Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007550-93.2018.8.11.0041..
EXEQUENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: WAGNER FERNANDES KIELING
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de WAGNER FERNANDES KIELING, objetivando a satisfação de crédito representado por título executivo extrajudicial. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente, após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis do executado, formulou pedido de suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme petição de ID 219225238, protocolada em 30/12/2025. Constata-se, todavia, que anteriormente já havia sido deferido pedido idêntico, conforme decisão de ID 163821290, na qual este juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano, com posterior remessa dos autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos, em consonância com o disposto no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. Posteriormente, a parte exequente formulou pedido de penhora online via sistema SISBAJUD, o qual foi deferido por este juízo, conforme decisão de ID 218211517. Contudo, a diligência restou infrutífera, tendo sido localizado apenas valor irrisório, que foi desbloqueado nos termos do art. 836 do CPC. Diante do insucesso da medida constritiva, a parte exequente apresentou nova petição requerendo: a) a suspensão da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional, com fundamento no artigo 921, inc. III, do Código de Processo Civil; e b) a inclusão do nome da parte Executada no rol dos inadimplentes do SCPC e da SERASA. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão posta em análise consiste em verificar a possibilidade de nova suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, considerando que tal providência já foi anteriormente deferida por este juízo. O artigo 921 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de suspensão da execução, dispondo em seu inciso III sobre a ausência de bens penhoráveis, in verbis: "Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo." Da análise do dispositivo legal supracitado, depreende-se que a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, na hipótese de ausência de bens penhoráveis, constitui medida que somente pode ser deferida uma única vez no curso do processo executivo. Isso porque o próprio dispositivo estabelece uma sequência lógica e cronológica de atos processuais a serem praticados após a constatação da inexistência de bens penhoráveis. Conforme se verifica da literalidade do § 1º do art. 921 do CPC, o juiz "suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano", utilizando o verbo no futuro do presente do indicativo, o que denota comando imperativo e de incidência única. Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem localização de bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, não havendo previsão legal para nova suspensão. No caso em apreço, verifica-se que este juízo já deferiu anteriormente o pedido de suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme decisão de ID 163821290, na qual restou consignado expressamente que: "Os autos retratam típico caso de execução frustrada, pelo que, em atenção ao pedido retro id. 157065869, e com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de um ano, decorrido o qual, sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos." Portanto, tendo sido já deferida a suspensão do processo pelo prazo legal de 01 (um) ano, não há amparo legal para o deferimento de nova suspensão com o mesmo fundamento, devendo ser observada a sequência procedimental estabelecida no art. 921 do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 03 (três) anos, durante o qual poderá ocorrer a prescrição intercorrente. Quanto ao pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), verifica-se que tal providência encontra amparo legal no art. 782, § 3º, do CPC, que dispõe: "Art. 782. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Contudo, considerando que o processo será remetido ao arquivo provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, entendo que tal medida poderá ser requerida e analisada caso haja o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no § 3º do mesmo dispositivo legal. Ademais, acaso entenda de modo diverso, pode a própria instituição financeira autora proceder a inscrição do executado no SCPC e SERASA. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nova suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, formulado pela parte exequente, tendo em vista que tal providência já foi anteriormente deferida por este juízo, conforme decisão de ID 163821290, e somente pode ser concedida uma única vez, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer pelo prazo de 03 (três) anos, durante o qual poderá ocorrer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no § 3º do art. 921 do CPC. Registro, contudo, que o prazo prescricional encontra-se em curso desde o fim da suspensão anteriormente deferida, ou seja, desde 29/07/2025. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SCPC e SERASA), o qual poderá ser renovado em caso de desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito