Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1011492-63.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: VERA COMERCIO DE MOVEIS E DECORACOES LTDA - EPP
EXECUTADO: PAULO LUCIANO GUERINI - ME
Intimação - SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por VERA COMÉRCIO DE MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA., em face de VERA LÚCIA CAVALETTI. A execução que tem por base Título Executivo Judicial ou Extrajudicial deve instruir a inicial com Título que tenha força executiva, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, preconiza, in verbis: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) Compulsando os autos, o documento que instrui a inicial, qual seja, Termo de Confissão de Dívida, juntado no ID.129721038, não se encontra assinado por duas testemunhas, apenas pela compradora, e uma testemunha, portanto, não preenche os requisitos para que possa ter força executiva, impedindo o reconhecimento como título líquido e certo. Sobre o tema, já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DOCUMENTO PARTICULAR – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RETORNO AO STATU QUO ANTE – DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – DESPESAS DE ESTADIA NO PÁTIO DO DETRAN – ENCARGO NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO – RECURSO PROVIDO. O documento particular, para ter eficácia executiva e constituir título executivo extrajudicial, deve estar devidamente assinado pelo devedor e duas testemunhas. O instrumento contratual desprovido da assinatura das testemunhas não detém força executiva e dá causa à extinção da Execução de Título Extrajudicial e à desconstituição da penhora. Extinto o processo, retorna-se ao statu quo ante; desse modo, a penhora é desconstituída e são atribuídas as despesas de pátio a quem deu causa à demanda e, por conseguinte, à restrição de circulação do veículo. (N.U 1015751-32.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 13/10/2020). Com efeito, existindo vício que impossibilita a compreensão da lide, mostra-se prudente a extinção da ação. Vale ressaltar, por fim, que a falta de assinaturas de duas testemunhas e a inexistência de um contrato válido para fins de ajuizamento de ação de cobrança, por se tratar de "pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 485, IV, NCPC), é questão de ordem pública, podendo, em razão disso, ser arguida de ofício pelo Juiz, ou seja, independentemente de manifestação da parte interessada. Por tal razão, não há como se dar prosseguimento ao procedimento de cobrança/executivo, eis que nulo por falta de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I c.c art. 784, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, c.c art. 784, III e 803, I, todos do CPC. Sem custas e honorários ante o permissivo legal (art. 54 e 55 da Lei 9099/95). Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Sorriso/Mt., data registrada no sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito