Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA
DECISÃO
Processo: 0000292-68.2015.8.11.0101..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT
EXECUTADO: FORRONORTE BENEFICIAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, ALBERTO SASSI, LOURDES GONSALVES DA SILVA SASSI
Vistos. 1. Considerando que a parte exequente indicou bens passíveis de constrição, juntando aos autos matrículas atualizadas dos imóveis que pretende ver penhorados, reputo pertinente, neste momento, postergar a análise acerca de eventual ocorrência de prescrição, a fim de viabilizar a prévia apreciação da medida executiva requerida. 2. Pois bem, o exequente requereu a penhora a termo de diversos imóveis de titularidade do executado. Todavia, o pedido merece acolhimento em parte. Isso porque a execução deve se orientar pelos princípios da utilidade e da menor onerosidade ao devedor, de modo que a constrição recaia sobre bens aptos à efetiva satisfação do crédito, sem excessos ou medidas inócuas. No caso dos autos, verifica-se que dois dos imóveis indicados já foram alienados (matrículas nº 556 e nº 597), tendo o exequente alegado a existência de averbação de certidão premonitória. Contudo, tal circunstância, por si só, não autoriza a imediata constrição, sendo necessária análise específica acerca de eventual fraude à execução, o que demanda dilação probatória adequada. Ademais, quanto a outro imóvel indicado (matrícula nº 3.103), há informação de que o bem já se encontra constrito em processo trabalhista, inclusive em fase de leilão judicial (Id. 208085268 – 15.09.2025). Tal situação evidencia não apenas a possível inutilidade da nova penhora, como também a necessidade de observância da preferência de crédito daquele juízo, notadamente em razão da natureza privilegiada do crédito trabalhista, evitando-se, assim, conflito de constrições e tumulto processual. Diante desse cenário, revela-se inadequada, por ora, a penhora a termo dos bens acima indicados. Portanto, indefiro o pedido. 3. Por outro lado, verifica-se que a parte exequente também pretende a penhora dos imóveis matriculados sob nº 1.664, 1.665, 1.666, 1.667, todos do CRI da Comarca de Cláudia/MT. 4. Nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, formalize o termo a penhora dos bens acima indicados, intimando-se os executados, tanto no último endereço encontrado nos autos, quanto no endereço do bem imóvel penhorado, bem como sua esposa, se casado for constituindo-se depositário do bem. Não sendo encontrados os executados no endereço acima indicado, intime-se, via edital. 5. Conforme artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, expedindo-se a respectiva certidão. 6. Formalizado o termo de penhora, intime-se a parte exequente para que, querendo, forneça estimativa de avaliação do imóvel, nos termos do art. 871, inc. I, do CPC. Após a juntada da avaliação, intime-se a parte executada para se manifestar, também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 7. Não havendo concordância da parte executada, ou não sendo fornecida a estimativa pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação e intimem-se as partes para manifestar acerca da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Em seguida, conclusos para ulteriores deliberações ou para início dos atos de expropriação do bem. 9. Diligências necessárias. Cláudia, datado eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito