Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1010689-91.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: R. C. CARNEIRO & CIA LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES Verifico que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta por R. C. CARNEIRO & CIA LTDA - EPP em face de ESTADO DE MATO GROSSO. Diz, em síntese, que é Empresa de Pequeno Porte, e ao regularizar seu CNPJ descobriu que constam algumas CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVADA devidas referentes a cobrança de ICMS, a primeira de nº 2018921321, no valor de R$ 46.855,47, tendo o fato gerador nas datas de novembro de 2013; dezembro de 2013; e janeiro de 2014, porém, os créditos tributários foram constituídos definitivamente em 31/08/2015, estando prescritos para cobrança a mais de 08 anos. Em contestação a parte reclamada sustenta a Certidão de Dívida ativa já havia sido anulada antes mesmo da propositura da ação. Pois bem. Em atenta análise dos fatos constantes nos autos vislumbro que o autor não comprovou que ainda está sendo cobrado por referido débito, mormente porque a Certidão de Dívida ativa foi efetivamente cancelada (Id 135231351). Assim, caberia a parte autora comprovar suas alegações. De acordo com o Código de Processo Civil cabe a parte autora comprovar suas alegações e à parte reclamada comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, não sendo a inversão do ônus da prova automático. Desta forma, não tendo o autor comprovado seus direitos os pedidos são improcedentes. 4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, SUGIRO A IMPROCEDENCIA da presente RECLAMAÇÃO, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo a presente ação com resolução do mérito. Após trânsito em julgado, arquive-se. Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) GLÁUCIA ÁGUEDA DA SILVA MAGALHÃES Juíza Leiga
Vistos. Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos. Intime-se. Cumpra-se.