Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1004326-03.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: VITAL COMERCIO ATACADISTA DE LEITE LTDA, AMANDA PERINI, ALINE CARLA PERINI VISTO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão de Id. 222639121, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para excluir as sócias Aline Carla Perini e Amanda Perini do polo passivo da execução. O embargante alega omissão no julgado, sustentando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1265 do STJ, e não em percentual sobre o proveito econômico. A embargada VITAL COMERCIO ATACADISTA DE LEITE LTDA - EPP apresentou impugnação (Id. 225329212), afirmando que a decisão é clara e que o Estado pretende apenas rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Fundamento e Decido. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analisando os argumentos apresentados, verifico que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o critério jurídico adotado por este juízo para a fixação da verba honorária. Tal pretensão é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. O Estado sustenta haver omissão quanto à aplicação do Tema 1265 do STJ. No entanto, a decisão embargada foi clara e fundamentada ao estabelecer os honorários em 10% (reduzidos pela metade por força do art. 90, § 4º, do CPC) sobre o proveito econômico obtido pelas excipientes. Diferente do que afirma o embargante, o proveito econômico no caso de exclusão de sócios é perfeitamente aferível e corresponde ao valor do débito do qual as pessoas físicas foram liberadas de responder com seu patrimônio pessoal. Não se trata de valor inestimável ou irrisório que justifique o arbitramento por equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. Verifico que o embargante demonstra apenas inconformismo com a interpretação jurídica dada ao caso. Eventual desacerto na escolha do critério de fixação de honorários deve ser objeto de recurso próprio às instâncias superiores, pois os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já decididas. Portanto, inexistindo os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a manutenção da decisão é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, mantendo integralmente a decisão de Id. 222639121 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Data registrada no sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito