Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo nº 1002645-32.2023.8.11.0021
VISTOS. ELIANE MARIA JASCOVSKI ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos, visando a concessão de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Recebida a inicial, foi concedido os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação da requerida, bem como a realização da perícia médica (Id. 133650401). Devidamente citada, a autarquia ré contestou os pedidos ao Id. 134330663, defendendo, em síntese, a ausência da qualidade de segurado da parte autora, bem como de incapacidade laborativa para a implantação do benefício. Assim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Relatório pericial juntado em Id. 141597214. Em seguida, a autarquia requereu a improcedência do pedido sob o fundamento de que o início da incapacidade deu-se após ao período de graça. A parte autora refutou sob o argumento de que procedeu com os recolhimentos na via administrativa mantendo a qualidade de segurada, bem como que a doença esta inserida no rol das doenças que não possui exigência de carência para a concessão do benefício por incapacidade. Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação Previdenciária, através da qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Verifico que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber o julgamento com resolução de mérito. O benefício de aposentadoria por invalidez encontra respaldo na Lei nº. 8.213/91, no artigo 42 e seguintes: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já o auxílio-doença é especificado no artigo 59 da referida lei, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Infere-se, portanto, que para fazer jus aos benefícios em comento, deve o interessado comprovar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ostentar a qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade permanente ou temporária que impeça o exercício de atividades laborais, conforme o caso. Primeiramente, a legislação exige que, para a concessão do benefício, a parte autora deve cumprir o período de carência exigido pelo artigo 25, I, da Lei acima indicada, ou seja, necessita comprovar atividade laboral nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento do auxílio-doença, que deve ser pleiteado anteriormente ao requerimento de aposentadoria por invalidez. Neste cenário, observo dos autos que a parte autora comprovou a qualidade de segurada, uma vez que possui recolhimentos como contribuinte individual no período de 01.09.2021 a 31.12.2022 e 01.05.2023 a 30.06.2023, enquanto o início provável da moléstia foi em 2022, conforme perícia médica judicial, não perdendo a qualidade de segurada e o período de graça conforme pretende a autarquia ré. Desse modo, os requisitos atinentes a qualidade de segurado, bem como a carência necessária para a percepção do benefício perseguido, restaram devidamente comprovados, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. No tocante à incapacidade, esta deve impedir que a parte autora exerça as costumeiras atividades que lhe garantem a subsistência, conforme previsão do art. 42 da Lei n. 8.213/91. Nesse passo, observo que por meio da perícia médica aportada aos autos em Id. 141597214, que o expert descreve que a parte autora é portadora de “CID C43, qual seja, Melanoma Maligno de Pele". Ao final concluiu que a autora "está incapacitada para seu trabalho atual, bem como não é suscetível de reabilitação para outra atividade considerando a gravidade de sua moléstia. A temporalidade de sua incapacidade está vinculada diretamente a evolução ou regressão de seu tratamento contra o câncer maligno de pele, que diante dos exames apresentados o tratamento tem período indeterminado" Dessa forma, verifico que a parte autora preencheu todos os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que possui limitação total e permanente para o exercício de atividades que lhe garantam o sustento, devendo ser pago o benefício desde o requerimento administrativo, que se deu em 23.11.2022.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o instituto requerido a conceder a parte autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, proporcionalmente ao valor do salário de contribuição por mês, conforme determina a lei, efetuando o pagamento das quantias correspondentes às parcelas em atraso devidas, desde o requerimento administrativo, que se deu em 23.11.2022, nos parâmetros a seguir: · Nome do Segurado: ELIANE MARIA JASCOVSKI · Cadastro de Pessoa Física (CPF): 909.742.711-87 · Data de Nascimento: 30.08.1979 · Nome da Mãe: Glaci Terezinha Jascovski · Data de início do Benefício – DIB: 23.11.2022 · Data do início do Pagamento – DIP: 30 (trinta) dias após a intimação desta. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação válida, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos ditames da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. À correção monetária, aplica-se o INPC até 29/06/09, quando entrou em vigor a Lei. nº 11.960/09, a partir de então incidirá a modulação estabelecida pelo STF nas ADIs 4425 e 4357 com aplicação da taxa referencial (TR) até 25/03/2015. Após, passará a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Isento de custas e despesas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. Condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (STJ, Súmula 111). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito