câmara de Direito Privado na Plataforma TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTZmNjkxZTYtMDZlNi00MDM1LWI4MTYtNDZjNGQyZWY1Mzkx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
11/07/2025, 00:00
Documento
01/05/2025, 00:22
Mudança de Assunto Processual
30/04/2025, 14:42
Petição (Contra-razões)
22/04/2025, 16:38
Publicação
27/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte autora, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 11:53
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 18:30
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
20/03/2025, 02:10
Publicação
27/02/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007508-13.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MINORGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A.
Intimação - SENTENÇA Vistos eTC, COOPERLIRA AGRONEGÓCIOS LTDA-EPP opôs “Embargos de Declaração” (id. 172668980) contra a decisão id. 171785064, alegando omissão na sentença quanto ao pronunciamento acerca da data de incidência da correção monetária e juros moratórios do débito que foi objeto de cobrança formal via protesto, sobre o qual será aplicado o percentual de 10% de verba de sucumbência. É o necessário. Decido. A pretensão recursal prospera. De fato, a sentença proferida não contemplou o termo inicial da incidência da correção monetária e juros, cabendo sua retificação, fixados, quanto aos juros, a partir da data da citação, onde se triangulou a relação processual e quanto a correção monetária, tendo início da data do inadimplemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO – O PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDE AO VALOR EXECUTADO DEVIDAMENTE ATUALIZADO (COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) ATÉ A DATA DA SENTENÇA – A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CONFIGURA A MORA DO DEVEDOR E SE DÁ COM A SUA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Logo, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na espécie. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 172668980), para CORRIGIR a decisão de id. 171785064 para que conste: “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor econômico obtido na demanda, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária e juros, fixados, quanto aos juros, a partir da data da citação, onde se triangulou a relação processual e quanto a correção monetária, tendo início da data do inadimplemento.”. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 20 de fevereiro de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 16:14
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:14
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 16:07
Publicação
24/02/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007508-13.2019.8.11.0040..
REQUERENTE: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MINORGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A.
Vistos eTC, COOPERLIRA AGRONEGÓCIOS LTDA-EPP opôs “Embargos de Declaração” (id. 172668980) contra a decisão id. 171785064, alegando omissão na sentença quanto ao pronunciamento acerca da data de incidência da correção monetária e juros moratórios do débito que foi objeto de cobrança formal via protesto, sobre o qual será aplicado o percentual de 10% de verba de sucumbência. É o necessário. Decido. A pretensão recursal prospera. De fato, a sentença proferida não contemplou o termo inicial da incidência da correção monetária e juros, cabendo sua retificação, fixados, quanto aos juros, a partir da data da citação, onde se triangulou a relação processual e quanto a correção monetária, tendo início da data do inadimplemento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO EXECUTADO – O PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDE AO VALOR EXECUTADO DEVIDAMENTE ATUALIZADO (COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) ATÉ A DATA DA SENTENÇA – A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO E OS JUROS MORATÓRIOS DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE CONFIGURA A MORA DO DEVEDOR E SE DÁ COM A SUA CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO OU INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Logo, à luz do art. 1.022, inciso II, do CPC, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na espécie. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 172668980), para CORRIGIR a decisão de id. 171785064 para que conste: “Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor econômico obtido na demanda, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária e juros, fixados, quanto aos juros, a partir da data da citação, onde se triangulou a relação processual e quanto a correção monetária, tendo início da data do inadimplemento.”. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 20 de fevereiro de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 18:02
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/02/2025, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 18:01
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:03
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:12
Petição (Contra-razões)
29/10/2024, 16:28
Publicação
21/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 18:56
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 10:01
Publicação
11/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1007508-13.2019.8.11.0040.
REQUERENTE: COOPERLIRA AGRONEGOCIOS LTDA - EPP
REQUERIDO: MINORGAN INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A.
VISTOS ETC, COPERLIRA AGRONEGÓCIOS LTDA ajuizou a presente “Ação Cautelar c/c Tutela Provisória em Caráter Antecedente” em face de SUPERBAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES S/A, almejando, em suma, a sustação dos protestos de instrumentos nºs 150351, 150375 e 150378, relativos às duplicadas mercantis de n°s 59306, 57265 e 57207, nos valores de R$ 57.312,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e doze reais), R$ 71.550,96 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 69.668,04 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), respectivamente, bem como, exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, ao argumento de que jamais recebeu ou emitiu qualquer duplicata em favor da requerida, assim como que as duplicatas foram levadas a protesto sem aceite. Forte em tais fundamentos pugnou pela concessão da liminar postulada na inicial e, no mérito, a procedência dos pedidos. Instruiu a inicial com documentos. A decisão de id. 26142015 indeferiu o pedido liminar, todavia, reformada em sede de recurso de agravo de instrumento, conforme o v. acórdão de id. 27572359. A parte autora formulou o pedido principal, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos protestados, com a anulação e cancelamento definitivo dos protestos, assim como a condenação da requerida em indenizá-la a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Em resposta (id. 31743615), a requerida, arguiu, preliminarmente, a necessidade de remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Cível desta comarca de Sorriso/MT, vez que prevento, em razão da Ação de Falência ajuizada em desfavor da requerente naquele juízo, tese, contudo, afastada na decisão de id. 111393218. No mérito, a improcedência dos pedidos, aduzindo, em curta síntese, que as partes negociaram diversas mercadorias, representadas em 134 notas fiscais, no total de mais de R$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil reais), dentre eles, as mercadorias oriundas das duplicatas protestadas, inclusive, tendo a autora reconhecida a dívida via mensagem de e-mail enviado a Nei Saraiva, um dos sócios proprietários da requerente, inclusive, ter ajuizado Pedido de Falência em desfavor da requerente, autos n° 1007320- 20.2019.8.11.0040, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca de Sorriso/MT, e, em relação a entrega dos produtos, asseverou que o protesto das duplicatas decorreu da entrega das mercadorias à autora, conforme notas fiscais e comprovantes assinados e, de outro lado, não merecer o acolhimento o alegado desconhecimento da entrega de mercadoria por parte da autora, impondo, assim, a improcedência dos pedidos formulados na ação principal, vez que há negativações junto aos órgãos de proteção de crédito que antecedem ao apontamento realizado por esta requerida. Requereu, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica (id. 79898124). A decisão de id. 111393218 saneou o feito para afastar a preliminar arguida pela ré em contestação, fixar os pontos controvertidos e a dinâmica do ônus da prova, assim como intimar as partes para indicarem as provas que ainda pretendiam produzir. Em manifestação (id. 113710261), a parte ré postulou pela produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas e, por sua vez, a requerente requereu o julgamento antecipado da lide, ou, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal (id. 113720500). Conciliação sem êxito (id. 134005510). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação comporta julgamento antecipado, eis que não existe necessidade de produção de outras provas, senão daquelas documentais já colacionadas ao presente feito. Nesse sentido: “(...) A decisão judicial que considera desnecessária a realização de determinada diligência probatória, desde que apoiada em outras provas e fundada em elementos de convicção resultantes do processo, não ofende a cláusula constitucional que assegura a plenitude de defesa. Precedentes. (STF, Min. Celso de Mello. Agrag. 153467-MG). “(...) O julgamento antecipado da lide é poder-dever do magistrado, dispensada a realização de audiência para produção de provas, quando constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.” (TRF – 1ª Região – AC nº 5179-MA – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – j. 28/03/05 – 3ª T. – DJ 08/04/05 – p.32) Ademais, consoante disciplina o art. 370 c/c o art. 371, ambos do Código de Processo Civil[1], caberá ao juiz determinar de ofício ou a requerimento da parte a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito da causa, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, apreciando ainda as provas constantes dos autos, independentemente de quem as promoveu, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, de modo que a prova pericial postulada pela ré revela-se totalmente desnecessária, tendo em vista a farta documentação acostada à inicial e na própria contestação da ré, de modo que suficientes para o exame das controvérsias firmadas nos autos, motivo pelo qual indefiro a produção da prova pericial. Noutra banda, igualmente não prospera o pedido de produção de prova testemunhal, tendo em vista que a questão debatida nos autos (reconhecimento da inexigibilidade dos débitos protestados, em particular quanto à entrega ou não dos produtos oriundas das notas fiscais indicadas nos autos, assim como a anulação e cancelamento definitivo dos protestos, além do pedido de condenação da requerida em indenizar a parte autora em danos extrapatrimoniais) está a depender unicamente de prova documental. Portanto, estando o presente feito devidamente instruído com provas documentais suficientes a satisfazer o convencimento deste magistrado, conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo preliminares ou questões processuais ainda não apreciadas nos autos, passo de plano ao exame do mérito da causa. A pretensão inicial, em parte, prospera. No caso em tela, apesar do esforço argumentativo da parte requerida, é dos autos que a demandada não comprovou de forma robusta que os produtos oriundos das notas fiscais que deram base às duplicatas mercantis protestadas em desfavor da requerente foram efetivamente entregues à parte autora, conforme defendido em sua peça de defesa, ônus que era de sua incumbência, tratando-se, pois, de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme disciplina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...); II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DEU ORIGEM À EMISSÃO DOS TÍTULOS. ÔNUS PROBATÓRIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INEXIGIBILIDADE DO VALOR CONSTANTE DAS DUPLICATAS MERCANTIS. PROTESTO INDEVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-SC - APL: 03027668920158240031 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0302766-89.2015.8.24.0031, Relator: Jânio Machado, Data de Julgamento: 29/07/2021, Quinta Câmara de Direito Comercial) Nessa toada, observo que a ré não impugnou especificamente a tese da requerente de que os canhotos das notas fiscais foram assinados pelos próprios motoristas (entregadores) dos produtos, limitando-se, nesse sentido, a apontar que a lista de funcionários da autora não se presta a negar o recebimento das mercadorias adquiridas junto à requerida, cuja incumbência, neste caso, caberia à parte demandada demonstrar, o que não logrou sucesso em comprovar (art. 373, inciso II, do CPC). Ademais, o fato de a requerente possuir outras dívidas reconhecidamente inadimplidas perante a ré, conforme ventilado na peça de defesa, por si só, não afasta da requerida o ônus de comprovar a efetiva entrega dos produtos que deram origem aos débitos e, de consequência, a legitimidade dos protestos das duplicadas. Desta forma, uma vez que não comprovado pela parte requerida a efetiva entrega dos produtos à requerente, ônus de sua incumbência, e de consequência a própria origem da dívida, resta, portanto, ilegítimos os protestos das duplicadas mercantis de n°s 59306, 57265 e 57207, nos valores de R$ 57.312,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e doze reais), R$ 71.550,96 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 69.668,04 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), levados a efeito nos instrumentos de protestos de nºs 150351, 150375 e 150378, impondo, de igual modo, a declaração de inexigibilidade dos débitos, assim como a anulação e cancelamento definitivo dos referidos protestos. Em arremate, a indenização por danos morais não comporta acolhimento. Isso porque, a requerida comprovou satisfatoriamente e existência de outros apontamentos antecedentes em nome da empresa autora junto aos órgãos de proteção de crédito, conforme se extrai do documento de id. 31744516, circunstância que, no caso em debate, afasta o dever de indenizar a título de danos morais, nos termos almejados na exordial, ainda que os protestos das duplicadas em comento tenham ocorrido de forma ilegítima. A propósito: “AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E CANCELAMENTO DE PROTESTOS - Transferência das duplicatas à Corré "Livre Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial" mediante endosso translativo - Duplicatas sem lastro - Protesto indevido - Inexistência do negócio jurídico e inexigibilidade dos títulos corretamente declarados, com o cancelamento do protesto - Legitimidade passiva da sacadora e endossante dos títulos para figurar no polo passivo da ação - Exegese da Súmula nº 475 do C. STJ - Dano moral - Existência de outra restrição anterior em nome da autora - Abalo de crédito não configurado no caso - Súmula nº 385 do E. Superior Tribunal de Justiça - Descabimento da reparação por danos morais postulada, nesta hipótese - Procedência parcial da ação - Autora vencedora de maior parte dos pedidos - Honorária fixada em benefício do patrono da demandante, em 10% do valor do proveito econômico obtido - Recursos providos em parte.” (TJ-SP - AC: 10048400820208260011 SP 1004840-08.2020.8.26.0011, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA DE APONTAMENTOS ANTERIORES - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385, DO STJ. - A pessoa jurídica, assim como a pessoa física está sujeita ao abalo moral, na esteira do conteúdo sumula nº 227, do STJ, uma vez que também há ofensa à sua reputação perante a sociedade (honra objetiva) quando tem protesto indevido lavrado contra a sua pessoa - Uma vez demonstrada a preexistência de registros desabonadores em nome da empresa autora, não há que se falar em indenização por danos morais em razão do conteúdo da Súmula 385, do STJ.” (TJ-MG - AC: 10000212535603001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) De rigor, portanto, a parcial procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexigibilidade dos débitos decorrentes das duplicadas mercantis de n°s 59306, 57265 e 57207, nos valores de R$ 57.312,00 (cinquenta e sete mil, trezentos e doze reais), R$ 71.550,96 (setenta e um mil, quinhentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) e R$ 69.668,04 (sessenta e nove mil, seiscentos e sessenta e oito reais e quatro centavos) e, de efeito, DETERMINAR o cancelamento dos protestos de instrumentos nºs 150351, 150375 e 150378. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor econômico obtido na demanda, na forma do art. 85, § 2° do Código de Processo Civil. Oficie-se o 2° Oficio Extrajudicial de Sorriso/MT para, em relação aos protestos discutidos na lide, proceda com as baixas necessárias. Transitada em julgado e nada sendo postulado pelas partes, assim como não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, sem a necessidade de nova determinação, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 9 de outubro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
10/10/2024, 00:00
Expedição de documento
09/10/2024, 13:50
Procedência em Parte
09/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 18:24
Remessa (outros motivos)
14/06/2024, 18:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/06/2024, 18:25
de Conciliação (realizada; Facilitador)
14/06/2024, 18:25
Documento
14/06/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2024, 14:55
Desarquivamento
06/06/2024, 11:43
Provisório
12/12/2023, 11:43
Publicação
11/12/2023, 11:43
Publicação
11/12/2023, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA 14/06/2024 ÀS 18:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO - CEJUSC DESIGNADA PARA 14/06/2024 ÀS 18:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento
07/12/2023, 18:08
de Conciliação (designada; Facilitador)
07/12/2023, 18:07
Publicação
13/11/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:20
Remessa (outros motivos)
09/11/2023, 15:19
de Conciliação (realizada; Facilitador)
09/11/2023, 13:20
Documento
09/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 07:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 14:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2023, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE EM RAZÃO DA SEMANA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA PELO CEJUSC SORRISO, DESIGNO PARA O DIA 09/11/2023 ÀS 13:00 HORAS, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO/MT. Informo, ainda, que a audiência será realizada por videoconferência, devendo se fazerem presentes, com seus clientes, em seu escritório e/ou respectivas residências. Link da audiência de Conciliação/Mediação: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmUzOTI2Y2UtYzU3Ni00N2RkLWE5NWQtYzk3ZDBjNGMxYWI0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%220ff2cdc5-bb5b-4017-a82e-aeb9898fec25%22%7d
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:34
de Conciliação (designada; Facilitador)
06/11/2023, 17:30
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:53
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:53
Publicação
14/08/2023, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Cooperlira Agronegócios Ltda - EPP Requerido (a): Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A
Processo nº 1007508-13.2019.8.11.0040 VISTOS TC, Considerando as inovações e disposições do Código de Processo Civil em relação à necessidade de uma institucionalização de mediação em processos judiciais com objetivo de dar mais celeridade à resolução dos conflitos, bem como que a lide comporta a possibilidade de acordo, remetam-se os autos ao CEJUSC desta Comarca para que seja designada audiência conciliatória entre as partes mencionadas. Com ou sem conciliação, imediatamente conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 10 de agosto de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento
10/08/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:29
Publicação
07/03/2023, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Cooperlira Agronegócios Ltda - EPP Requerido (a): Superbac Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A
Processo nº 1007508-13.2019.8.11.0040 VISTOS ETC, Diante da impossibilidade de composição entre os litigantes, passo a sanear o feito nos moldes do art. 357, do CPC, com a apreciação das questões processuais pendentes, fixação dos pontos controvertidos, determinação acerca do ônus probandi e provas a serem produzidas. 1. Da conexão A tese de conexão suscitada pela requerida em relação a presente demanda com o Pedido de Falência ajuizado pela ré em desfavor da requerente e em trâmite na 1ª Vara Cível desta comarca de Sorriso/MT (autos n° 1007320-20.2019.8.11.0040), por ora, não comporta apreciação, vez que, compulsando àquela demanda, observo que a requerida, ora requerente, sequer foi regularmente citada. 2. Das provas Intimem-se as partes por meio de seus advogados (as) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou pelo julgamento da lide no estado que se encontra. 3. Ônus da prova A atividade probatória deverá recair sobre os fatos alegados na inicial e na contestação, atentando-se as partes para o ônus da regra geral da prova previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC. 4. Pontos controvertidos Fixo como ponto controvertido a comprovação da origem das Duplicatas Mercantis levadas a protesto, no caso, a demonstração das entregas das mercadorias oriundas das notas fiscais acostadas à inicial e o aceite dos títulos, o que deverá ser analisado após a instrução processual. 5. Demais disposições Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas pela requerida, tampouco outros pontos e questões processuais a serem sanadas, DECLARO SANEADO O FEITO. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 3 de março de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito