Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL n° 1000604-77.2022.8.11.0102 APELANTE: NAIANY MATOS BARBOSA APELADO: MUNICIPIO DE VERA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NAIANY MATOS BARBOSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT, nos autos do cumprimento autônomo de sentença n. 1000604-77.2022.8.11.0102, ajuizado em face do Município de Vera, no qual se buscou a incorporação à remuneração da servidora do percentual decorrente da conversão da moeda em URV, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. Consta dos autos que a parte exequente promoveu o cumprimento de sentença com fundamento em título judicial oriundo de ação coletiva proposta pelo sindicato da categoria, no qual teria sido reconhecido o direito às diferenças salariais decorrentes da errônea conversão monetária, com incorporação do percentual de 11,98% à remuneração dos servidores. No curso da execução, o Município apresentou impugnação, sustentando inexistência de valores devidos e defendendo que eventuais diferenças teriam sido absorvidas por legislação municipal posterior e por reestruturações remuneratórias da carreira. Após a realização de perícia contábil, o juízo de origem concluiu pela inexistência de valores a serem pagos, reconhecendo a ocorrência de liquidação zero e, por conseguinte, extinguindo o processo, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte exequente interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença violou a coisa julgada ao admitir rediscussão do título executivo judicial em sede de liquidação, bem como que não houve efetiva reestruturação da carreira apta a afastar o direito às diferenças decorrentes da conversão em URV. Aduz, ainda, que reajustes remuneratórios posteriores não podem ser utilizados para compensar as perdas salariais reconhecidas judicialmente, pleiteando, ao final, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução e o cumprimento do título judicial (Id. 342371416). Preparo (Id. 348649368). O Município de Vera apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença ao argumento de inexistência de defasagem remuneratória, sustentando que leis municipais teriam recomposto eventuais perdas decorrentes da conversão monetária, bem como alegando a possibilidade de liquidação por valor zero sem afronta à coisa julgada, além de suscitar, subsidiariamente, a ocorrência de prescrição quinquenal (Id. 342371419). É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Naiany Matos Barbosa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vera/MT, nos autos do cumprimento autônomo de sentença n. 1000604-77.2022.8.11.0102, ajuizado em face do Município de Vera, por meio do qual se buscou a incorporação à remuneração da servidora do percentual decorrente da conversão da moeda em Unidade Real de Valor – URV, bem como o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A sentença recorrida julgou extinta a execução ao reconhecer a ocorrência de liquidação zero, sob o fundamento de inexistência de diferenças remuneratórias devidas à parte exequente. A controvérsia central devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a apelante faz jus à recomposição remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos em URV, especialmente diante da alegação do ente municipal de que eventual defasagem teria sido absorvida por legislação municipal posterior ou por reestruturação remuneratória da carreira. Após detida análise dos autos, entendo que assiste razão à apelante. A jurisprudência consolidada no âmbito dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos cujos cargos já existiam à época da conversão da moeda instituída pela Lei nº 8.880/1994 fazem jus à recomposição remuneratória decorrente de eventual erro na conversão dos vencimentos para URV, sendo tal direito condicionado apenas à comprovação de que o cargo era anteriormente existente. No caso em exame, verifica-se que a apelante ocupa cargo de professora, cargo esse integrante da estrutura administrativa municipal anteriormente à edição da Lei nº 8.880/1994, circunstância que evidencia sua inserção no regime remuneratório sujeito à conversão monetária então implementada. Dessa forma, demonstrada a existência do cargo antes da instituição da URV, mostra-se juridicamente possível o reconhecimento do direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão. Ressalte-se que eventual legislação municipal posterior que tenha promovido reorganização administrativa ou reestruturação de carreira não tem o condão de afastar, por si só, o direito às diferenças decorrentes da conversão monetária, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca de que tais alterações tenham efetivamente absorvido as perdas remuneratórias oriundas da conversão em URV. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já firmou orientação em casos análogos: "RECURSO DE APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - VIA INADEQUADA - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - PROFESSOR - CARGO CRIADO ANTES DA LEI 8.880/1994 - RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. É inadequado suscitar pedidos de reforma da decisão em sede de contrarrazões, uma vez que esta peça se presta apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto. 2. O recebimento de valores referentes às diferenças salariais originadas da conversão de Cruzeiros Reais em URV só pode ser pleiteado por servidores ocupantes de cargos existentes à época da conversão, ou seja, criados anteriormente ao advento da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994. 3. Sendo esta a hipótese judicializada, deve ser anulada a sentença de extinção e, consequentemente, dado regular prosseguimento aos autos em primeiro grau de jurisdição." (TJMT - Ap 1004783-97.2017.8.11.0015, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Aparecida Ribeiro, j. 30/10/2024) Assim, uma vez evidenciado que o cargo ocupado pela apelante já integrava a estrutura administrativa municipal antes da Lei nº 8.880/1994, deve ser reconhecido o direito à recomposição remuneratória decorrente da conversão da URV, cabendo a apuração do percentual efetivamente devido na fase de liquidação. Quanto ao argumento do Município no sentido de que eventual reestruturação remuneratória teria absorvido as diferenças decorrentes da conversão monetária, cumpre salientar que tal matéria demanda análise probatória mais aprofundada, a ser realizada no momento processual adequado, mediante verificação concreta da existência de reestruturação remuneratória capaz de absorver as diferenças pleiteadas, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. Quanto a alegação do Município sobre a prescrição quinquenal, argumentando que o termo inicial seria a primeira lei de reestruturação remuneratória da carreira, que no âmbito municipal ocorreu com a Lei nº 568/1999. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5), firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que se discute a diferença de índice decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – UNIDADE REAL DE VALOR (URV) – PRESCRIÇÃO – TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PERDA DO DIREITO DE AÇÃO – CONSTATAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O STF, em sede de repercussão geral ( RE 561.836/RN), estabeleceu como marco temporal final para o direito ao recebimento de diferenças resultantes da errônea conversão da remuneração do servidor em URV, a reestruturação da carreira. 2. Transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da reestruturação da carreira e a propositura da demanda, opera-se a prescrição da pretensão de cobrança de diferença remuneratória decorrente de conversão do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor – URV. 3. Recurso provido”. (TJ-MT 00018562720158110087 MT, Relator.: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/05/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2022) No caso em análise, a ação foi ajuizada em 2015, de modo que estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 2010, não havendo que se falar em prescrição total da pretensão. Desse modo, mostra-se inadequada a extinção prematura do cumprimento de sentença com fundamento em liquidação zero, devendo o feito retornar à origem para regular prosseguimento da liquidação, ocasião em que serão apuradas as diferenças eventualmente devidas à parte exequente.
Diante do exposto, CONCEDO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença recorrida e reconhecer o direito da apelante à recomposição remuneratória decorrente da conversão da URV, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da liquidação de sentença, com a apuração do percentual devido, observando-se eventual reestruturação remuneratória da carreira que possa ter absorvido as diferenças pleiteadas. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator