Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2
SENTENÇA
Requerente: DALBES JOSE ISBRECHT
Requerido: CARLOS GALINDO CLEBIS e outros (2)
Processo n. 8010097-78.2012.8.11.0014
Vistos. Dispenso o relatório, nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Execução ajuizada por DALBES JOSE ISBRECHT em desfavor de CARLOS GALINDO CLEBIS, CARLA ADRIANA ORTOLANI CLEBIS DE SOUZA e DEYSE CRISTIANE ORTOLANI CLEBIS DOMICIANO, todos qualificados. Fundamento e decido. Fundamentação. A inexistência de bens passíveis de penhora se encontram elencadas dentre as hipóteses que autorizam a extinção do processo de execução, previstas no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento do feito, alternativa não resta senão por termo ao processo. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela inexistência de bens. Ademais, a parte exequente, maior interessada no feito, quedou-se inerte ante a intimação para manifestar-se no feito. Assim, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual, e art. 53, §4°, da Lei n° 9.099/95. Ainda segundo o processualista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Curso de Processo Civil", salientando que o juiz pode, inclusive, agir de ofício, ainda que não haja provocação da parte interessada, visto que as disposições ali contidas, no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, relacionam-se com requisitos procedimentais de ordem pública. Este é o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que ressaltam a possibilidade de extinção do processo executivo por outras razões além daquelas expressamente previstas no art. 924 do CPC: "A execução seguirá tomando bens do devedor e alienando-os, até a integral satisfação do crédito exigido ou até que outra causa determine sua conclusão. Exaurida a finalidade da execução, ou inviabilizada por outra razão, deverá ela ser formalmente concluída, dando-se fim ao processo." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, volume 3: execução. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007) O Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade. Dispositivo. Desse modo, frente a impossibilidade de prosseguimento, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 75 do FONAJE. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo atualizado do débito. Após, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito em favor do exequente, para que o mesmo, caso queira, possa protestar no cartório competente (art. 517 do CPC) e promover a inscrição nos serviços de proteção ao crédito (SPC e SERASA), nos termos do art.782, § 3º, CPC e Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Francine Auzani Stallbaum Juíza Leiga SENTENÇA Homologo a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema PJe. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)