Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1003846-92.2023.8.11.0010 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração opostos por Rita Brandão de Oliveira em virtude da decisão monocrática por mim proferida, que deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco C6 Consignado S.A., afastou a condenação por danos morais e substituiu os critérios de atualização monetária pela aplicação exclusiva da taxa Selic sobre os valores a serem restituídos, mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões, a Embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos expressamente apontados relativos à configuração do dano moral presumido, notadamente diante de sua condição de pessoa idosa, com baixa escolaridade, renda mensal inferior ao salário mínimo e da natureza alimentar dos descontos indevidos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Argumenta que tais circunstâncias excepcionais, previstas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, foram desconsideradas sem fundamentação individualizada, em afronta ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC. Com esses argumentos, requer o acolhimento dos aclaratórios para suprir a apontada omissão e restabelecer a condenação por danos morais, nos termos fixados em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pelo Embargado, em que pugna pela rejeição dos embargos. É o relatório. DECIDO. Desde logo, registro que, o Recurso de Embargos de Declaração é oponível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC). Na definição do insuperável Moacyr Amaral dos Santos, “verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar-se de ofício.” (Primeiras linhas de direito processual civil: adaptadas ao novo código de processo civil. v. III. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 143). No caso, não se verifica omissão na decisão embargada, porquanto todas as questões relevantes ao julgamento da causa foram analisadas, limitando-se os embargos à mera irresignação da Embargante com o entendimento adotado. A decisão analisou detidamente o conjunto probatório e enfrentou de forma expressa, clara e fundamentada todos os pontos suscitados, especialmente quanto ao afastamento do dano moral. Assentou, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a fraude bancária, por si só, não autoriza, automaticamente, a reparação extrapatrimonial: “a fraude em empréstimo consignado não gera danos morais in re ipsa, sendo necessária a comprovação de dano psicológico”. (STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS, Terceira Tuma, julgado em 24/2/2025, publicado no DJE de 28/2/2025). Foi, citado, inclusive, recente precedente desta Primeira Câmara de Direito Privado, em situação análoga à dos autos, no qual concluiu que: “A fraude em contrato de empréstimo consignado não configura, por si só, dano moral, para tanto é necessária prova de circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa à esfera psíquica do consumidor.” (TJMT, apelação 1029087-09.2022.8.11.0041, Primeira Câmara De Direito Privado, relator Des. Sebastião Barbosa Farias, redatora p/ acórdão Desa. Clarice Claudino da Silva, julgado em 29/04/2025, publicado no DJe em 07/05/2025). Ressaltou-se, de modo claro, que a configuração do dano moral em situações de fraude bancária exige a demonstração de circunstâncias excepcionais que repercutam concretamente na esfera psíquica do consumidor. O fato de existirem julgados do TJMT que reconhecem o dano moral em hipóteses similares não implica, automaticamente, omissão ou contradição a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, notadamente porque a análise do dano extrapatrimonial demanda avaliação individualizada das particularidades do caso concreto e observância ao princípio do livre convencimento motivado do julgador. De toda sorte, está explicitado na decisão embargada que a simples ocorrência de desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não autoriza a indenização, sobretudo diante da ausência de agravantes específicas, como no caso dos autos, que não está demonstrado repercussão concreta na esfera íntima, humilhação pública ou prejuízo existencial específico. Assim, eventuais divergências quanto à aplicação do entendimento jurisprudencial não configuram vício passível de correção por embargos de declaração, mas sim mera irresignação quanto ao mérito da decisão, que não se presta à rediscussão da matéria já decidida. Em conclusão, a insatisfação com o teor da decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, já que este instrumento processual não se presta à rediscussão de matérias já analisadas e decididas: “Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado” (STF, Primeira Turma, RE 612093/MT AgR-ED, relatora Ministra Rosa Weber, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 13 de setembro de 2019).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora