Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1023589-12.2023.8.11.0003..
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS
EXECUTADO: RITA MARIA SOARES VISTO. Observa-se que a Fazenda Pública Exequente já foi intimada em diversas oportunidades (ID 143249439, 143752381, 148045211 e 195128251) para comprovar o prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme exigido pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 (RE 1.355.208) e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Diante da inércia reiterada em cumprir integralmente a determinação judicial,
INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a lavratura do protesto da CDA. Fica a parte Exequente desde já advertida de que o descumprimento desta determinação ou a mera reiteração de pedidos de suspensão sem a prova do protesto ensejará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e inobservância dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (Art. 485, IV e VI, do CPC). Cumpra-se. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito