Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1006177-38.2023.8.11.0013.
Exequente: BANCO BRADESCO S.A.
Executado: AUTO ELETRICA E MECANICA SATURNO EIRELI – ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
executado: R$ 24,29 (vinte e quatro reais e vinte e nove centavos) junto à COOP SICREDI BIOMAS e R$ 1.146,17 (mil, cento e quarenta e seis reais e dezessete centavos) junto ao BCO BRADESCO S.A., totalizando R$ 1.170,46 (mil, cento e setenta reais e quarenta e seis centavos), diante de uma dívida de R$ 191.287,19. Todavia, o mesmo extrato revela que, em 15/05/2024, ambos os valores foram integralmente desbloqueados, conforme as ordens de "Desbloqueio de Valores" cumpridas integralmente naquela data. Em outras palavras, os valores bloqueados foram liberados antes mesmo de qualquer vinculação a conta judicial ou expedição de alvará, o que torna completamente coerente a informação constante do SISCONDJ de que não há valores vinculados ao processo. Diante desse cenário, a expedição de alvará de levantamento revela-se inviável, uma vez que não há, nem nunca houve, valores depositados em conta judicial vinculados a estes autos. O bloqueio promovido em maio de 2024 foi ínfimo frente ao montante executado, tendo sido revertido em seguida — circunstância que, ademais, evidencia a inexistência de patrimônio suficiente do executado para satisfação do crédito perseguido, justamente o fundamento que ensejou a suspensão do feito em novembro de 2025. Por todo o exposto, INDEFERE-SE o pedido de expedição de alvará de levantamento, porquanto inexistem valores vinculados ao processo. Outrossim, consignada a inexistência de penhora efetiva, DETERMINA-SE o cumprimento da decisão de suspensão (id. 215556233), com a consequente remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até novembro de 2026, conforme ali determinado. Decorrido o prazo sem a manifestação da exequente com indicação de bens penhoráveis, voltará a correr o prazo prescricional, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário, pelo valor de R$ 191.287,19 (cento e noventa e um mil, duzentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos), na qual, em 24/11/2025, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no art. 921, §1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de bens passíveis de penhora (id. 215556233). Referida decisão fixou o término da suspensão para novembro de 2026, determinando o arquivamento provisório dos autos até que bens penhoráveis sejam localizados. Ocorre que, após a suspensão, instaurou-se uma celeuma acerca da existência de suposta penhora de valores via SISBAJUD. Em 25/02/2026, a parte exequente postulou a expedição de alvará de levantamento, informando dados bancários para transferência (id. 224396607). Contudo, a certidão exarada pela Secretaria (id. 226436110) certificou que, em consulta ao SISCONDJ, não há valores vinculados aos autos. Na sequência, a tentativa de vinculação por malote digital ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ-MT restou igualmente frustrada, pois o referido departamento informou que o bacenjud indicado não gerou ID de bloqueio e tampouco houve transferência de valores para conta judicial (id. 226575099). Diante disso, a exequente manifestou-se em 20/03/2026 requerendo esclarecimentos e a efetivação do alvará (id. 227400910). Pois bem. A controvérsia encontra explicação no próprio extrato SISBAJUD, acostado aos autos como anexo à presente decisão. Conforme se extrai do detalhamento da ordem judicial protocolada em 09/05/2024, o bloqueio requerido alcançou apenas valores ínfimos nas contas vinculadas ao Intime-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data e hora do sistema. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto